TJAL - 0700123-81.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:52
Transitado em Julgado
-
09/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 07:41
Homologada a Transação
-
17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 18:47
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Laura Gomes da Silva (OAB 19437/AL) Processo 0700123-81.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ana Caroline Rocha Vasconcelos Firmino -
Vistos. 1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 2.
Sem prejuízo, INDEFIRO desde já o pedido de tutela de urgência, uma vez que não é possível vislumbrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, aparentemente, não há abusividade na taxa de juros contratada, a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, nos termos das súmulas 30, 294 e 296 do C.
STJ, não é ilegal, e a capitalização mensal dos juros é autorizada pela Medida Provisória 1963/00, reeditada até a Medida Provisória 2.170/01, cuja constitucionalidade já foi assentada pelo STF, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, (RE 592377, Rel. p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015).
Por fim, quanto à eventual ilegalidade das tarifas cobradas, diante do seu diminuto valor, não se verifica urgência a autorizar a concessão da medida. 3.
Requerimento de gratuidade judicial deferido nos autos do agravo de instrumento 0801814-46.2024.8.02.0000. 4.
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se. 5.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da dificuldade da parte autora em fazer prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
29/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2024 12:05
Decisão Proferida
-
30/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 09:17
Decisão Proferida
-
07/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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