TJAL - 0734410-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:08
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
16/02/2025 15:03
Baixa Definitiva
-
16/02/2025 15:01
Transitado em Julgado
-
21/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL) Processo 0734410-72.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Mara Suemy Lira Silva - Autos n° 0734410-72.2024.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Mara Suemy Lira Silva Requerido: Alex Inaldo Lira Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, interposta por Mara Suemy Lira Silva, objetivando a substituição da curatela de Alex Inaldo Lira Silva, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Aduz a parte autora que, o interditado é portador da doença esquizofrenia paranoide há aproximadamente 37 (trinta e sete) anos, fato este que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição nos autos do Processo n.º 0725957- 74.2013.8.02.0001, tendo sido nomeada curadora a mãe dele, Sra.
Maria Nilda Lira Silva, no entanto, há aproximadamente 6 (seis) anos, a curadora dele (Sra.
Maria Nilda Lira Silva) está acometida da doença Alzheimer, tendo sido, inclusive, nomeada como sendo a curadora dela a Sra.
Mara Suemy Lira Silva, nos autos do Processo n.º 0720122-56.2023.8.02.0001, conforme Termo de Compromisso de Curador anexo.
Comprovada documentalmente a legitimidade ativa do novo curador nos termos art.747,II do NCPC.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, tendo em vista a incapacidade permanente da interditada, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 42/43, pugnando pela substituição da curatela. É o Relatório.
Decido.
A substituição da curatela é a medida cabível para amparar aqueles que já são considerados incapazes de reger por si só os atos da vida civil e há a necessidade de substituição de CURADOR, assim, para evitar dano à pessoa e ao patrimônio do incapaz, a substituição deve ser proposta pelos legitimados taxados no art.747, II do NCPC.
No caso dos autos a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que já houve processo de interdição, que declarou a incapacidade definitiva do(a) interditado(a), desse modo, o interditado não pode ficar desamparado de curador.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto no processo, verifica-se que a(o) interditado(a) não possui qualquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar, sendo necessário e imprescindível a substituição da pessoa de seu curador.
Conforme julgado a seguir, poderá haver substituição de curador, quando o mesmo não tiver condições de continuar exercendo o encargo.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR DE INTERDITO.
Atribuição do encargo à filha, em substituição à irmã do interdito, idosa e sem condições de continuar exercendo o encargo.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação APL 1173599320088260000 SP 0117359-93.2008.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 03/03/2012).
Ante o exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, comungando da manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, com base no art.487, I do NCPC, NOMEANDO a Sra.
Mara Suemy Lira Silva, como CURADORA de Alex Inaldo Lira Silva, o qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo e ressalvado a ordem do art. 1.775 do CC.
Com custas pela autora, suspensas por está amparado pela assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do NCPC.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Maceió,05 de novembro de 2024.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
20/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 17:56
Publicado ato_publicado em data.
-
02/01/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL) Processo 0734410-72.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Mara Suemy Lira Silva - Autos n° 0734410-72.2024.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Mara Suemy Lira Silva Requerido: Alex Inaldo Lira Silva SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, interposta por Mara Suemy Lira Silva, objetivando a substituição da curatela de Alex Inaldo Lira Silva, acostando documentos anexos aos autos juntamente com a exordial.
Aduz a parte autora que, o interditado é portador da doença esquizofrenia paranoide há aproximadamente 37 (trinta e sete) anos, fato este que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição nos autos do Processo n.º 0725957- 74.2013.8.02.0001, tendo sido nomeada curadora a mãe dele, Sra.
Maria Nilda Lira Silva, no entanto, há aproximadamente 6 (seis) anos, a curadora dele (Sra.
Maria Nilda Lira Silva) está acometida da doença Alzheimer, tendo sido, inclusive, nomeada como sendo a curadora dela a Sra.
Mara Suemy Lira Silva, nos autos do Processo n.º 0720122-56.2023.8.02.0001, conforme Termo de Compromisso de Curador anexo.
Comprovada documentalmente a legitimidade ativa do novo curador nos termos art.747,II do NCPC.
O Ministério Público, diante do acervo probatório constante nos autos, tendo em vista a incapacidade permanente da interditada, opinou favoravelmente ao pedido as fls. 42/43, pugnando pela substituição da curatela. É o Relatório.
Decido.
A substituição da curatela é a medida cabível para amparar aqueles que já são considerados incapazes de reger por si só os atos da vida civil e há a necessidade de substituição de CURADOR, assim, para evitar dano à pessoa e ao patrimônio do incapaz, a substituição deve ser proposta pelos legitimados taxados no art.747, II do NCPC.
No caso dos autos a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que já houve processo de interdição, que declarou a incapacidade definitiva do(a) interditado(a), desse modo, o interditado não pode ficar desamparado de curador.
Portanto, diante dos fatos e conjunto probatório exposto no processo, verifica-se que a(o) interditado(a) não possui qualquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar, sendo necessário e imprescindível a substituição da pessoa de seu curador.
Conforme julgado a seguir, poderá haver substituição de curador, quando o mesmo não tiver condições de continuar exercendo o encargo.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR DE INTERDITO.
Atribuição do encargo à filha, em substituição à irmã do interdito, idosa e sem condições de continuar exercendo o encargo.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação APL 1173599320088260000 SP 0117359-93.2008.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 03/03/2012).
Ante o exposto, com base no art. 1.767, I, do Código Civil, comungando da manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição de curatela, com base no art.487, I do NCPC, NOMEANDO a Sra.
Mara Suemy Lira Silva, como CURADORA de Alex Inaldo Lira Silva, o qual, após prestar o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos art.759 do NCPC, exercerá a curatela sem limites, observadas as restrições legais ao exercício do encargo e ressalvado a ordem do art. 1.775 do CC.
Com custas pela autora, suspensas por está amparado pela assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do NCPC.
Transitada em julgado, e cumpridas as formalidades legais e de praxe, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Maceió,05 de novembro de 2024.
Maysa Cesário Bezerra -
19/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 16:08
Publicado ato_publicado em data.
-
02/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 06:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/12/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 13:08
Despacho de Mero Expediente
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10/10/2024 17:32
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/09/2024 14:31
Redistribuição de Processo - Saída
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24/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/09/2024 14:55
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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