TJAL - 0716994-38.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELA CRISTINA ROCHA MONTENEGRO (OAB 14445/AL), ADV: AILTON CAVALCANTE BARROS (OAB 14205/AL), ADV: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JÚNIOR (OAB 5432/RN), ADV: NADJA ALVES WANDERLEY DE MELO (OAB 5624/AL), ADV: WABLIO WILLIAN LEANDRO SILVA (OAB 14254/AL), ADV: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB 18671A/AL), ADV: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO MENEZES (OAB 185681/RJ) - Processo 0716994-38.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Claudiney Muniz de MeloB0 - RÉU: B1Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.B0 - DECISÃO Trata-se de petição de fls. 253/257, em que o autor, Claudiney Muniz de Melo, reitera pedido de concessão de gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos, desemprego comprovado por CTPS e ausência de rendimentos, bem como invocando os artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Observa-se que já houve sentença de mérito (fls. 218/227), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como decisão posterior rejeitando os embargos de declaração opostos (fls. 245), inclusive sob o fundamento de que a matéria relativa à justiça gratuita já havia sido decidida anteriormente, estando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
O autor, agora, intenta nova análise do pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando ser possível sua apreciação a qualquer tempo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
Contudo, importante esclarecer que, conforme decidido, a matéria foi expressamente enfrentada e rejeitada, não tendo sido objeto de recurso próprio, encontrando-se preclusa e acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC.
Ainda que possível, em tese, a renovação do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §7º, CPC, tal requer nova comprovação superveniente do estado de necessidade, o que, no caso dos autos, não restou devidamente demonstrado, limitando-se o autor a reiterar os fundamentos já analisados anteriormente.
Dessa forma, ausente fato novo ou alteração significativa na situação econômica do requerente, não há como acolher o pedido, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado às fls. 253/257, mantendo hígida a sentença de fls. 218/227 e a decisão de fls. 245.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/07/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:43
Decisão Proferida
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19/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
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19/05/2025 01:10
Processo Desarquivado
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06/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 07:38
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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29/04/2025 07:38
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 18:32
Recebimento de Processo no GECOF
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24/04/2025 18:32
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/04/2025 16:21
Remessa à CJU - Custas
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02/04/2025 18:55
Transitado em Julgado
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26/02/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 18:12
Apensado ao processo
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10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Alves Wanderley de Melo (OAB 5624/AL), Antonio Martins Teixeira Júnior (OAB 5432/RN), Ailton Cavalcante Barros (OAB 14205/AL), WABLIO WILLIAN LEANDRO SILVA (OAB 14254/AL), Isabela Cristina Rocha Montenegro (OAB 14445/AL), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo (OAB 18671A/AL), Rafaella Barbosa Pessoa de Melo Menezes (OAB 185681/RJ) Processo 0716994-38.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudiney Muniz de Melo - Réu: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança para complementação de seguro- DPVAT ajuizada por Claudiney Muniz de Melo em face da Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro-DPVAT S/A, partes devidamente qualificada nos autos.
Alega o demandante que no dia 01 de junho de 2015, se encontrava conduzindo uma moto Honda CG Titan 150cc, de sua propriedade, quando um veículo Volkswagen Gol de placa não identificada, ultrapassou, seguindo em sua direção, que mesmo tendo conseguido desviar para o acostamento, perdeu o controle da direção e caiu.
Em decorrência do acidente, o autor foi socorrido por populares e conduzido ao atendimento médico na UPA de Viçosa/Al e logo após, conduzido para atendimento no Hospital Geral do Estado de Alagoas, para que se lhe fossem prestados os primeiros socorros.
Aduz o requerente que recebeu atendimentos médicos de urgência, conforme verificado na ficha de atendimento nº 2296881 (documento anexo), restando constatado, em sede de diagnóstico médico, que o autor teve traumas múltiplos na mão esquerda, fraturando o 2º, 3º, 4º e 5º metacarpo esquerdo Além do trauma, houve também edema e limitação funcional dos seus membros superiores.
Como consequência, o requerente teve que se submeter a procedimento radiológico, assepsia, sutura e curativo, necessitando, inclusive, da utilização de imobilização, avaliação de ortopedista.
Além disso o autor passou por procedimento cirúrgico, desprendendo custos com diversas medicações para amenizar toda celeuma vivenciada.
Acrescenta o autor que buscou administrativamente o amparo do Seguro DPVAT.
Na ocasião, mesmo diante de todas as lesões sofridas e sequelas permanentes, inclusive, com traumas múltiplos na mão esquerda, a seguradora Líder no dia 28/09/2015 realizou o pagamento no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), valor este que não condiz com a tabela prevista na Lei nº 6.194/74.
Citado, o réu arguiu contestação (fls. 38/46) Autora apresentou manifestação à contestação (fl. 104/116).
Perícia realizada (fls.205/208). É o relatório, decido.
Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I- Preliminar Falta do Interesse de agir De início, impende enfrentar a tese suscitada pela parte ré segundo a qual não estaria preenchida a condição da ação relativa ao interesse de agir.
Isso porque, caso acolhida, seria o caso de extinção do feito sem exame do mérito.
