TJAL - 0744568-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 12:01
Juntada de Documento
-
01/02/2025 08:35
Mandado devolvido
-
30/01/2025 21:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 21:05
Expedição de Documentos
-
29/01/2025 11:45
Publicado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Monica Balbino da Silva (OAB 201453/RJ) Processo 0744568-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Balbino da Silva - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo de 24h, suspenda a cobrança dos débitos objeto desta demanda, até que seja analisado a legalidade das mesmas por este juízo, devendo também restabelecer o fornecimento do serviço público na unidade consumidora da parte autora, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado o valor total da multa a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar tanto a legalidade quanto a forma dos débitos cobrados, dele originado, bem como que o cálculo do débito atendeu aos requisitos previstos pela respectiva Agência Reguladora.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 18:36
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2024 11:56
Publicado
-
11/12/2024 09:20
Conclusos
-
10/12/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Petição
-
09/12/2024 22:17
Conclusos
-
27/11/2024 16:51
Juntada de Petição
-
13/11/2024 13:03
Publicado
-
12/11/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:47
Conclusos
-
23/09/2024 16:27
Juntada de Petição
-
23/09/2024 11:37
Publicado
-
20/09/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:45
Conclusos
-
18/09/2024 10:45
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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