TJAL - 0757920-17.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:45
Publicado
-
29/01/2025 11:06
Processo Transferido entre Varas
-
29/01/2025 11:06
Recebimento no CEJUSC
-
29/01/2025 11:06
Recebimento no CEJUSC
-
29/01/2025 11:06
Remessa para o CEJUSC
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29/01/2025 11:06
Recebimento no CEJUSC
-
29/01/2025 11:05
Processo Transferido entre Varas
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29/01/2025 09:39
Remetidos os Autos da Distribuição
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29/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB 17697/AL), Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0757920-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Nascimento Lins - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
28/01/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 18:32
Outras Decisões
-
10/12/2024 09:28
Conclusos
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Documento
-
02/12/2024 11:36
Publicado
-
02/12/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2024 10:05
Outras Decisões
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28/11/2024 21:53
Juntada de Documento
-
28/11/2024 21:20
Conclusos
-
28/11/2024 21:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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