TJAL - 0801774-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/05/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/05/2025 08:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801774-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: JOSÉ TIOTONIO FILHO - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0801774-30.2025.8.02.0000, interposto por Banco BMG S/A, em que figura, como parte agravada, José Tiotônio Filho, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 74/80, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão vergastada, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO BMG S/A CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE MAJOR IZIDORO, PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0700202-11.2024.8.02.0018, QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, LIMITADA A R$10.000,00.
O AGRAVANTE SUSTENTA AUSÊNCIA DE GERÊNCIA DIRETA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO E EXCESSO NO VALOR DA MULTA FIXADA.
REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E A REVISÃO DOS VALORES DAS ASTREINTES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AGRAVADA; (II) ESTABELECER SE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA MOSTRA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
III.
RAZÕES DE DECIDIRO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA É DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PRODUTO CUJA COMPLEXIDADE E INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE QUANTO À FORMA DE CONTRATAÇÃO E AOS ENCARGOS INCIDENTES, ENSEJAM A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE O DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, III, DA REFERIDA NORMA.
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA, POR PARTE DO BANCO AGRAVANTE, DE QUE O CONSUMIDOR TINHA PLENA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS E ANUÊNCIA EXPRESSA QUANTO À CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS EM FOLHA, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO RISCO DE DANO FINANCEIRO CONTINUADO AO AGRAVADO.
A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) POR DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO POSSUI CARÁTER INIBITÓRIO, COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA AO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 537, CAPUT E §1º, DO CPC/2015.
NÃO SUBSISTE A ALEGAÇÃO DE QUE A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO E DE MULTA DEVERIA SER DIRECIONADA AO ÓRGÃO PAGADOR, POIS CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO:A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), SEM A DEVIDA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR, JUSTIFICA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER É COMPATÍVEL COM O OBJETIVO DE COMPELIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONFORME O ART. 537, §1º, DO CPC/2015.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DO SERVIÇO CONTRATADO, RESPONDE PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER IMPOSTAS JUDICIALMENTE, INDEPENDENTEMENTE DA INTERMEDIAÇÃO DO ÓRGÃO PAGADOR.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 300 E 537, CAPUT E §1º; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805085-10.2017.8.02.0000, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15.03.2018, DJE 20.03.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
22/04/2025 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 10:55
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/04/2025 10:55
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 10:13
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801774-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: JOSÉ TIOTONIO FILHO - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
31/03/2025 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:23
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801774-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: JOSÉ TIOTONIO FILHO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A, irresignado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Major Izidoro, nos autos do processo de n° 0700202-11.2024.8.02.0018, na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a ré suspenda os descontos realizados no benefício da parte autora, relacionado ao contrato discutido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual civil.
Ressalto que tal decisão poderá ser revista acaso surjam novos elementos que elidam a coerência da sua manutenção. [...] (fls. 38/41 dos autos originários) Em suas razões recursais (01/11), a parte agravante aduz que apenas o órgão pagador é quem tem o efetivo poder de realizar a referida suspensão, lançando em seus sistemas internos o impedimento.
Ou seja, esta instituição não tem qualquer gerência direta em relação a folha de pagamento da parte autora.
Sustenta que Referido contrato foi realizado na mais clara expressão de autonomia de vontade da parte Autora/Agravada, de modo que as alegações contidas na petição inicial não podem ser suficientes para atingirem a cognição sumária do nobre magistrado, devendo o mesmo se pautar em meios probatórios hábeis para deferir a tutela pleiteada.
Esclarece, ainda, que deve ser levado em consideração que, além do valor imposto a título de multa constar desarrazoado, também não poderia impor ao banco multa por ato realizado por terceiro, qual seja, o órgão pagador.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como a revisão do valor determinado a título de astreintes a patamares condizentes com a razoabilidade e proporcionalidade.
Juntou os documentos de fls. 12/72. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a atribuição de efeito suspensivo, visando sustar a eficácia do pronunciamento proferido pelo juízo a quo até o julgamento final do recurso.
Conjuntamente, requer a revisão da multa arbitrada, o que implica a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
O parecer sumário do caso concreto será realizado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto que, de um lado, figura instituição prestadora de serviços relacionados à atividade bancária, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual determinou a suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte agravada, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Depreende-se de uma contraposição dos argumentos e provas lançados pelas partes que a natureza do contrato em litígio é, possivelmente, de adesão de empréstimo consignado em cartão de crédito.
