TJAL - 0810771-36.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 10:12
Incidente Cadastrado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0810771-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gerencianet S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: Rosangela Marques da Costa - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0810771-36.2024.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente GERENCIANET S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como parte recorrida ROSANGELA MARQUES DA COSTA, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, voto no sentido de conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.571/2017, ARTS. 2º E 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES EXPRESSAMENTE CITADOS NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Daniel Battipaglia Sgal (OAB: 214918/SP) - Michael Hartmann (OAB: 21557A/AL) -
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810771-36.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gerencianet S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravada: Rosangela Marques da Costa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Daniel Battipaglia Sgal (OAB: 214918/SP) - Michael Hartmann (OAB: 21557A/AL) -
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810771-36.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Gerencianet S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - Embargada: Rosangela Marques da Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados per EFÍ S.A. x Instituição de Pagamento (atual denominação de Gerencianet S.A)., em face de decisão monocrática de fls. 49/56, proferida nos autos do Agravo de instrumento o qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
O embargante alega que a decisão foi omissa ao deixar de analisar os fatos em sua fundamentação.
Assim sendo, pleiteia para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente reforma da decisão.
Com base no exposto, pede que o recurso seja conhecido e acolhido.
Intimado, a parte embargada deixou de apresentar as contrarrazões, conforme certidão à fl.9. É o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre assinalar o que preceitua o art. 1.024, §2º do Código de Processo Civil: Art. 1.024.
O Juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os Embargos de Declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso, estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, assim, passo à análise e julgamento do mérito.
Sabe-se que o chamado remédio aclaratório consiste em um recurso de contornos processuais bem definidos, consoante disciplinamento descrito no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam: a presença de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material na decisão embargada, hipóteses taxativamente elencadas no mencionado artigo.
O embargante maneja os presentes aclaratórios sob a justificativa de que a decisão de fls. 49/56 foi omissa, em suma, sua conclusão não está de acordo com as provas dos autos. É de se ver que a fundamentação das razões dos embargos caminha no sentido de que a decisão teria incorrido em error in judicando, ou, talvez, em avaliação equivocada dos fatos e do direito.
Ocorre que tal insurgência refoge ao escopo estreito da via declaratória, desafiando impugnação própria.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO INADEQUAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (STF : RE 194662 ED-ED-EDv, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) (grifos acrescidos) [...] acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
Com efeito, o inconformismo da parte deve ser manifestado no bojo do meio processual adequado. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ : EDcl nos EDcl no RHC 75.500/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifos acrescidos) Ora, se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz dos documentos, fatos e alegações trazidos, não se está frente o vício, mas frente a hipótese de revisão de julgamento, o que, por óbvio, deve ser veiculado de outra forma, porquanto os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento.
Na verdade, pretende a embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação na decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Há, portanto, clara incongruência entre a via eleita pelo recorrente e o pedido por ele formulado, pois não restou caracterizada a omissão na forma requerida pelo art. 1.022 do CPC.
Finalmente, ressalte-se que, para fins de prequestionamento, consoante artigo 1.025 do CPC, não há necessidade de que o Tribunal a quo se manifeste acerca dos dispositivos suscitados para tanto, consagrando-se, assim, o prequestionamento ficto.
Nas palavras de Fredie Didier Jr.: O CPC- 2015 consagrou o antigo entendimento do STF.
Assim dispõe o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Diante do disposto no art. 1.025 do CPC, está superado o enunciado 211 da súmula do STJ, que está assim redigido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
O art. 1.025 do CPC considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos de declaração, mesmo que a questão não seja apreciada. (sem grifo no original).
Diante do exposto, conheço dos presentes aclaratórios para, no mérito, rejeitá-los.
Publique-se e intime-se.
Após, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Michael Hartmann (OAB: 21557A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723850-71.2024.8.02.0001
D.j Comercio e Servicos LTDA
Itau Unibanco S.A
Advogado: Lucas Soares Murta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 11:55
Processo nº 0705294-84.2025.8.02.0001
Josefa Maria Aprigio Batista
Banco do Brasil S.A
Advogado: Thallyson Paulo Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 12:10
Processo nº 0718580-66.2024.8.02.0001
Maria Flor Melo Gontijo
Unimed Maceio
Advogado: Roberta Ricielly Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 08:00
Processo nº 0703944-61.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Maria Elizabete da Silva Brito Barbosa
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 11:51
Processo nº 0810914-59.2023.8.02.0000
Maria Eleuza dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Julio Henrique Ferreira Patriota
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2023 08:52