TJAL - 0705347-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 02:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovanny Souza Santos (OAB 17274/AL) Processo 0705347-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Lima da Costa - Autos n° 0705347-65.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Camila Lima da Costa Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Maceió, 11 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/03/2025 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 20:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 18:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 17:45
Apensado ao processo
-
11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovanny Souza Santos (OAB 17274/AL) Processo 0705347-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Lima da Costa - Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida pela parte autora.
JULGO IMPROCEDENTE O pedido de pagamento de retroativo a partir da data do requerimento administrativo, devendo o pagamento retroagir à data do fim do período probatório, qual seja, 28/02/2023.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
No que se refere aos honorários advocatícios, entendo que, em que pese a parte demandante não ter sucumbido da parte mínima do pedido, acabou sucumbindo em parte considerável, pagamento de retroativos desde 2021.
Sendo assim, deve incidir o que dispõe o art. 86, do CPC/15, in verbis: "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Destarte, é justo que a parte demandante arque com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do município réu, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação, ao passo em que o Município réu deverá pagar, em favor do causídico do autor, valor equivalente a 8% (oito por cento) do montante da condenação, tudo conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
As custas, por sua vez, serão rateadas na mesma proporção, observando-se, entretanto, a isenção conferida à Fazenda Pública.
Saliente-se, entretanto, que, consoante previsão do artigo 98, §3º do CPC, o dever de pagar o referido valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,06 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
06/03/2025 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovanny Souza Santos (OAB 17274/AL) Processo 0705347-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Lima da Costa - Autos n° 0705347-65.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Camila Lima da Costa Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 21:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:48
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:23
Decisão Proferida
-
04/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727487-40.2018.8.02.0001
Maria Mauricelia Santos da Silva Rep. Po...
Maria Mauricelia Santos da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2018 13:45
Processo nº 0727706-77.2023.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Maria Salete Sarmento Mendes
Advogado: Kamilla Fernandes Camilo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2023 09:15
Processo nº 0718477-93.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Robervan Santos Silva
Advogado: Mikaelle Jordana Vilela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2023 17:25
Processo nº 0756538-86.2024.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Bela Vista Ditribuicao e Representacao E...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2024 15:15
Processo nº 0712959-88.2024.8.02.0001
Severino Ferreira de Lima Junior
Hurb Technologies S./A.
Advogado: Thayna Ribeiro Sales Eloy
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 20:35