Com efeito, em que pesem as assertivas hasteadas pela instituição recorrente, no sentido de que o contrato tenha sido firmado em estrita observância aos requisitos legais e com total anuência do consumidor, constato que inexistem nos autos indícios capazes de corroborar com tais argumentos.
Nesse sentido, cabe registrar que a parte autora, ora agravada, em sua peça exordial (fls. 01/09 dos autos originários), afirmou que O autor, buscou uma instituição financeira, para a obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas, ao verificar seu extrato bancário visualizou uma outra operação além da pretendida, uma contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), de nº 15647351.
O peticionário NUNCA FORMALIZOU contrato para obtenção de cartão de crédito coma demandada, de modo que desconhece este vínculo jurídico.
Juntou, nesse contexto, histórico de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) (fl. 16 dos autos originários), onde é possível verificar a presença do contrato de número 15647351, o qual se encontra ativo.
Sabe-se que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, o consumidor, desconhecendo o produto o qual fora induzido a contratar, tem descontado em folha apenas o pagamento mínimo da parcela avençada, gerando a incidência de juros elevados e perpetuação da dívida.
Decorre disto a ausência de relevante fundamentação nas teses da parte agravante, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos pelo recorrente, ao menos neste momento de cognição rasa, não são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza a parte final do parágrafo único, do art. 995, do CPC, anteriormente citado.
Considerando que o deferimento do efeito suspensivo demanda a coexistência de ambos os requisitos - relevante fundamentação e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo.
Eis a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO ORA RECORRIDO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
FALTA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS PARA A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 6°, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A TÍTULO DE ASTREINTE, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805085-10.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2018; Data de registro: 20/03/2018) (grifei) Assim, entendo que não merece reparos a decisão combatida, uma vez que a medida liminar foi concedida a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.
Logo, não vejo como conceder o efeito suspensivo almejado.
Pretende, ainda, a parte agravante reformar a decisão interlocutória de primeiro grau, para obter a revisão do valor da multa.
Previamente, vale ressaltar que a imposição de multa pelo descumprimento é medida de inteira justiça, necessária para que seja cumprido com a maior urgência possível o provimento jurisdicional, devendo ser levado em consideração quando da sua fixação à adequação, a compatibilidade e a necessidade da medida.
Tem-se que as astreintes não têm natureza satisfativa, mas sim educativa, inibitória e punitiva, cujo objetivo não é obrigar a parte a pagar o valor da multa, mas obrigá-la a cumprir o comando judicial na forma específica.
Cumpre lavrar, pertinentemente, que o Código de Processo Civil autoriza, a qualquer tempo, a revisão do valor ou a periodicidade das astreintes, caso venha a resultar em valor exorbitante e desproporcional em relação ao mérito da lide.
E assim, há de ser porque a ninguém é dado enriquecer sem causa.
Nessa linha, vejamos o teor do art. 537, § 1º, do CP: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (Grifo nosso) No cenário em tela, revela-se razoável impor ao banco agravante a pena de multa de que trata o art. 537, do Código de Processo Civil, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da antecipação de tutela deferida em favor da agravada, cujos requisitos legais encontram-se preenchidos, diante dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos da ação originária, os quais demonstram, a priori, indícios suficientes de que os descontos vêm sendo indevidamente realizados, e que a não suspensão desses ocasionará a parte agravada danos maiores.
Assim, não subsiste o pedido de afastamento da obrigação principal, nem das astreintes.
Em se tratando de obrigação de não fazer, no caso, desconto em folha de parcela relativa ao mínimo da fatura do cartão de crédito referente a empréstimo realizado, a meu ver, a multa deve ter caráter inibitório para compelir a instituição financeira a suspender os descontos da remuneração da recorrida.
Certamente, não há razões para atribuir a obrigação da instituição financeira à fonte pagadora, que não é parte da ação, nem da relação jurídica em análise.
No tocante à multa arbitrada, observo que o juízo a quo fixou-a no valor R$1.000,00 (mil reais) a cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, uma vez que este valor encontra-se em consonância com o estabelecido por esta Câmara, não há razões para modificá-lo, razão pela qual entendo por manter a quantia arbitrada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume todos os termos da decisão agravada.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; e, B) COMUNIQUE-SE ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos artigos. 1.018, § 1º, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) -
18/02/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/02/2025 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
-
14/02/2025 10:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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