TJAL - 0801458-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:49
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801458-17.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Atais Gisele da Silva - Embargante: Laudicéia Albuquerque da Silva - Embargante: Kauê Diogo Salustiano da Silva - Embargante: Kauã Diego Salustiano da Silva - Embargante: Júlia Vitória Salustiano da Silva - Embargante: Edson Lima do Nascimento - Embargante: Teresinha Araujo Fernandes - Embargado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Tendo em vista a interposição dos presentes embargos declaratórios, com alicerce no § 2º, do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria para as providências de praxe.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Felipe Matheus Gomes Máximo (OAB: 62510/PR) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
26/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:25
Incidente Cadastrado
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801458-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Atais Gisele da Silva e outros - Agravado: Braskem S.a - Des.
Otávio Leão Praxedes - , à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão interlocutória agravada, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, DECORRENTE DA ADESÃO DOS AGRAVANTES AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
OS RECORRENTES ALEGAM QUE O ACORDO CELEBRADO NÃO ABRANGE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E SUSTENTAM A NULIDADE DA CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A QUITAÇÃO CONFERIDA NO ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL ABRANGE OS DANOS MORAIS, IMPEDINDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA; E (II) ESTABELECER SE HÁ INTERESSE PROCESSUAL DOS AGRAVANTES NA CONTINUIDADE DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR:A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO NA JUSTIÇA FEDERAL, COM A EXPRESSA QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, IMPEDE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.A PERDA DO OBJETO DA DEMANDA DECORRE DO COMPROMISSO ASSUMIDO PELOS AGRAVANTES NO ACORDO, QUE PREVÊ A RENÚNCIA A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES, INEXISTINDO INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.O QUESTIONAMENTO QUANTO À VALIDADE OU ALCANCE DO ACORDO DEVE SER FORMULADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, FORO COMPETENTE PARA SUA HOMOLOGAÇÃO, NÃO SENDO O PRESENTE RECURSO MEIO ADEQUADO PARA ESSA DISCUSSÃO.O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA RECONHECEM QUE A CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE AFASTA O INTERESSE PROCESSUAL EM PROSSEGUIR COM AÇÃO INDENIZATÓRIA SOBRE A MESMA CAUSA.TESE DE JULGAMENTO: 1.A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS, IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL SOBRE OS MESMOS FATOS. 2.
O QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE OU ALCANCE DO ACORDO DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO QUE O HOMOLOGOU, NÃO CABENDO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 485, VI, E 487, III, B.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1304616/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 11.09.2018; TRF-5, AC 0805910-57.2016.4.05.8400, REL.
DES.
FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, J. 09.04.2019; TJAL, AC 0712717-66.2023.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 17.12.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801458-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Atais Gisele da Silva - Agravante: Laudicéia Albuquerque da Silva - Agravante: Kauê Diogo Salustiano da Silva - Agravante: Kauã Diego Salustiano da Silva - Agravante: Júlia Vitória Salustiano da Silva - Agravante: Edson Lima do Nascimento - Agravante: Teresinha Araujo Fernandes - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de março de 2025 Des.
Otávio Leão Praxedes Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801458-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Atais Gisele da Silva - Agravante: Laudicéia Albuquerque da Silva - Agravante: Kauê Diogo Salustiano da Silva - Agravante: Kauã Diego Salustiano da Silva - Agravante: Júlia Vitória Salustiano da Silva - Agravante: Edson Lima do Nascimento - Agravante: Teresinha Araujo Fernandes - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Atais Gisele da Silva e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0730847-46.2019.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, EXTINGO PARCIALMENTE o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto da demanda decorrente da ausência superveniente de interesse de agir processual em relação às partes demandantes Laudicéia Albuquerque da Silva, Atais Gisele da Silva, Kauã Diego Salustiano da Silva, Kauã Diogo Salustiano da Silva, Julia Vitória Salustiano da Silva, Edson Lima do Nascimento e Teresinha Araujo Fernandes, cumprindo a estes o pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenações essas que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, determino que a presente demanda prossiga com os requerentes José Kelvin Albuquerque da Silvae e Kleyvin Asley Albuquerque da Silva. [...] (Decisão de fls. 1198/1205 dos autos originais) Em suma, narra a parte agravante, em suas razões recursais (fls. 01/23),que a decisão extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da adesão ao Programa de Compensação Financeira, decisão essa que merece reforma, pois o acordo celebrado não abrange as indenizações por danos morais, somente aos danos materiais.
Alega quea parte não concordou em extinguir o feito, pois o acordo foi imposto aos moradores de forma compulsória, visto que foi estabelecido entre a empresa agravada e Ministério Público, sem a presença dos advogados.
Aduz, ainda, que "Sem dúvidas, os DANOS MORAIS se constituem na medida em que ocasionou danos de ordem extrapatrimonial.
Isso é, na medida em que o Dano moral é um dano extrapatrimonial imposto ao sujeito de direito que dá causa a reflexos subjetivos de dor, desgosto, humilhação e outros sentimentos negativos13, a perda de suas casas e vida rotineira afeta tanto a honra, quando a própria dignidade humana." Afirma, também, que "Diante disso, é importante que a presente ação prossiga, para que a parte Agravante receba a indenização pelos danos morais sofridos! Afinal, isso é uma questão de acesso à justiça, pois os moradores da região, assim como os Agravantes, já eram pessoas socialmente vulneráveis e, depois do acidente ambiental ocasionado pela Agravada, possuem ainda mais dificuldades de ordem socioeconômica." Além disso, esboça que odireito de requerer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Agravada trata-se de uma cláusula leonina, garantindo a empresa recorrida a vantagem desmensurada em relação à Agravante, sendo assim, a cláusula é nula.
