TJAL - 0701130-69.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701130-69.2024.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Réu: Associação Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do CPC. -
09/05/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:45
Expedição de Carta.
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27/03/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ferreira Hackert (OAB 17996B/AL) Processo 0701130-69.2024.8.02.0047 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Fátima Lima Santos - I.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do CPC.
II.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil).
III.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
IV.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e retornem os autos para penhora online.
V.
Expedientes necessários. -
26/03/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:54
Decisão Proferida
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24/03/2025 15:37
Execução de Sentença Iniciada
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ferreira Hackert (OAB 17996B/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701130-69.2024.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima Lima Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo com mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos sob rubrica "ABCB SAC 0800 323 5069", bem como condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados, com aplicação da taxa SELIC para fins de juros e correção monetária, contados de cada um dos descontos, e, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela taxa legal a que alude o artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, contados de julho de 2023, até a data do arbitramento, a partir da qual, para fins de juros e correção monetária, deverá ser utilizada a taxa SELIC. -
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Ferreira Hackert (OAB 17996B/AL), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0701130-69.2024.8.02.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima Lima Santos - Réu: Amar Brasil Clube de Benefícios - Abcb - Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Providências necessárias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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