No ponto, importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda.
No caso em tela, não merece prosperar o argumento da empresa ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo.
Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida.
Nesse exato sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
APELO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A SUA LEGITIMIDADE ATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA DE QUE O MESMO POSSUÍA APENAS UM FILHO MENOR DE IDADE.
PLEITO DA PARTE APELADA DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA REPRESENTANTE, EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE NOME POR CASAMENTO.
ACOLHIDO PARA QUE SEJA REALIZADA A ALTERAÇÃO CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 80.
PLEITO DA PARTE APELADA DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJ-AL, Número do Processo: 0702164-22.2019.8.02.0058; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 29/10/2020) (Grifos aditados) Ademais, conquanto a parte ré afirme que não houve pretensão resistida, ela não só apresentou peça contestatória, como impugnou todos os pedidos formulados na exordial, sendo certa, portanto, a existência de conflito de interesses.
Por essas razões, visto que a pretensão autoral não apresenta qualquer vício apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito, rejeito a preliminar de carência de uma das condições da ação.
Do mérito A princípio, verifica-se que a presente demanda trata de ação de cobrança de seguro DPVAT.
Nessa lide o promovente alega fazer jus ao aludido seguro, em decorrência de ter sofrido um acidente no dia 01 de junho de 2015, quando conduzia sua motocicleta e um veículo Volkswagen Gol de placa não identificada lhe ultrapassou e mesmo tendo conseguido desviar para o acostamento, perdeu o controle da direção e caiu.
Em decorrência do acidente, o autor foi socorrido por populares e conduzido ao atendimento médico na UPA de Viçosa/Al e logo após, conduzido para atendimento no Hospital Geral do Estado de Alagoas, para que se lhe fossem prestados os primeiros socorros.
Aduz o requerente que recebeu atendimentos médicos de urgência, restando constatado, em sede de diagnóstico médico, traumas múltiplos na mão esquerda, fraturando o 2º, 3º, 4º e 5º metacarpo esquerdo e além disso, houve também edema e limitação funcional dos seus membros superiores Por consequência deste acidente, o autor afirma fazer jus ao direito de restituição pecuniária junto a ré, Seguradora Líder.
Insta esclarecer que a Lei n. 11.945/09, estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem os casos de morte, invalidez permanente total ou parcial, e por despesas médicas.
Alega o autor que o dano por ele sofrido, é correspondente ao tabelado no percentual de 70 % (setenta por cento) do valor total do seguro.
Tal valor corresponde à R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Entretanto, como o autor já recebeu o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), deve-se reduzir o valor já recebido.
Portanto, a quantia que o requerente alega ter direito de receber, a título de complementação, corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), acrescentado de correção monetária e juros de mora a contar da citação.
Denote-se que a demandada não pagou o valor devido ao demandante.
O requerente, acostou aos autos, dentre outros documentos: boletim de acidente de trânsito (fl. 22), Boletim de atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) (fl. 23), relatório médico de atendimento no Hospital Geral do Estado (HGE) (Fls. 24, 25).
No decorrer da marcha processual, foi deferida a realização do exame pericial (fls. 205/208), requerida pela parte autora.
Conforme se extrai do laudo pericial colacionado à fl. 207 dos autos, quando indagado acerca da existência de possibilidade de reversão da lesão por tratamento, o perito respondeu que "Há tratamento ainda possível para minimizar as sequelas." Em sede de conclusão, o Expert afirmou que: Autor vítima de acidente veículo automotor com lesão joelho esquerdo, submetido à tratamento cirúrgico.
Sequela reversível RESIDUAL (10%) de um total de 70% de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, ou seja, perda total de 10% de 70%, ou seja, totalizando 7%.
Neste ponto, cumpre consignar que são acobertadas pelo seguro DPVAT as lesões "não suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica", isto é, aquelas que ocasionem sequelas e danos permanentes na vítima do acidente de trânsito, nos termos do art. 3º, §1º da Lei n.º 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] Considerando, assim, a existência de sequelas permanentes, consistente na debilidade permanente de membro superior direito, cabe analisar tão somente se o autor de fato faz jus ao recebimento de indenização complementar, tendo em vista que já foi efetuado o pagamento de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), na esfera administrativa.
Compulsando o caderno processual, verifico que o acidente que vitimou o autor, ocorreu em 01 de janeiro de 2015, de sorte que a indenização nos casos de invalidez permanente parcial completa ou incompleta já era regulada pela Lei n.º 11.945/2009, a qual estabelece que o valor do seguro deve ser calculado mediante a aplicação da porcentagem do grau de redução sobre o valor que corresponde à perda total ou parcial do membro.
In verbis: Art. 31.
Os Arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Dito de outra maneira, para se alcançar o quantum indenizatório devido, deve antes ser realizado o enquadramento da perda anatômica ou funcional constatada por perícia médica na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados, e, posteriormente, ser aplicado o percentual específico para o grau da lesão sofrida, a qual deve ser classificada como de intensa (75%), média (50%) ou leve (25%) repercussão ou, ainda, o percentual previsto para as situações em que haja apenas sequelas residuais (10%).
