TJAL - 0705137-14.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0705137-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene do Nascimento Acioly - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
06/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:31
Remetidos os Autos da Distribuição
-
06/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:57
Publicado
-
28/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 12:15
Outras Decisões
-
27/02/2025 11:45
Conclusos
-
26/02/2025 19:10
Juntada de Documento
-
05/02/2025 11:00
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL) Processo 0705137-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene do Nascimento Acioly - DECISÃO Inicialmente,concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, deverá, em atenção ao artigo 54-A, § 1º, do CDC, especificar quais das dívidas existentes são "exigíveis e vincendas" para fins de enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo código, visto que as dívidas vencidas não se adequam à autorização legal.
Além disso, a autora deve informar se alguma dívida se encontra na situação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integrar o processo de repactuação.
Cabe esclarecer que o processo de repactuação de dívidas, nesta fase inicial regulada pelo artigo 104-A do CDC, é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela apresentados pela autora.
Isso ocorre porque, até o momento, não há uma demanda revisional, como o próprio autor mencionou na petição inicial.
Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes.
Nesse ponto, será necessário aditar a petição inicial para indicar as obrigações contratuais controversas que motivam o pedido de revisão.
A partir disso, poderão ser requeridas medidas antecipatórias de caráter cautelar ou satisfativo para proteger os interesses da parte.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 19:00
Juntada de Documento
-
03/02/2025 17:56
Outras Decisões
-
03/02/2025 16:56
Conclusos
-
03/02/2025 16:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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