TJAL - 0801540-48.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:08
Julgamento Virtual Iniciado
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11/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 14:22
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:44
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 15:01
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801540-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: ELZA MARIA DA CONCEICAO AMARO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, nos autos tombados sob o n° 0702866-28.2024.8.02.0046, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes (e não revisão ou nulidade de contrato existente), não se pode exigir a juntada da respectiva via do pacto pela parte autora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora. [...] (fls. 47/49 dos autos originários) Em suas razões recursais, às fls. 01/17, a parte agravante aduziu: i) a necessidade de suspensão do feito em razão dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 E 2.162.323 - TEMA 1300; ii) a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça; iii) a não aplicação da inversão do ônus da prova; e iv) a necessidade de concessão de efeito suspensivo.
Ao final, requereu que "seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; seja concedido a suspensão do feito em relação ao tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça; seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; seja a Agravada intimada, por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar Resposta, no prazo legal; seja revogada a concessão da assistência judiciária gratuita; seja reformada a decisão para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 18/22. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, o cerne da questão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
Destarte, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, que trata da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Nesse passo, cumpre atentar para o disposto no Código de Processo Civil, agora em seu artigo 995, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, correspondentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original).
Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que esses pressupostos são verificados sempre que o agravante demonstrar aparência de razão e convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 1702). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira explicam que a probabilidade do direito consiste nas chances de êxito do demandante e que o perigo da demora corresponde ao risco concreto e grave da ocorrência de prejuízo a esse direito: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado; e, cumulativamente, de que a manutenção dos efeitos da Decisão Interlocutória agravada possa causar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento pressupõe ter sido demonstrado pelo recorrente a potencialidade da manutenção dos efeitos da decisão resultar situação da qual possa lhe advir lesão grave, de difícil ou impossível reparação e, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado. 2.
Limitando-se o agravante a reiterar as razões suscitadas no recurso de agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ficando reservada a análise de mérito para o julgamento do recurso próprio. 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000210238929002, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª CC, Data de Publicação: 28/04/2021). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Palmeira dos Índios, que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora nos autos da ação do PASEP de nº 0702866-28.2024.8.02.0046.
No que diz respeito ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante aduz a necessidade de suspensão do feito em razão dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - Tema 1300; ii) a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça; iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e iv) a não aplicação da inversão do ônus da prova.
Primeiramente, impende observar o disposto no processamento dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, disciplinados no Tema Repetitivo 1300, afetados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente no dia 16/12/2024.
Nessa oportunidade, a questão submetida a julgamento foi "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ao fazê-lo, foi determinada a "suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15".
Com efeito, no caso dos autos, em pertinente digressão ao processo de origem, denota-se que a parte ora agravada discute justamente o fato de que resta hialino o vínculo de sujeição jurídica dos Réus, que por rigor do nosso sistema processual civil devem rebater ponto por ponto da presente ação, juntando TODOS os extratos pretéritos e fundamentando o motivo pelo qual deixaram de proceder as atualizações e correções devidas, bem como o porquê da existência de valores irrisórios na conta da parte Autora, indicando que provavelmente foram subtraídos à sua revelia, em ilícito perpetrado nos quadros do segundo Réu, que é a empresa que operacionaliza o Programa em tela.. (fl. 13 dos autos de origem).
Por conseguinte, assiste razão à parte ora agravante em requerer a suspensão do processamento do processo de origem.
Em contrapartida, no que concerne à impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil elucida que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Sem grifos no original).
Nesse passo, a doutrina adverte que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural se presume verdadeira: O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 277).
Sem grifos no original.
Por sua vez, a jurisprudência mais recente arremata que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe apenas o requerimento, dispensando comprovação prévia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022).
Sem grifos no original. É o caso dos autos.
Com efeito, inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita à parte ora agravada.
Por fim, quanto à não aplicação do inversão do ônus da prova, há de se observar que a parte ora agravada se enquadra na definição legal de consumidor, consubstanciada no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, abaixo transcrito: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Sem grifos no original).
Por sua vez, a parte ora agravante preenche os requisitos que conceituam o fornecedor de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Sem grifos no original).
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 3º: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Sem grifos no original).
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe 08/09/2004).
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, também rejeito a impugnação à não aplicação do inversão do ônus da prova na ação de origem.
Logo, em juízo de cognição sumária, restou comprovada a necessidade de deferimento parcial do pedido liminar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar do presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de suspender o processamento dos autos de origem até o julgamento do Tema Repetitivo1300 no Superior Tribunal de Justiça.
Ao fazê-lo, determino: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015 II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15;; III) após, que proceda a REMESSA dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15; e; e Cumpridas as determinações supramencionadas, permaneçam os autos na secretaria da 2ª Câmara Cível desta Corte, em decorrência do deferimento do sobrestamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) -
27/03/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 15:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:10
Retificado o movimento
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 12:37
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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13/02/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:54
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 11:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801540-48.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: ELZA MARIA DA CONCEICAO AMARO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, nos autos tombados sob o n° 0702866-28.2024.8.02.0046, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes (e não revisão ou nulidade de contrato existente), não se pode exigir a juntada da respectiva via do pacto pela parte autora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora. [...] (fls. 47/49 dos autos originários) Em suas razões recursais, às fls. 01/17, a parte agravante aduziu: i) a necessidade de suspensão do feito em razão dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 E 2.162.323 - TEMA 1300; ii) a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça; iii) a não aplicação da inversão do ônus da prova; e iv) a necessidade de concessão de efeito suspensivo.
