TJAL - 0747206-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:09
Transitado em Julgado
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25/04/2025 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL) Processo 0747206-95.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: DELGADO & SAMPAIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a)(es) e/ou Réu).
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Maceió,04 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
07/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 18:04
Homologada a Transação
-
04/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:17
Expedição de Carta.
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24/03/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Felipe Sampaio Tenório (OAB 11982/AL), Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL) Processo 0747206-95.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: DELGADO & SAMPAIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - DECISÃO Cite-se o(a) Executado(a), por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), facultando-lhe opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, I, do Diploma Processual Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não localizado(a) o(a) Executado(a) nem seus bens, intime-se o(a) Exequente, por seu advogado, para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10(dez) dias.
Não localizado o(a) Executado(a) e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830, do Código de Processo Civil).
Havendo o arresto, nos 10(dez) dias seguintes à sua efetivação, o Oficial de Justiça procurará o(a) Executado(a) 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese acima, caso o(a) Executado(a) não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do Oficial de Justiça, intime-se o(a) Exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
No que pertine ao recolhimento das custas processuais, observe-se o que determinado no bojo do Agravo de Instrumento nº 0811091-86.2024.8.02.0000.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
03/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 18:04
Decisão Proferida
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03/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:13
Decisão Proferida
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01/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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