TJAL - 0701812-63.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela da Silva Mendonça Rêgo (OAB 21049/AL) Processo 0701812-63.2024.8.02.0034 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Janecley Costa dos Santos, José Bergson Costa dos Santos -
Vistos.
Em que pese os autores terem juntado aos autos os documentos de fls. 49/53, estes não correspondem à certidão de CTPS atualizada.
Dessa forma, intime-se para que comprovem a sua hipossuficiência, mediante a apresentação de documentos hábeis e juntem Guia de recolhimento Judicial - GRJ não foi juntada, a qual é imprescindível ao processamento do feito, ainda que a parte autora venha a ser beneficiária da justiça gratuita. -
07/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:36
Despacho de Mero Expediente
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21/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela da Silva Mendonça Rêgo (OAB 21049/AL) Processo 0701812-63.2024.8.02.0034 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Janecley Costa dos Santos, José Bergson Costa dos Santos - Compulsando os autos, verifico que a Guia de recolhimento Judicial - GRJ não foi juntada, a qual é imprescindível ao processamento do feito, ainda que a parte autora venha a ser beneficiária da justiça gratuita.
Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS atualizada, cópia do imposto de renda etc.).
Em tempo, salienta-se que a Lei nº 6.858/80 destina-se ao levantamento de valores de PIS/PASEP/FGTS não recebidos em vida pelo titular, saldos bancários (conta corrente/poupança) e fundos de investimento no valor de até 500 OTNs, nos termos dos arts. 1º e 2º.
Dessa forma, o pleito autoral não se enquadra nessas hipóteses, pois trata-se de créditos oriundos do pagamento de abono do FUNDEF.
Outrossim, é necessário que haja a devida comprovação de que os valores encontram-se depositados em conta de titularidade do falecido, a fim de que seja aplicado o rito da Lei nº 6.858/80.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido ao rito procedimental correto e comprovar a existência e disponibilidade dos valores referentes ao rateio do FUNDEF na conta do falecido ou, subsidiariamente, adequar o feito à ação de conhecimento cabível, em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpra-se. -
29/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2024 11:45
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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