Ao final, requereu que "seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; seja concedido a suspensão do feito em relação ao tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça; seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; seja a Agravada intimada, por meio de seu patrono, para, querendo, apresentar Resposta, no prazo legal; seja revogada a concessão da assistência judiciária gratuita; seja reformada a decisão para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual".
Nessa oportunidade, colacionou aos autos os documentos de fls. 18/22. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende registrar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tanto os extrínsecos/objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal) quanto os intrínsecos/subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse momento processual, o cerne da questão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento.
Destarte, impende observar o disposto pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.019, inciso I, que trata da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Sem grifos no original).
Nesse passo, cumpre atentar para o disposto no Código de Processo Civil, agora em seu artigo 995, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, correspondentes ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original).
Acerca do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves aduz que esses pressupostos são verificados sempre que o agravante demonstrar aparência de razão e convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito: Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 1702). (Sem grifos no original).
Em complemento, Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira explicam que a probabilidade do direito consiste nas chances de êxito do demandante e que o perigo da demora corresponde ao risco concreto e grave da ocorrência de prejuízo a esse direito: Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610). (Sem grifos no original).
Inclusive, a própria jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado; e, cumulativamente, de que a manutenção dos efeitos da Decisão Interlocutória agravada possa causar lesão grave, de difícil ou impossível reparação, consoante precedente abaixo: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA - AUSÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento pressupõe ter sido demonstrado pelo recorrente a potencialidade da manutenção dos efeitos da decisão resultar situação da qual possa lhe advir lesão grave, de difícil ou impossível reparação e, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado. 2.
Limitando-se o agravante a reiterar as razões suscitadas no recurso de agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ficando reservada a análise de mérito para o julgamento do recurso próprio. 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AGT: 10000210238929002, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª CC, Data de Publicação: 28/04/2021). (Sem grifos no original).
No caso dos autos, a controvérsia está adstrita à possibilidade de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Palmeira dos Índios, que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora nos autos da ação do PASEP de nº 0702866-28.2024.8.02.0046.
No que diz respeito ao requisito de probabilidade de provimento do recurso, a parte agravante aduz a necessidade de suspensão do feito em razão dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 - Tema 1300; ii) a ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça; iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e iv) a não aplicação da inversão do ônus da prova.
Primeiramente, impende observar o disposto no processamento dos Recursos Especiais nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, disciplinados no Tema Repetitivo 1300, afetados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente no dia 16/12/2024.
Nessa oportunidade, a questão submetida a julgamento foi "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Ao fazê-lo, foi determinada a "suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15".
Com efeito, no caso dos autos, em pertinente digressão ao processo de origem, denota-se que a parte ora agravada discute justamente o fato de que resta hialino o vínculo de sujeição jurídica dos Réus, que por rigor do nosso sistema processual civil devem rebater ponto por ponto da presente ação, juntando TODOS os extratos pretéritos e fundamentando o motivo pelo qual deixaram de proceder as atualizações e correções devidas, bem como o porquê da existência de valores irrisórios na conta da parte Autora, indicando que provavelmente foram subtraídos à sua revelia, em ilícito perpetrado nos quadros do segundo Réu, que é a empresa que operacionaliza o Programa em tela.. (fl. 13 dos autos de origem).
Por conseguinte, assiste razão à parte ora agravante em requerer a suspensão do processamento do processo de origem.
Em contrapartida, no que concerne à impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil elucida que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Sem grifos no original).
Nesse passo, a doutrina adverte que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural se presume verdadeira: O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 277).
Sem grifos no original.
Por sua vez, a jurisprudência mais recente arremata que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe apenas o requerimento, dispensando comprovação prévia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022).
Sem grifos no original. É o caso dos autos.
Com efeito, inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita à parte ora agravada.
Por fim, quanto à não aplicação do inversão do ônus da prova, há de se observar que a parte ora agravada se enquadra na definição legal de consumidor, consubstanciada no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, abaixo transcrito: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Sem grifos no original).
Por sua vez, a parte ora agravante preenche os requisitos que conceituam o fornecedor de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Sem grifos no original).
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 3º: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Sem grifos no original).
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJe 08/09/2004).
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, também rejeito a impugnação à não aplicação do inversão do ônus da prova na ação de origem.
Logo, em juízo de cognição sumária, restou comprovada a necessidade de deferimento parcial do pedido liminar. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar do presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de suspender o processamento dos autos de origem até o julgamento do Tema Repetitivo1300 no Superior Tribunal de Justiça.
Ao fazê-lo, determino: I) a COMUNICAÇÃO, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015 II) a INTIMAÇÃO da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15;; III) após, que proceda a REMESSA dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15; e; e Cumpridas as determinações supramencionadas, permaneçam os autos na secretaria da 2ª Câmara Cível desta Corte, em decorrência do deferimento do sobrestamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
12/02/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/02/2025 13:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
-
11/02/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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