TJAL - 0701812-63.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação ADV: RAFAELA DA SILVA MENDONÇA RÊGO (OAB 21049/AL), ADV: RAFAELA DA SILVA MENDONÇA RÊGO (OAB 21049/AL) - Processo 0701812-63.2024.8.02.0034 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Janecley Costa dos SantosB0 - B1José Bergson Costa dos SantosB0 -
 
 Vistos.
 
 DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência dos autores, nos termos do art. 98 do CPC.
 
 Conforme os comprovantes e declarações apresentados, ficou demonstrada a condição de vulnerabilidade financeira.
 
 Considerando a natureza da ação, deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, os seguintes documentos: Certidão Emitida pelo RCTO, uma vez que segundo o Provimento nº 56/2016 do CNJ, é obrigatório para processar inventários e partilhas judiciais, bem como lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, a consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), a qual se dá através do site www.buscatestamento.org.br, onde será emitida uma certidão negativa ou positiva acerca da existência de testamento.
 
 Desta forma, tal documento passou a ser imprescindível à propositura da presente ação; Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou junto ao órgão de vinculação do falecido, conforme o art.2º do Decreto 85.845/81; Declaração de Inexistência de bens a inventariar nos termos do art. 4º do Decreto 85.845/81; Certidões negativas em relação ao falecido junto às Fazendas Municipal, Estadual e da União; Declaração de inexistência de outros herdeiros, ou, em caso contrário, a renúncia dos demais herdeiros (se maiores e capazes) ao benefício econômico objeto da ação; Certidão negativa de bens móveis e imóveis do último domicílio do falecido.
- 
                                            28/08/2025 15:45 Decisão Proferida 
- 
                                            20/03/2025 12:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/03/2025 17:06 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/03/2025 12:37 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            10/03/2025 00:00 Intimação ADV: Rafaela da Silva Mendonça Rêgo (OAB 21049/AL) Processo 0701812-63.2024.8.02.0034 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Janecley Costa dos Santos, José Bergson Costa dos Santos -
 
 Vistos.
 
 Em que pese os autores terem juntado aos autos os documentos de fls. 49/53, estes não correspondem à certidão de CTPS atualizada.
 
 Dessa forma, intime-se para que comprovem a sua hipossuficiência, mediante a apresentação de documentos hábeis e juntem Guia de recolhimento Judicial - GRJ não foi juntada, a qual é imprescindível ao processamento do feito, ainda que a parte autora venha a ser beneficiária da justiça gratuita.
- 
                                            07/03/2025 13:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            07/03/2025 11:36 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            21/01/2025 08:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/01/2025 11:36 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            02/01/2025 13:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            31/12/2024 00:00 Intimação ADV: Rafaela da Silva Mendonça Rêgo (OAB 21049/AL) Processo 0701812-63.2024.8.02.0034 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Janecley Costa dos Santos, José Bergson Costa dos Santos - Compulsando os autos, verifico que a Guia de recolhimento Judicial - GRJ não foi juntada, a qual é imprescindível ao processamento do feito, ainda que a parte autora venha a ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Assim, providencie a parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da GRJ, bem como a prova que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS atualizada, cópia do imposto de renda etc.).
 
 Em tempo, salienta-se que a Lei nº 6.858/80 destina-se ao levantamento de valores de PIS/PASEP/FGTS não recebidos em vida pelo titular, saldos bancários (conta corrente/poupança) e fundos de investimento no valor de até 500 OTNs, nos termos dos arts. 1º e 2º.
 
 Dessa forma, o pleito autoral não se enquadra nessas hipóteses, pois trata-se de créditos oriundos do pagamento de abono do FUNDEF.
 
 Outrossim, é necessário que haja a devida comprovação de que os valores encontram-se depositados em conta de titularidade do falecido, a fim de que seja aplicado o rito da Lei nº 6.858/80.
 
 Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido ao rito procedimental correto e comprovar a existência e disponibilidade dos valores referentes ao rateio do FUNDEF na conta do falecido ou, subsidiariamente, adequar o feito à ação de conhecimento cabível, em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            29/12/2024 21:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/12/2024 11:45 Despacho de Mero Expediente 
- 
                                            16/12/2024 11:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/12/2024 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706117-92.2024.8.02.0001
Marcelo Soares Viana de Lima
Silvana Carla de Araujo Silva Kunzler Al...
Advogado: Mylla Gabriely Araujo Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2024 10:51
Processo nº 0759771-91.2024.8.02.0001
Strafer Produtos Medico Hospitalares Eir...
Municipio de Maceio
Advogado: Fernado de Bulhoes Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 18:23
Processo nº 0759591-75.2024.8.02.0001
Felipe Bruno da Silva Oliveira
Smile - Assistencia Internacional de Sau...
Advogado: Raphaela Vanessa de Oliveira Freitas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/12/2024 18:40
Processo nº 0000343-09.2013.8.02.0034
A Uniao
Profertil Produtos Quimicos e Fertilizan...
Advogado: Elton Gomes Mascarenhas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2013 09:28
Processo nº 0741973-20.2024.8.02.0001
Thaylla Ketilly Moreira da Silva
Sociedade Educacional e Cultural Sergipe...
Advogado: Gustavo Souza Kyrillos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2024 05:35