TJAL - 0700270-41.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA) Processo 0700270-41.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Administradora de Consórcio Ltda Multimarcas Consórcios - Autos n° 0700270-41.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Consórcio Autor: Rosangela de Souza Costa Gomes Réu: Administradora de Consórcio Ltda Multimarcas Consórcios ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. através de seu advogado, da sentença de pág.51 à 52.
SENTENÇA Com amparo nos preceitos instituídos pela Lei 9.099/95 e zelando pela celeridade processual, dispenso o relatório, amparado no art. 38, da referida lei.
A lei 9.099/95 em seu artigo terceiro, inciso I estabelece o valor máximo das causas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, em 40 (quarenta) salários mínimos.
Veja-se a letra da lei: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Com base no que preceitua o mencionado artigo, passo a analisar o caso em tela.
O demandante pretende, com base em um dos seus pedidos, a rescisão de um contrato, o qual está alçado no valor total de R$ 708.258,14, ou seja, muito superior ao valor permitido em causas que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
Cabe esclarecer que, apesar do autor ter colocado como valor da causa o montante de R$ 32.595,37, o real valor da causa que deve ser considerado é referente ao valor daquilo que se deseja conseguir, ou seja, o valor da causa corresponderá ao importe econômico do que está sendo pretendido e discutido no processo (STJ, 3ª Turma, Resp 129.853/RS, rel.
Min.
Costa Leite, j.
Em 26.05.2002, DJ 03.08.2002, p 222).
Nesse caso, como o demandante, está requerendo a rescisão, automaticamente o valor da causa baseia-se no montante que representará o proveito econômico pretendido, que no caso concreto é o contrato como um todo.
Ainda acerca da presente discussão, vale transcrever o enunciado 39 do FONAJE, o qual é claro ao estabelecer que: Enunciado 39: Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.x Sendo assim, tal valor está acima do limite estabelecido pela lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Diante do exposto, julgo pela incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento do presente feito julgando extinto o processo, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intime-se a parte demandante.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito" Maceió, 06 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/03/2025 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 21:47
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gregório Marques (OAB 18179/AL) Processo 0700270-41.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosangela de Souza Costa Gomes - Diante do exposto, julgo pela incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento e julgamento do presente feito julgando extinto o processo, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intime-se a parte demandante.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
12/02/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 12:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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