Sustentou que ao impor um acordo, diante da situação alarmante da parte Agravante, que exige a renúncia ao direito de indenização por danos morais, com a compensação por um valor irrisório, ofende o direito fundamental ao acesso à justiça, ao acesso à moradia digna, à devida indenização e a dignidade da pessoa humana.
Por fim, requereu: "a.
Seja recebido e, ao final, admitido e provido o presente recurso de agravo de instrumento; c.
Seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos art. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do CPC; d.
Seja intimada a Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, CPC); e. ao fim, seja dado total provimento ao presente recurso, com base nos art.1º, III, 5º, V, X, XXXV do CF e art. 186 e 927, estes do Código Civil e art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC, com a reforma integral da r. decisão interlocutória, visto que tal acordo viola o direito ao acesso à justiça e a dignidade da pessoa humana, devendo ser nulo por sua constituição abusiva e deve-se dar o prosseguimento ao feito para todos os autores, inclusive os ora Agravantes; f.
Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento de V.
Excelência, que seja resguardado o direito dos patronos de receberem suas verbas sucumbenciais - nos termos dos art. 22 e 34, VIII do EAOAB e art. 85, § 14º e 90, caput e §2º do CPC" (sic).
Juntou o documento de fl. 24. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo, por ora, a analisar o pedido de efeitosuspensivo dodecisumvergastado.
No mais, saliento que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o disposto na redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê,de fato,em sede de agravo de instrumento, a possibilidade deconcessão de efeito suspensivo,vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(grifei) Pois bem.
Efetivamente, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciema probabilidade do direitoinvocado pela parte agravante eo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoque tramita na origem.
De uma análise ainda superficial do caso dos autos, entendo por mais prudente, diante da exegese jurídica dopoder geral de cautela imbuído no art.297do CPC,que não deve ser acolhido o pleito da determinação de regular processamento da demanda no juízo de origem.
Explico.
Como bem apontou o magistrado a quo, os agravantes celebraram acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3º Vara Federal de Maceió, conforme documentos (certidão de objeto e pé) colacionados nos autos originários, nos quais constam expressamente que ambas celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele Juízo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Vejamos: [...] CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D.
Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).
CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo,sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição,comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões,iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.
CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça [...] Nesse sentido, eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DA SECCIONAL JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
NÃO ASSISTÊNCIA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO INVALIDADOR DO AJUSTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pela exequente, em face de decisum que, em razão de acordo homologado no âmbito do Centro de Conciliação da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte, julgou extinta a execução do valor principal por ela cobrado, com base no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0006172-21.2008.4.05.8400, nos termos do qual a CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos da obra do condomínio Estuário do Potengi, determinando o prosseguimento da fase executiva apenas em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, cujo montante foi acolhido pelo Juízo a quo, por não ter havido impugnação da executada. 2.
Embora designada de "decisão", a extinção da execução se efetiva mediante ato judicial com natureza de sentença, razão pela qual se entende cabível o manejo da apelação. 3.
Segundo consta dos autos, a exequente pretende receber R$ 35.747,46, a título de indenização por danos imateriais, com lastro em título executivo formado em ACP.
Ocorre que, na aludida ação coletiva e na sua correspondente execução, é incontroverso que foi firmado acordo entre a CEF e a ora recorrente, com o pagamento de R$ 17.640,43, acordo este homologado, através de sentença, pelo Juízo responsável pelo Centro de Conciliação da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte. 4.
A assistência do advogado não é condição necessária de validade do acordo firmado, sendo a parte interessada capaz e não tendo demonstrado, através de prova hábil, qualquer causa de nulidade do que restou livremente pactuado e homologado em Juízo. 5.
Não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da invalidade o simples fato de a interessada ter resolvido receber valor menor do que o que ela, na execução, defendeu como devido.
Sublinhe-se, inclusive, que o acordo foi firmado posteriormente ao ajuizamento da execução. 6.
Recebido o montante com o qual a exequente concordou, correta a sentença extintiva. 7.
Apelação não provida. (TRF-5 - AC: 08059105720164058400, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1º Turma) (grifei) Deste modo, como a decisão de primeiro grau agravada justamente determinou a extinção do feito em razão de acordo homologado entre as agravantes e a agravada, na ACP n° 0803836-61.2019.4.05.8000 (Cumprimento de sentença n.º 0802699-05.2023.4.05.8000) em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas,entendo que não comporta qualquer retoque, neste momento prévio de cognição nãoexauriente.
Dito isto,não tenho plena convicção da aplicação do requisito da probabilidade do direito ao argumento do polorecorrente, pelo que vislumbro mais prudente a não concessão do pleito pretendido.
Portanto,por ora,entendo que merece permanecerinalterada a decisão do juízo singular, pois mais adequada ao momento processual dos autose ao entendimento que vem sendo sedimentado pelas Câmaras Cíveis. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto,INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, no sentido demanter, por entender maisjusto eadequadoao caso dos autos,a decisão de primeiro grau debatida,até ulterior provimento judicial de mérito.
Rememoro que se trata de cognição nãoexauriente, que não impede sua modificação em sede de análise meritória posterior.
Determino as seguintes diligências: A)intime-sea parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto,no prazo de15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019,do CPC/15; B)comunique-seao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dosarts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015; e, C) Após, dê-se vista dos autos a Procuradoria-Geral de Justiça para que oferte seu parecer.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
Publique-se.Intimem-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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