TJAL - 0801872-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:12
Expedição de
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31/03/2025 14:43
Juntada de Documento
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28/03/2025 11:24
Confirmada
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28/03/2025 00:00
Publicado
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27/03/2025 14:44
Mérito
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27/03/2025 11:49
Expedição de
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801872-15.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Paciente: Agenor José do Nascimento Filho - Impetrante: Thiago Levy de Araujo Nunes - Impetrado: Juízo de Direito da 16º Vara de Execuções Penais - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em EXTINGUIR o presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
26/03/2025 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/03/2025 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 15:03
Expedição de
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26/03/2025 09:00
Julgado
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14/03/2025 12:51
Expedição de
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14/03/2025 10:13
Publicado
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13/03/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:09
Inclusão em pauta
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12/03/2025 08:45
Juntada de Documento
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11/03/2025 09:37
Pedido de inclusão
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11/03/2025 00:00
Publicado
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06/03/2025 07:45
Ciente
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28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de
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27/02/2025 07:25
Conclusos
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27/02/2025 07:24
Expedição de
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26/02/2025 18:02
Juntada de Petição de
-
26/02/2025 18:02
Juntada de Petição de
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25/02/2025 07:17
Confirmada
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24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de
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20/02/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 10:31
Expedição de
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801872-15.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Thiago Levy de Araujo Nunes - Paciente: Agenor José do Nascimento Filho - Impetrado: Juízo de Direito da 16º Vara de Execuções Penais - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO Nº /2025. 1.
Tratam os autos em apreço de habeas corpus, com pedido de liminar, tombado sob o nº 0801872-15.2025.8.02.0000, impetrado por Thiago Levy de Araujo Nunes, em favor de Agenor José Nascimento Filho, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 16º Vara de Execuções Penais, nos autos singulares de nº 0007718-53.2019.8.02.0001. 2.
O paciente foi condenado no dia 23/07/2019 pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, a uma pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Posteriormente, foi concedida pelo juízo de execuções penais, a progressão de regime para o semiaberto domiciliar. 3.
Dentre as condições impostas para o cumprimento da pena, uma delas foi a de monitoramento eletrônico com raio zero, condicionado ao comparecimento mensal ao CMEP para manutenção do equipamento, conforme movimentação 73.1 do SEEU. 4.
Alega o impetrante que o paciente trabalha como prestador de serviços na Prefeitura de Piranhas e, por esse motivo, a medida de monitoramento eletrônico do paciente impossibilita o mesmo de exercer suas atividades laborais, vez que o referido aparelho foi instalado na modalidade de raio zero. 5.
Assim, requer o deferimento do pedido liminar a fim de revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico do paciente ou a sua modulação para raio maior, dessa forma, permitindo que o mesmo exerça sua atividade profissional.
No mérito, pugna pela confirmação. 6. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir. 7.
A irresignação do impetrante cinge-se, em suma, na alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, visto que a decisão de fixação de monitoramento eletrônico impossibilita que o mesmo realize suas atividades trabalhistas. 8.
A apreciação do pedido liminar em sede de habeas corpus, embora não exista previsão legal, seu manejo é consagrado na jurisprudência pátria somente quando houver a demonstração, inequívoca e de plano, da plausibilidade do direito alegado e da urgência da ordem. 9.
Assim, num juízo preliminar do presente mandamus, sugestiona-se a sua utilização como substitutivo recursal, vez que insurgência da defesa tem origem numa decisão proferida pelo Juízo de Execuções Penais, o que sugere a utilização do recurso de Agravo em Execução. 10.
Deste modo, neste momento processual, afigura-se relevante oportunizar a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora, bem como a juntada de parecer do Ministério Público e a participação do colegiado para que haja nova apreciação do presente mandamus com uma análise meritória mais aprofundada. 11.
Por todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada. 12.
Notifique-se ao impetrado, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas para prestar as informações devidas, a serem direcionadas para a Secretaria da Câmara Criminal. 13.
Ato contínuo, com ou sem as informações pelo impetrado, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer no prazo legal, esclarecendo-se que, em atenção ao princípio da celeridade processual e, sendo possível a visualização dos autos de processo de primeiro grau através de acesso eletrônico, a ausência dos esclarecimentos por parte do impetrado não inviabiliza o conhecimento dos fatos narrados neste habeas corpus e, consequentemente, a oferta do respectivo parecer. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
18/02/2025 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/02/2025 11:47
Juntada de Documento
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18/02/2025 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 13:23
Conclusos
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17/02/2025 13:23
Expedição de
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17/02/2025 13:22
Distribuído por
-
17/02/2025 13:19
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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