TJAL - 0704846-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0704846-14.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - SENTENÇA Consórcio Nacional Honda Ltda devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de Paulo Joventino dos Santos Filho igualmente qualificado no autos.
 
 Pretende o autor, por meio da presente ação, a busca e apreensão do veículo dado em garantia em decorrência do contrato de financiamento firmado com a parte ré.
 
 Ocorre que, ao longo da tramitação do feito, fora expedido mandado de busca e apreensão, sendo tal ato devolvido em razão da ausência de contato do depositário com o oficial de justiça, em total desrespeito ao que dispõe o provimento 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
 
 Com efeito, em consonância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o caso é de extinção do processo sem apreciação do mérito.
 
 Nesse sentido, vejamos alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS.
 
 DESÍDIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO PROMOVEU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA ORDEM, APESAR DE INTIMADA EXPRESSAMENTE PARA TANTO.
 
 PROVIMENTO Nº 15/2019 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO, PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0705055-85.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI e § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇões CÍVEis.
 
 Do apelo da instituição financeira.
 
 MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDOS POR DESÍDIA DO APELANTE.
 
 NÃO ATENDIMENTO AO PROVIMENTO N.º 15/2019 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
 
 ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 DO APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
 
 AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO (ART. 239, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
 
 PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR CUMPRIMENTO ÀS MEDIDAS SOB SEU ENCARGO.
 
 INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC.
 
 APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 APELO DA DEVEDORA FIDUCIANTE CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701919-84.2023.8.02.0053; Relator (a):Des.
 
 Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 16/05/2024).
 
 Importante destacar que o processo está sendo extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não por abandono do processo, explico.
 
 Conforme estabelecido no Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para a execução da busca e apreensão, incluindo ações como o acionamento do Oficial de Justiça do Juízo, a indicação do depositário e a disponibilização dos dados essenciais para a localização do bem.
 
 Em apoio a essa norma, observe-se os seguintes artigos do regulamento mencionado: Art. 440. É dever das partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.§ 1º.
 
 Para efetivar as disposições do caput, a unidade judicial intimará as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos.
 
 Art. 442.
 
 O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística necessária para a concretização da medida judicial.Parágrafo único.
 
 Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
 
 Art. 444.
 
 Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, para que sejam disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.Parágrafo único.
 
 O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverá se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
 
 Com base no artigo 444, do provimento da CGJ, após a decisão do magistrado que já exige o contato com o depositário, somada a ausência de contato do autor com o depositário, por 30 dias, já demonstra negligência no caso em questão.
 
 Portanto, não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte autora na adoção de medidas a seu encargo ou compensar omissões injustificáveis.
 
 Adicionalmente, não é útil manter indefinidamente um processo quando a parte interessada não realiza as diligências necessárias para resolver as pendências que impedem o andamento da demanda.
 
 Embora o acesso à Justiça seja garantido (Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não se admite que os jurisdicionados abusem desse direito, sobrecarregando o sistema judiciário apenas com o argumento de que possuem interesse processual.
 
 Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
 
 Por conseguinte, revogo a decisão liminar anteriormente deferida.
 
 Outrossim, determino a retirada da restrição do veículo através da ferramenta Renajud, acaso haja alguma restrição.
 
 Condeno o autor no pagamento das custas processuais acaso existentes.
 
 Sem condenação em honorários de sucumbência.
 
 Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
 
 Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Maceió,09 de julho de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 19:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2025 18:35 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            09/07/2025 15:52 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2025 16:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/04/2025 10:51 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0704846-14.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) Oficial(a), de fls. 42, no prazo de 05 (cinco) dias.
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                                            16/04/2025 19:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/04/2025 11:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 20:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0704846-14.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora no tocante a necessidade de fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
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                                            06/03/2025 10:59 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/03/2025 01:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/02/2025 20:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 20:33 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            28/02/2025 20:33 Expedição de Mandado. 
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                                            13/02/2025 14:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/02/2025 10:56 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0704846-14.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Consórcio Nacional Honda Ltda, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Paulo Joventino dos Santos Filho, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
 
 Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
 
 A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 16/20), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 10- endereço de carta com AR igual ao estipulado em contrato). É o relatório do necessário.
 
 Decido.
 
 Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
 
 Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
 
 Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
 
 Antes, contudo, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, indique depositário fiél.
 
 Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
 
 Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
 
 Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença." Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            03/02/2025 13:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2025 10:50 Decisão Proferida 
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                                            31/01/2025 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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