TJAL - 0701068-56.2020.8.02.0051
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: STINNI DARLING OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 12589/AL), Denis Vieira Rocha Júnior (OAB 14441AL/), Raffaelly Cristhine Ferreira Vitor (OAB 14728AL/) Processo 0701068-56.2020.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rogério Lázaro Ferreira, Aldione Geneli Nobre - SENTENÇA: "Nos presentes autos, Rogério Lázaro Ferreira foi denunciado como incurso na pena do art. 129, §9º, do Código Penal (fls. 01/04).
A denúncia foi recebida na data de 08/04/2021 (fls. 151). É o relatório.
Fundamento e decido.
A princípio, deve-se considerar que o Estado, detentor do direito de punir, utiliza-se do processo como um instrumento de pacificação social.
No entanto, para recompor o tecido social, a medida há de ser eficaz, ou seja, deverá ser necessária e útil, demonstrando a existência efetiva do interesse público.
A causa de extinção da punibilidade em razão da prescrição faz com que o estado perca o mencionado direito de punir, sem poder o agente ser responsabilizado pela inércia administrativa injustificada, ainda que existam fortes indícios da suposta prática de infração criminal.
Embora haja entendimento jurisprudencial contrário (Súmula nº 438, STJ), o prosseguimento do feito para a aplicação da sanção criminal pelo delito imputado ao réu na exordial acusatória (em caso de procedência dos pedidos da denúncia) se trataria de inviável e inócua em face da conjuntura do fato e peculiaridades do caso concreto.
Ao se realizar um cotejo analítico entre o preceito secundário previsto nos casos de lesão corporal em contexto de violência doméstica e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as peculiaridades do caso concreto demonstram que a pena base com relação ao réu resultaria em 06 (seis) meses de detenção, pois as circunstâncias do delito seriam desfavoráveis, em razão da ofensa à integridade física da vítima com um celular, com puxões de cabelo e com queda da ofendida no chão.
Quanto à segunda fase da dosimetria, caso, eventualmente, o réu fosse condenado, haveria incidência da agravante de cometimento de delito em prevalência da relação doméstica.
Assim, a pena intermediária seria de 07 (sete) meses.
Por fim, não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis.
Portanto, a pena definitiva do réu resultaria em 07 (sete) meses de detenção. À vista disso, tem-se que o prazo prescricional seria de 03 (três) anos para as penas cujo máximo é menor de um ano de acordo com o que prevê o art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Assim, verifica-se o decurso de mais de três anos se verificado o período entre o recebimento da denúncia (08/04/2021 - fl. 151) e a presente data.
Desse modo, o reconhecimento da prescrição virtual é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva antecipada e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Rogério Lázaro Ferreira, com relação ao fato imputado na denúncia.
Intime-se a vítima (art. 201, §2º, CPP), esta pela advogada subscritora da petição de fl. 280.
Ficam intimados na presente data, Defesa e Ministério Público.
Partes intimadas em audiência renunciaram ao prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.". -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: STINNI DARLING OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 12589/AL), Denis Vieira Rocha Júnior (OAB 14441AL/), Raffaelly Cristhine Ferreira Vitor (OAB 14728AL/) Processo 0701068-56.2020.8.02.0051 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rogério Lázaro Ferreira, Aldione Geneli Nobre - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 22 de abril de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
26/11/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2024 12:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
04/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 08:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 23:43
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 20:31
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 19:18
Juntada de Mandado
-
05/07/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:36
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 10:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
-
03/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
05/04/2022 08:35
INCONSISTENTE
-
05/04/2022 08:35
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
31/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/02/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2022 23:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/01/2022 23:59
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 09:19
Juntada de Carta precatória
-
26/11/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 09:13
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2021 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2021 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
17/11/2021 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 09:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 12:52
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/11/2021 13:30:00, 3ª Vara de Rio Largo / Criminal.
-
20/07/2021 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2021 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 01:00
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2021 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/05/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 20:10
Evoluída a classe de 1268 para #{classe_nova}
-
06/05/2021 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/05/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 02:58
Expedição de Certidão.
-
02/05/2021 19:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 23:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/04/2021 23:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 22:41
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2021 13:56
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 22:09
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2021 21:43
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 10:22
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 10:14
Expedição de Ofício.
-
15/04/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 09:36
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 09:34
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 10:54
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
07/04/2021 21:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 11:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/03/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 11:21
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2021 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2021 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2021 20:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/02/2021 09:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/02/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2021 14:06
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2021 12:14
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
05/01/2021 12:49
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 15:28
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 21:58
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 21:52
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 21:43
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 21:34
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2020 13:40
Expedição de Carta precatória.
-
18/11/2020 22:35
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 22:33
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2020 22:30
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 09:35
Juntada de Mandado
-
23/10/2020 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2020 09:35
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2020 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2020 13:48
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 12:46
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para #{destinatario_de_medida_protetiva}
-
13/10/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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