TJAL - 0800462-19.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 19:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 18:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/05/2025 18:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 16:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/05/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 18:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 11:58
Vista / Intimação à PGJ
-
02/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800462-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Erison Pereira da Silva - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0800462-19.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte Agravante, BANCO VOTORANTIM S/A e, como parte Agravada, ERISON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER o presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto do Relator.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Isabelle Costa Cardoso (OAB: 13005/AL) -
01/05/2025 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 16:58
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/04/2025 16:58
Conhecido o recurso de
-
24/04/2025 11:08
Julgamento Virtual Iniciado
-
15/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
09/04/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2025 13:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800462-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Erison Pereira da Silva - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Isabelle Costa Cardoso (OAB: 13005/AL) -
26/03/2025 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
24/02/2025 13:00
Certidão sem Prazo
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 17:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 12:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 12:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800462-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Erison Pereira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N._____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco Votorantim S.A, objetivando modificar a Decisão (fls. 96/100 Processo de Origem) prolatado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo/Cível, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0703479-33.2024.8.02.0051, movida em face de ERISON PEREIRA DA SILVA, assim decidiu: [] Analisando o caso concreto, a ação revisional apontada pelo requerido,que tramita na 11ª Vara Cível da Capital tem o seguinte status: "Distribuição:18/06/2024"; por sua vez, a busca e apreensão que tramita nesta Vara Cível de RioLargo/AL apresenta a seguinte informação: "Distribuição: 13/12/2024". .Nessa senda, como ação que discute as cláusulas contratuais referentes ao bem alienado fiduciariamente é anterior, concluo que o juízo da revisional é o prevento.
Além disso, o perigo de decisões conflitantes é patente no caso, em virtude de que este Juízo pode determinar a busca e apreensão do bem, enquanto o Juízo da 11ª vara cível da Capital pode determinar exatamente o oposto na ação revisional.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida pelo demandado,ao passo que DETERMINO A REMESSA DO PRESENTE PROCESSO para que seja reunido com o processo revisional que tramita na 11ª Vara Cível da Capital em razão da prevenção e da possibilidade de decisões conflitantes, com fundamento nos arts. 43,55, §3º, 58 e 59, todos do Código de Processo Civil. [] (Grifos no original).
Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu que a possibilidade de revisão contratual não enseja a descaracterização da mora.
Nesse sentido, citou entendimentos jurisprudenciais para fundamentar seu posicionamento.
Sustentou a ausência de zelo do Juiz de primeiro grau em sua Decisão Interlocutória, tendo em vista que não foi verificada a inexistência do trânsito em julgado da Ação Revisional.
Aduziu que "A admissão de revisão contratual, sem comprovação material da existência de desequilíbrio contratual derivado de fatores supervenientes, é inadmissível especialmente ao verificarmos que tal postura afronta sobremaneira a segurança das relações jurídicas, devendo ser completamente rechaçada pelo Poder Judiciário." (fl. 10).
Alegou que o fato de haver uma Ação Revisional tramitando simultaneamente não impede o prosseguimento da Busca e Apreensão de forma independente, haja vista que não há conexão de ações.
Diante disso, requereu: [] I.
Concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, evitando-se, assim, grave lesão e de difícil reparação ao Agravante, conforme fundamentado.
II.
Reforma da decisão agravada, com a consequente Anulação da decisão que remeteu a presente ação de busca e apreensão à 11ª Vara Cível da Capital; Assim como a determinação de continuidade da ação de busca e apreensão no juízo de origem, afastando a alegação de descaracterização da mora em razão da existência da ação revisional.
III.
Confirmação da concessão da liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, garantindo ao Agravante o direito de reaver o bem dado em garantia. [](Sic. fl. 16) Juntou documentos de fls. 17/27.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A princípio, convém ressaltar que, no pronunciamento jurisdicional objeto do presente Agravo de Instrumento, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a existência de conexão entre a Ação de Busca e Apreensão n.º 0703479-33.2024.8.02.0051 e a Ação Revisional n.º 0729344-14.2024.8.02.0001 e, em razão disso, determinou a remessa daquele feito ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, por ser prevento e competente para apreciação conjunta das demandas.
Sabe-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que o rol do Art. 1.015, do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, de maneira que se admite interposição do Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no Recurso de Apelação.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520-MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo - Info 639). (Original sem grifos) Nesse contexto, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça também já emitiu posicionamento a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento em casos que envolvem Decisões Interlocutórias relacionadas à competência para julgar.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
INDENIZAÇÃO.
FORO COMPETENTE.
LUGAR DO ATO OU DO FATO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1.679.909/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018). 2.
A regra do art. 54, IV, do CPC, que trata do foro competente para a reparação do dano o local do ato ilícito , é norma específica em relação à do art. 53, III, do mesmo diploma domicílio da pessoa jurídica e sobre esta deve prevalecer.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ AgInt no AREsp: 2122456 RJ 2022/0134273-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (Original sem grifos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO LISTADAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA N. 988/STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
INAPLICABILIDADE EM PREJUÍZO DA PARTE QUE PROCEDEU EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO REPETITIVO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO E DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. 1.
