TJAL - 0801328-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:45
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801328-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigues Pneus Ltda. - Agravado: Borrachas Vipal Sa - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO EM QUE O EXECUTADO É CREDOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A DECISÃO QUE DEFERE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR É NULA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO; E (II) SABER SE HÁ AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE AUTORIZA A MEDIDA CONSTRITIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A DECISÃO ESTÁ SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NO PEDIDO DO EXEQUENTE E NA APLICAÇÃO DO ART. 860 DO CPC, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA.4.
O CONTRADITÓRIO EM EXECUÇÃO É DIFERIDO, SENDO DESNECESSÁRIA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DA PENHORA, CONFORME ART. 841 DO CPC.5.
A INTIMAÇÃO POSTERIOR AO ATO É SUFICIENTE PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.6.
A EXISTÊNCIA DE DECISÃO DE PENHORA NÃO CONFIGURA DECISÃO SURPRESA, POIS É MEDIDA PRÓPRIA DO PROCESSO EXECUTIVO, CUJA POSSIBILIDADE É DO CONHECIMENTO DO EXECUTADO DESDE A CITAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 11, 489, §1º, 829, §1º, 841 E 860.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
06/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:28
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:56
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801328-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigues Pneus Ltda. - Agravado: Borrachas Vipal Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
18/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:23
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:23:19 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 11:20
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801328-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigues Pneus Ltda. - Agravado: Borrachas Vipal Sa - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Rodrigues Pneus Ltda, em face de despacho com conteúdo decisório (fl. 242 dos autos originários) proferida em 13 de dezembro de 2024 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da Ação de Execução contra si ajuizada e tombado sob o nº 0722068-10.2016.8.02.0001, o qual deferiu pedido do exequente para determinar a penhora no rosto de crédito a ser recebido pelo executado nos autos nº 0710748-55.2019.8.02.0001, nos seguintes termos: Defiro o pedido colimado no expediente de fl. 237, pelo que determino, à luz do disposto no art. 860, do CPC, que expeça-se o competente mandado para fins de penhora no rosto dos autos em relação à eventuais créditos das partes executadas, nocumprimento de sentença tombado sob o nº 0710748-55.2019 .8.02.0001,em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, conforme ali requestado. 2.
Irresignada a parte agravante interpôs o presente recurso sustentando, em suas razões recursais, a necessidade de anular a decisão questionada por: a) ausência de fundamentação do decisum, o que gera sua nulidade; b) a violação do disposto nos art. 9 e 10 do CPC, ante a ausência de prévia intimação da parte agravante para se manifestar sobre o pleito de penhora, o que gera vedada decisão surpresa. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso aqui apresentado, para, no mérito, dar-lhe total provimento para que seja cassada decisão recorrida. 4.
Conforme termo à fl. 273, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 10 de fevereiro de 2025. 5.
Decisão às fls. 274/279 denegou a concessão de efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 6.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 290/291) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 7.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 17 de março de 2025, conforme certidão de fl. 292. 8. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
08/07/2025 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 11:19
Juntada de Petição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 13:05
Confirmada
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19/02/2025 13:05
Expedição de
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19/02/2025 12:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/02/2025 11:54
Expedição de
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801328-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rodrigues Pneus Ltda. - Agravado: Borrachas Vipal Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por Rodrigues Pneus Ltda, em face de despacho com conteúdo decisório (fl. 242 dos autos originários) proferida em 13 de dezembro de 2024 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da Ação de Execução contra si ajuizada e tombado sob o nº 0722068-10.2016.8.02.0001, o qual deferiu pedido do exequente para determinar a penhora no rosto de crédito a ser recebido pelo executado nos autos nº 0710748-55.2019.8.02.0001, nos seguintes termos: Defiro o pedido colimado no expediente de fl. 237, pelo que determino, à luz do disposto no art. 860, do CPC, que expeça-se o competente mandado para fins de penhora no rosto dos autos em relação à eventuais créditos das partes executadas, nocumprimento de sentença tombado sob o nº 0710748-55.2019 .8.02.0001,em trâmite no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, conforme ali requestado. 2.
Irresignada a parte agravante interpôs o presente recurso sustentando, em suas razões recursais, a necessidade de anular a decisão questionada por: a) ausência de fundamentação do decisum, o que gera sua nulidade; b) a violação do disposto nos art. 9 e 10 do CPC, ante a ausência de prévia intimação da parte agravante para se manifestar sobre o pleito de penhora, o que gera vedada decisão surpresa. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso aqui apresentado, para, no mérito, dar-lhe total provimento para que seja cassada decisão recorrida. 4.
Conforme termo à fl. 273, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 10 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, suficientes indícios para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a antecipação dos efeitos da tutela. 7.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, se encontrando, especificamente para a competência recursal, tais previsões no disposto do art. 995 e seu parágrafo único, de teor mais generalista, e do art. 1.019, inciso I, versando sobre os Agravos de Instrumento, como o presente: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) 8.
