TJAL - 0726417-12.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:53
Transitado em Julgado
-
05/02/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diana Cunha Calado (OAB 18252/AL) Processo 0726417-12.2023.8.02.0001 - Despejo - Autor: Ivanilza Ferreira Silva Martins - SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por Ivanilza Ferreira Silva Martins, em favor da menor Benedito Ferreira da Silva, buscando reaver imóvel de sua propriedade em razão da quebra de contrato pela exoneração da Fiadora.
Antes da efetivação da citação da parte demandada, a parte autora peticionou informando que retomou o imóvel, e, consequentemente, que houve a perda superveniente do objeto. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, cumpre observar que o objeto da presente demanda era o despejo do locatário do imóvel "residencial, mais precisamente uma casa, localizado à Rua Sargento Benevides, nº 34, no bairro de Centro, CEP 57020-690, na cidade de Maceió, estado AL." Ocorre que, segundo narrou a parte autora às fls. 74/78 que "devido à Ré já ter desocupado o imóvel, falta agora a Autora interesse processual, uma vez que eles já obtiveram a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, o que enseja a perda superveniente do objeto da ação, que deve ser extinta sem análise do mérito, em obediência ao comando do art. 485 do CPC, mas com a condenação da Ré ao pagamento das verbas sucumbenciais." Logo, a superveniência de fato modificativo do pedido do autor, que resulta na perda do objeto da presente demanda deve ser considerada.
Essa circunstância, com efeito, reflete no interesse do autor, por causa superveniente (perda do objeto), na medida em que finda o interesse que aquele detinha.
Ora, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil, a ausência de legitimidade ou interesse processual autoriza o julgamento da ação sem resolução do mérito.
No caso em deslinde, torna-se desnecessário o prosseguimento do feito, já que, em face da processualística adotada pelo nosso Código de Processo Civil, o interesse reveste-se na utilidade e necessidade do provimento judicial pleiteado pelo requerente.
De consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários ante a ausência de contestação.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,03 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 19:00
Perda do objeto
-
12/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 18:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/08/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 12:53
Decisão Proferida
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26/01/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 14:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/10/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2023 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 18:45
Decisão Proferida
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25/09/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
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20/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:47
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 13:12
Despacho de Mero Expediente
-
22/06/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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