Mesmo antes do julgamento do Tema n. 988, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha afirmando o cabimento de agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória relacionada à questão da competência, apesar de não expressamente prevista essa possibilidade nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Entendimento que se compatibiliza com a tese fixada pela Corte Especial no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
A modulação dos efeitos da decisão proferida pela Corte Especial no julgamento do Tema n. 988 não pode ser tomada em prejuízo da parte que procedeu em conformidade com o balizamento traçado no próprio repetitivo, independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento.
Precedentes. 3.
Agravo interno e recurso especial providos. (STJ AgInt no REsp: 1799493 RJ 2019/0050711-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/03/2021, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021) (Original sem grifos) Na hipótese ora em análise, tem-se que a Decisão agravada reconhece a conexão entre as demandas, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, o que denota a urgência da situação, uma vez que, caso não apreciado o corrente Instrumento, a parte terá que aguardar a prolação de Sentença, para, só então, na oportunidade do Recurso de Apelação, insurgir-se contra a determinação exarada.
No caso dos autos, verifica-se que a Decisão impugnada determinou a remessa da presente Ação de Busca e Apreensão para que seja reunida com a Ação Revisional que tramita na 11ª Vara Cível da Capital, em razão da prevenção e da possibilidade de decisões conflitantes.
Considerando que um dos pedidos levantados foi a Confirmação da concessão da liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, garantindo ao Agravante o direito de reaver o bem dado em garantia. (fl. 16), não há como esta Corte de Justiça debruçar-se sobre a matéria.
Nessa linha, como o Decisum vergastado não enfrentou as referidas matérias, forçoso é o não conhecimento do Agravo de Instrumento quanto a esses pontos, sob pena desta Corte incidir em indesejada supressão de instância.
Nessa toada, cumpre gizar que a análise, em grau de Recurso, de matéria que não foi ventilada na Decisão agravada, mesmo que de ordem pública, enseja ausência de dialeticidade.
Nessa senda, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 19) autoriza à instância ad quem a conhecer, em parte, do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Como é cediço, a medida executiva de busca e apreensão lastreia-se no Decreto-Lei n.º 911/1969, o qual exige a comprovação da mora como requisito para a recuperação do bem alienado fiduciariamente, nos termos previstos no Art. 3º, a saber: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A comprovação da mora é, pois, requisito essencial ao deferimento da busca e apreensão, havendo, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado n.º 72, segundo o qual: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, também de acordo com enunciado sumular do STJ, tem-se que a mera propositura de Ação com o objetivo de revisar os termos do Contrato de Alienação Fiduciária não tem o condão de descaracterizar o atraso do devedor e impedir o ajuizamento ou o prosseguimento de Ação de Busca e Apreensão pelo credor.
Observe-se: Súmula n. 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Com efeito, a mora, caracterizada na referida Ação, somente poderá ser ilidida por meio de pagamento das parcelas vencidas e vincendas, apuradas em eventual Ação Revisional, quando o Autor desta Demanda demonstre, cabalmente, que os encargos contratuais cobrados são excessivos e que está sendo exposto à situação de demasiada desvantagem, sendo-lhe possibilitado, neste caso, à luz do Art. 330, §2º, do CPC, o pagamento das parcelas incontroversas em Juízo.
Se, de outro modo agir o Autor, deixando, por exemplo, de juntar o Contrato de Financiamento ou planilha de cálculo detalhada, somente o depósito do valor integral das parcelas poderá descaracterizar a mora.
Em uma ou noutra hipótese, para a suspensão da Ação de Busca e Apreensão, é preciso que haja: a) ajuizamento de Ação Revisional; b) Decisão liminar que conceda à parte Autora o pagamento do valor pretensamente legítimo; e, finalmente, c) efetivo, constante e tempestivo depósito desses valores.
Sobre o tema, assim se posiciona esta 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE SOBRESTOU O FEITO AO OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM CURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR A SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA 380/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO EFETIVO, CONSTANTE E TEMPESTIVO DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTRATUAIS, NOS MOLDES ESTABELECIDOS EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO REFORMADA.
IMPOSITIVO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0801154-23.2022.8.02.0000; Relator (a): Juiz Convocado Alexandre Lenine de Jesus Pereira; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/07/2022; Data de registro: 21/07/2022). (Original sem grifos).
Nessa senda, a configuração de prejudicialidade externa a demandar a reunião das referidas Ações exigiria, além da propositura da Ação Revisional, a prolação de Decisão favorável ao Devedor, com a determinação de realização de depósitos judiciais, de modo a garantir que o bem continuasse na posse daquele e, por conseguinte, a suspensão da Ação de Busca e Apreensão.
Sobre o tema, veja-se julgado de minha relatoria em caso análogo à presente demanda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃOCOM PEDIDO LIMINAR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AÇÕES E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ONDE TRAMITA A AÇÃO REVISIONAL.AGRAVODEINSTRUMENTO.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMISSÍVEL.
PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕESREVISIONALE DEBUSCAEAPREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 380 DO STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO, IN CASU, DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DOS PLEITOS LIMINARES NO ÂMBITO DA AÇÃOREVISIONAL.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃONO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806389-68.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2022; Data de registro: 09/12/2022) (Original sem grifos) Por fim, diante da ausência de prejudicialidade externa na espécie, deve o feito permanecer no Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo/Cível.
Ante o exposto, nos termos do Art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo, por entender pela ausência de prejudicialidade externa na espécie, devendo o feito permanecer no Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo/Cível.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Isabelle Costa Cardoso (OAB: 13005/AL) -
12/02/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/02/2025 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/01/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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