O eventual deferimento do pleito de uma decisão antecipatória ou suspensiva, conforme se depreende da simples leitura dos dispositivos legais colacionados, estará sempre atrelado à fundamentação trazida pelo petitório, sobretudo naquilo que concerne à demonstração, por suficientes elementos probatórios, como os documentos acostados aos autos e o relato que os cerca, que lhe assiste o direito naquilo que demanda ou que inadequação houve no decidido pelo juízo a quo, ou ambos. 9.
Faço menção, ainda, ao fato que tal juízo inicial por parte do magistrado não obsta de nenhuma forma entendimento diverso e mesmo oposto quando, posteriormente, vier momento em que for julgado definitivamente o mérito da causa, como o presente recurso, oportunidade em que mais demorada e pormenorizada análise farão os julgadores desta segunda instância a respeito de seus entendimentos e de suas posições, tendo sido apenas garantido o processo, quanto ao já mencionado risco ao resultado útil, por decisão monocrática anterior. 10.
Extrai-se tal premissa da possibilidade de modificação do decidido in limine litis, ou seja, na fronteira inicial do litígio, quando ainda não é este totalmente conhecido pelo julgador ou mesmo pelas partes, da própria aplicação, às tutelas de natureza recursal, das provisões do art. 300 do Código de Processo Civil que requer, entre outros elementos, o caráter reversível de uma decisão que, antecipada, é também provisória e por isso precária.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei) 11.
No caso presente, pretende o agravante, inicialmente, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, em razão da ausência da fundamentação, eis que deixou de informar especificamente as razões do deferimento da ordem de penhora, em evidente afronta ao contido nos artigos 93, IX, CF/88 e 11 do CPC/15. 12.
Nesse sentido, entendo não assistir razão à agravante.
Explico. 13.
O artigo 93, inciso IX, da CF, impõe a obrigatoriedade de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, enquanto o atual Código de Processo Civil prevê expressamente regras para que as decisões não abriguem nulidade, explicitando as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão, nos seguintes termos: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I- se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase do ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V- se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 14.
No presente caso, em que pese a alegação de ofensa ao princípio da motivação da decisão judicial, de uma leitura, é possível verificar que o juízo de origem a fundamentou a sua decisão, embora sucintamente, tendo como referencial o pedido feito à fl. 237, além de determinar aplicação do art. 860 que trata especificamente sobre a penhora de crédito, que o caso em análise, pois a parte exequente pretende a constrição de crédito na iminência de ser recebido pelo executado nos autos do processo n° 0710748-55.2019.8.02.0001.
No caso, e a fim de garantir a efetividade da medida, não se poderia exigir grandes divagações ou constatações a ser feita pelo juízo acerca da natureza do crédito a ser penhora, até porque, ainda haverá oportunização de impugnação, conforme se verá linhas abaixo. 15. É de se pontuar, ainda, que as razões recursais, neste ponto, denotam muito mais uma insatisfação da parte com a solução adotada do que qualquer vício na decisão agravada, não havendo que se falar em nulidade nesse sentido. 16.
Ademais, quanto ao argumento de nulidade por não intimação dos agravantes quanto ao pedido de penhora no rosto do processo, razão também não lhes assiste, porque o artigo 841, discorre que formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado; e a partir de então que o executado, como no caso concreto, poderão apresentar impugnação, de modo que ao contrário do que afirma o agravante, não há que se falar em intimação prévia do executado. 17.
Como é cediço, a execução se caracteriza por procedimento de contraditório mínimo, cujo objetivo precípuo consiste na expropriação de bens do executado. 18.
No caso, nota-se que os agravantes foram intimados da decisão de 1º grau (fls. 243/244) que deferiu a penhora, tanto que interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento.
Assim, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados aos agravantes, que tiveram a oportunidade de colocar suas razões para o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores. 19.
Ao contrário do alegado pelos agravantes, é desnecessária a intimação prévia da parte executada para se manifestar sobre a penhora sobre crédito requerida pelo credor, na medida em que nos termos do art. 841 do CPC, a intimação do devedor deve ocorrer somente após a formalização da penhora, como se deu no caso dos autos, estando preservado seu direito à ampla defesa. 20.
Ou seja, para garantir a efetividade da execução, descabe a prévia intimação do devedor acerca da penhora deferida pelo despacho agravado, não havendo, portanto, violação ao contraditório e ampla defesa. 21.
Cumpre ressaltar que o deferimento da penhora se trata de medida inerente ao processo executivo, estando o devedor ciente da possibilidade de ordem de penhora de seus bens desde a sua citação, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC. 22.
Logo, inexiste nulidade da decisão agravada a ser declarada, tendo em vista que se mostra desnecessária a prévia intimação da parte executada em relação à penhora, sendo, entretanto, imprescindível o contraditório diferido, o que foi observado no caso dos autos, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 23.
Assim, verificada a ausência de probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos legalmente exigidos para concessão do efeito suspensivo no bojo do recurso de agravo de instrumento 24.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para determinar, pelas razões fundamentadas acima, a manutenção da decisão interlocutória até ulterior análise do mérito do agravo. 25.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 26.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, e a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC/15. 27.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 28.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) -
18/02/2025 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/02/2025 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 08:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 10:42
Conclusos
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10/02/2025 10:42
Expedição de
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10/02/2025 10:42
Distribuído por
-
07/02/2025 19:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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