TJAL - 0700068-08.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE) - Processo 0700068-08.2024.8.02.0204/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - AUTOR: B1Magnum Distribuidora de Pneus S/AB0 - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A em desfavor de AUTOPOSTO PAGUEMENOS LTDA EPP visando à satisfação da obrigação reconhecida na decisão judicial exequenda.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial do cumprimento de sentença não se encontra devidamente instruída com documentos obrigatórios para o regular processamento do feito, especificamente no que concerne ao recolhimento das custas processuais.
Com efeito, dispõe o artigo 8º, inciso I, da Lei Estadual n.º 9.567/2025 que o recolhimento das custas será feito no momento da distribuição ou antes do despacho inicial, sendo que o § 1º do referido dispositivo legal estabelece que o comprovante do recolhimento das custas deverá ser juntado aos autos antes da prática do ato que as ensejou.
Art. 8º O recolhimento das custas será feito: I no momento da distribuição ou antes do despacho inicial; II antes da remessa ao tribunal, no caso de recursos; e III antes da prática do ato, nos demais casos. § 1º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser juntado aos autos antes da prática do ato que as ensejou. § 2º A ausência de recolhimento das custas iniciais impede a distribuição do feito, quando na ausência de pedido de Assistência Judiciária Gratuita. § 3º O não recolhimento das custas recursais importa deserção.
Outrossim, conforme inteligência do artigo 5º, inciso V, da Lei Estadual n.º 9.567/2025, as custas judiciais incidem sobre a execução e o cumprimento de sentença, não se verificando nos presentes autos qualquer causa de isenção prevista no artigo 9º do mesmo diploma legal.
Art. 5º As custas judiciais incidem sobre: I os procedimentos cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária; II os procedimentos criminais em geral; III a reconvenção e o pedido contraposto; IV a assistência e a denunciação da lide; V a execução e o cumprimento de sentença; VI os recursos e ações originárias dos tribunais; e VII os demais atos previstos nas tabelas anexas.
Destarte, considerando que o cumprimento de sentença constitui procedimento sujeito ao recolhimento de custas processuais e que a petição inicial não se encontra instruída com a guia de custas devidamente preenchida e o respectivo comprovante de pagamento, impõe-se a determinação de emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, DETERMINO que o exequente promova, no prazo de quinze dias, a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL para que junte aos autos a guia de custas processuais relativa ao cumprimento de sentença, devidamente preenchida e acompanhada do comprovante de pagamento correspondente, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se o exequente, por meio de seu procurador constituído nos autos.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos na fila Ato Inicial. -
13/06/2025 11:47
Execução de Sentença Iniciada
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24/04/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:27
Transitado em Julgado
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25/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:50
Juntada de Mandado
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24/03/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) Processo 0700068-08.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Magnum Distribuidora de Pneus S/A - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR A PARTE RÉ (Auto Posto Pague Menos LTD EPP) ao pagamento da quantia de R$ 36.932,56 (trinta e seis mil e novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que a parte ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, incide o fenômeno da revelia.
Assim, torna-se desnecessária intimação pessoal da parte ré, sendo suficiente a publicação do ato decisório no Diário Oficial, conforme previsão do art. 346 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. -
20/03/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) Processo 0700068-08.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Magnum Distribuidora de Pneus S/A - Vistos, etc.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requera o julgamento antecipado do mérito. -
03/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:12
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:27
Juntada de Mandado
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29/04/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/04/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:06
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 11:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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11/04/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/04/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2024 21:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 10:51
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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