TJAL - 0700651-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:01
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0700651-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Costa Lopes - Ré: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, em 30 (trinta dias).
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Publico.
Intime-se. -
12/02/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 20:48
deferimento
-
07/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:09
Despacho de Mero Expediente
-
09/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/01/2025 10:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
08/01/2025 22:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/01/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 18:51
Decisão Proferida
-
08/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 14:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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