TJAL - 0748017-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:54
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 15:27
Expedição de Carta.
-
22/03/2025 00:50
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Éder Barros de Gusmão Verçosa (OAB 19104/AL), Lívia Adelaide Barros Costa de Gusmão Verçosa (OAB 21385/AL) Processo 0748017-55.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Éder Barros de Gusmão Verçosa, Éder Barros de Gusmão Verçosa - DECISÃO Cite-se o(a) Executado(a), por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), facultando-lhe opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, I, do Diploma Processual Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não localizado(a) o(a) Executado(a) nem seus bens, intime-se o(a) Exequente, por seu advogado, para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10(dez) dias.
Não localizado o(a) Executado(a) e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830, do Código de Processo Civil).
Havendo o arresto, nos 10(dez) dias seguintes à sua efetivação, o Oficial de Justiça procurará o(a) Executado(a) 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese acima, caso o(a) Executado(a) não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do Oficial de Justiça, intime-se o(a) Exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
No que pertine ao recolhimento das custas processuais, proceda-se nos moldes fixados no bojo do Agravo de Instrumento nº 0800683-02.2025.8.02.0000.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
03/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:31
Decisão Proferida
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29/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 22:39
Decisão Proferida
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30/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 18:11
Decisão Proferida
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09/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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05/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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05/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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