A prova de maior relevo para o deslinde da ação é a técnica, até porque por sua natureza e objeto não pode ser substituída por outra.
O que nela se contém é a aplicação do conhecimento especializado, científico ou técnico, que não é suprível por afirmações de leigos, ainda que como testemunhas.
Aliás, explicitamente: a "prova técnico-pericial só pode ser contrariada, válida e eficazmente, por outra da mesma natureza.
Simples alegações a tanto não se prestam.
Destarte, críticas endereçadas ao laudo, não se impõem, posto que se revestem de caráter técnico.
A perícia produzida está bem fundamentada e não padece de vícios ou defeitos, internos ou externos.
Não há razão para renovação ou complementação.
Denoto que o simples inconformismo não é suficiente nem mesmo para servir como motivo para conversão do julgamento em diligência.
Não se deve esquecer que o destinatário da prova é o Juiz.
Bem por isso e a teor do estampado no art. 480 do Código de Processo Civil/15 nova perícia só deve ser efetuada quando surgirem dúvidas no espírito do julgador, com intensidade tal que impeçam a formação de seu convencimento.
Aliás, "o simples fato de não ter sido favorável ao autor a conclusão tirada pelo auxiliar do juízo ou ter deixado o "Expert" de apreciar os fatos como o autor gostaria que fosse não é motivo suficiente a justificar a produção de nova prova pericial".
No caso em apreço, restou constatada em laudo pericial, lesão no joelho esquerdo, submetido à tratamento cirúrgico, com sequela reversível residual em (10%) de um total de 70% de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, enquadrada pelo perito em limitação de grau residual.
De acordo com a tabela DPVAT, tem-se que o dano sofrido pelo requerente se enquadra como "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", hipótese que possui percentual indenizável de 10% (dez por cento) sobre o valor máximo permitido para indenização em casos de invalidez permanente - isto é, 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - resultando em R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Deste total, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), ou seja, 10% do somatório total de 70% deve ser restituído ao autor.
Vejamos o entendimento do Egrégio tribunal de justiça de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PERDA DE MOBILIDADE DO COTOVELO.
LESÃO DE REPERCUSSÃO LEVE.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso concreto em que a parte autora intencionou o recebimento de complementação da indenização DPVAT em virtude da invalidez permanente decorrente de lesão causada por acidente automobilístico. 2.
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, o cálculo da indenização será efetuado mediante a aplicação da porcentagem do grau de redução sobre o valor que corresponde à perda total ou parcial do membro.
Art. 31 da Lei n.º 11.945/2009. 3.
Lesão sofrida pelo autor consistente na perda parcial de mobilidade do cotovelo direito em grau médio. 3.1.
Desnecessidade de complemento da indenização securitária, haja vista o pagamento de montante ainda superior ao devido na esfera administrativa. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Ocorre que, para que fosse possível o exercício de tal prerrogativa, deveriam constar dos autos provas contrárias, mais convincentes.
Inexistindo documentos de tal jaez, evidente que não é o caso de se desconsiderar a conclusão obtida pelo perito nomeado.
No mais, tenho que o pedido deduzido pelo autor na inicial se traduz no recebimento da diferença entre o montante auferido em sede extrajudicial e o valor que acredita ser efetivamente devido.
Compreendo, portanto, não merecer acolhimento a pretensão da parte autora.
Isso porque se revela desnecessário o pagamento de qualquer complementação na hipótese vertente, tendo em vista que o valor devido ao autor a título de indenização securitária já se encontra abarcado pelo pagamento realizado pela seguradora na seara administrativa, no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Sendo assim, tendo recebido administrativamente quantia maior do que a apurada na perícia, a pretensão inicial é improcedente." Do dispositivo Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,04 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 08:12
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:40
Republicado ato_publicado em 03/12/2024.
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21/11/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/10/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2024 14:20
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
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01/03/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2024 14:33
Expedição de Carta.
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31/01/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 18:10
Decisão Proferida
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20/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 12:48
Decisão Proferida
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19/05/2023 12:22
Visto em Autoinspeção
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18/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2022 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 14:56
Despacho de Mero Expediente
-
20/09/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2022 19:53
Expedição de Carta.
-
10/05/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2022 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 13:30
Despacho de Mero Expediente
-
18/04/2022 18:01
Visto em Autoinspeção
-
16/04/2022 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 18:30
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 18:50
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 13:56
Despacho de Mero Expediente
-
16/08/2021 09:39
Visto em Correição - CGJ
-
05/08/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 10:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 10:28
Visto em Autoinspeção
-
26/10/2020 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2020 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 18:55
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2020 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2020 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2020 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2020 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2020 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2020 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 10:10
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2020 09:19
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2019 16:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 16:31
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2019 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2019 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2019 07:25
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 20:06
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2019 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2019 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 12:07
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2019 15:34
Juntada de Mandado
-
01/04/2019 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2019 14:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2019 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/11/2018 02:27
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/10/2018 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2018 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 09:19
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2017 14:00
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2017 16:27
Decisão Proferida
-
05/07/2017 08:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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