TJAL - 0703233-52.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 08:00 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            23/04/2025 13:01 Expedição de Carta. 
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                                            07/02/2025 14:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/02/2025 12:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/02/2025 11:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/02/2025 00:00 Intimação ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0703233-52.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Veronez Ferreira de Souza - Autos n° 0703233-52.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Veronez Ferreira de Souza Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito c/c pedido de tutela de urgência, danos morais e materiais proposta por VERONEZ FERREIRA DE SOUZA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos.
 
 Narra a peça inicial que: (...) A parte Autora recebe benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência pelo RGPS do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - NB: 101.862.676-7, auferindo mensalmente o valor de um salário-mínimo vigente.
 
 Ocorre que em operação de crédito junto a instituição financeira Demandada, foi incluído um Cartão de Crédito Consignado, contrato de nº 767086184-3.
 
 O valor que está sendo cobrado pelo banco é de R$ 1.666,00.
 
 Até a data da emissão do extrato, a parte autora pagou o montante de R$ R$ 821,01, conforme cálculo e parecer técnico anexos, e sem previsão de data fim para os descontos.
 
 Os descontos mensais no benefício da Autora relativo às parcelas cobradas pela Ré, que passaram a ser incluídas desde a data de 22/11/2022, a título de suposta fatura de cartão crédito, correspondem tão somente ao valor mínimo da fatura mensal. É necessário esclarecer que a Requerente não tem ideia do que é uma operação RMC - Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito.
 
 O Réu desconta a parcela mínima, e o saldo restante é acrescido de abusivos encargos.
 
 A forma como a Ré executa a operação, deixa esta impagável. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 13/43.
 
 Despacho de págs. 44/45 determinou que a parte emendasse à inicial.
 
 Adiante, sobreveio a petição de págs. 48/51.
 
 Por sua vez, o despacho de págs. 52/53, determinou que a parte autora reunisse comprovante de endereço atualizado em nome de sua curadora.
 
 Certificou-se o decurso do prazo sem atendimento à determinação (pág. 56). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 No caso em particular, a parte autora fora intimada para anexar comprovante de residência ou declaração em nome de sua curadora, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação pela parte, conforme certidão de pág. 56.
 
 Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
 
 No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
 
 Sem honorários sucumbenciais dada a ausência de constestação.
 
 Eventuais custas processuais remanescentes devem ser pagas pela demandante.
 
 Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
 
 Em havendo recurso de apelação apresentado pela parte autora, tornem os auto conclusos para exercício do juízo de retratação nos termos do art. 331, §1º do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmeira dos Índios,03 de fevereiro de 2025.
 
 Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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                                            03/02/2025 17:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/02/2025 14:25 Indeferida a petição inicial 
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                                            03/02/2025 10:10 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2025 10:10 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 12:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            17/10/2024 13:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2024 21:14 Despacho de Mero Expediente 
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                                            02/10/2024 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 23:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/09/2024 12:58 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/09/2024 17:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/09/2024 16:42 Despacho de Mero Expediente 
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                                            23/09/2024 01:35 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 01:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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