TJAL - 0701272-49.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL) Processo 0701272-49.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosevane Ferreira da Silva -
Vistos. 1.
O beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento das custas, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 98, §3º do CPC. 2.
Considerando que houve a concessão do benefício, o cartório da Vara seguiu o trâmite regular, realizando o cálculo e enviando a certidão ao FUNJURIS (fl. 113), não havendo mais diligências a serem realizadas.
Diante do exposto, mantenham-se os autos em arquivo. -
14/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 13:51
Despacho de Mero Expediente
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09/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:57
Recebimento de Processo no GECOF
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03/01/2025 10:57
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/01/2025 10:49
Transitado em Julgado
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02/01/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mirabeau Madeiros Santos Sobrinho (OAB 8473/AL) Processo 0701272-49.2023.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosevane Ferreira da Silva - Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VIII.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade concedida neste ato (art. 98, §3º, do CPC).
Diante do desinteresse recursal, certifique-se imediatamente o transito em julgado e arquivem-se os autos. -
29/12/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2024 12:15
Extinto o processo por desistência
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17/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 11:17
Despacho de Mero Expediente
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24/11/2023 08:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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25/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/10/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 13:19
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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21/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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