TJAL - 0811160-21.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811160-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Florival Malaquias da Silva - Agravante: José Fábio Lima da Fonsêca - Agravante: Viviane da Silva Santos - Agravante: Maria José Conceição da Silva - Agravante: Maria Eduarda da Silva Filho - Agravante: José Benedito de Melo Junior - Agravante: Cosmo Francisco dos Santos - Agravante: Carmem Lúcia da Silva - Agravante: Delma de Jesus Silva - Agravante: Juliano Paulino de Souza - Agravante: Jaldemir Terto da Silva - Agravante: David Edson Santos Paulino - Agravante: Rito Ferreira Barbosa - Agravante: Jailto Alves de Oliveira - Agravante: Geovane Cassiano Santos - Agravado: José Jorge dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de tutela recursal, interposto por FLORIVAL MALAQUIAS DA SILVA, JOSÉ FÁBIO LIMA DA FONSECA, VIVIANE DA SILVA SANTOS, MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DA SILVA, MARIA EDUARDA DA SILVA FILHO, JOSÉ BENEDITO DE MELO JUNIOR, COSMO FRANCISCO DOS SANTOS, CARMEM LÚCIA DA SILVA, DELMA DE JESUS SILVA, JUULIANO PAULINO DE SOUZA, JALDEMIR TERTO DA SILVA, DAVID EDSON SANTOS PAULINO, RITO FERREIRA, JAILTO ALVES DE OLIVEIRA e GEOVANE CASSIO DE OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória (fls. 130/132) proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital / Conflitos Agrários, Possessórios e Imissão de Posse, nos autos da ação declaratória de nulidade, distribuídos sob o nº 0741628-54.2024.8.02.0001, que assim decidiu: [...] Diante do exposto, considerando a ausência da probabilidade de direito da embargante, descortina-se reluzente a ausência de um dos elementos autorizativos da concessão do pleito liminar nos exatos termos Código de Processo Civil.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a liminar pleiteada pelos autores.Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
No mais, defiro o pedido de emenda à inicial, devendo a Secretaria adotar asprovidências necessárias. [...] Inicialmente, informam os Agravantes que não apresentam preparo, pois foi concedida justiça gratuita no processo de origem.
Em síntese, defendem que a decisão recorrida deve ser reformada, haja vista que Os agravantes residem na Fazenda Ouro Branco, no Sítio Jurubeba, zona rural de Craíbas/AL, há aproximadamente cinco anos, onde construíram suas moradias e vivem com suas famílias, cultivando a terra para subsistência, conforme fotos, comprovantes de residência e declarações, firmadas por vizinhos e autoridades locais, todos atestando o período de residência e a convivência pacífica dos Agravantes na localidade.
Aduzem que embora tenham sido diretamente impactados pela sentença de reintegração de posse nos autos do processo n° 0706339-70.2018.8.02.0001, que os ordena a deixar o imóvel, não foram citados no referido processo de reintegração, uma vez que apenas consta no polo passivo apenas o Movimento dos Sem Terra - MST, do qual eles não integram, e só tomaram ciência da decisão em agosto de 2024, quando receberam intimação de desocupação.
Narram que exercem a posse direta sobre o imóvel e, portanto, deveriam ter sido citados na ação original, conforme artigos 113 e 115 do CPC, e sua omissão viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Afirmam que a moradia e o direito à subsistência são valores em muito superiores a qualquer interesse financeiro ou econômico do Agravado.
Ao final, requerem o recebimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida e deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, para determinar a imediata suspensão da eficácia da sentença proferida nos autos de n° 0706339-70.2018.8.02.0001 até o julgamento final deste recurso.
No mérito, que seja provido o presente recurso, confirmando-se a decisão concessiva da tutela antecipada, até que sobrevenha decisão definitiva.
Junta documentos, fls. 12/16.
O processo foi redistribuído, a teor da decisão de fls. 19/21, ante a prevenção por força da Apelação à Sentença na Ação de Reintegração de Posse nº 0706339-70.2018.8.02.0001.
Antes de decidir sobre o pedido liminar, através do Despacho de fls. 28/29, determinei a intimação das partes agravadas para manifestação, a qual foi cumprida, a teor do documento de fls. 116.
Vieram os autos conclusos, sem manifestação da parte agravada.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. [...] A decisão recorrida, fls. 130/132, assim decidiu: Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela embargante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50.
Sabe-se que em sede de tutela de urgência não há necessidade de haver uma análise profunda a tal ponto que o mérito seja enfrentado em todos os seus pormenores.
Aqui, basta a averiguação da presença ou não dos seus requisitos autorizadores, o que será feito a partir deste momento.
Neste caso, para realizar a efetiva prestação jurisdicional que objetiva o instituto da tutela de urgência, devem ser identificados no presente caso concreto os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos estes no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Entendo que, diante dos argumentos e documentos apresentados pela autora, não restou evidenciada a probabilidade do direito.
Os autores justificam seu direito sob o argumento de que estão ocupando o imóvel objeto da reintegração de posse, de boa fé, há 5/6 anos e nunca terem sido citados para integrar a lide.
Todavia, em análise superficial dos documentos acostados aos autos, não há como se concluir que os autores ocupam o bem no tempo alegado, pois não foi juntado qualquer documento comprobatório, além de fotos e comprovantes de residência do ano de 2024.
Não obstante, mister destacar que a ação de reintegração de posse principal foi ajuizada no ano de 2018 (Processo nº 0706339-70.2018.8.02.0001), ou seja, antes do início da posse alegada pelos autores, tendo sido sentenciado no ano de 2019. iante do exposto, considerando a ausência da probabilidade de direito da embargante, descortina-se reluzente a ausência de um dos elementos autorizativos da concessão do pleito liminar nos exatos termos Código de Processo Civil.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a liminar pleiteada pelos autores.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, defiro o pedido de emenda à inicial, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] (Original sem grifos) De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. (Original sem grifos) Infiro cabível o presente recurso, com base nas disposições do art. 1.015, I do CPC, visto negar o pedido de tutela antecipada requerido pelos Autores.
Ademais, o recurso foi tempestivo, considerando que interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, resta dispensado, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita aos Autores, benesse que se estende a esta instância recursal.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelos Agravantes. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para concessão da medida de urgência, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Tentam os Agravantes suspender os efeitos da Sentença prolatada nos autos da ação de reintegração de posse (processo n° 0706339-70.2018.8.02.0001) que ordenou deixassem o imóvel questionado.
Afirmam que não foram citados no referido processo de reintegração, uma vez que consta no polo passivo apenas o Movimento dos Sem Terra MST, e que não integram tal movimento, e só tomaram ciência da decisão em agosto de 2024, quando receberam intimação de desocupação.
No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
Em sede de cognição sumária, tentam os Agravantes suspender os efeitos da sentença que resultou na reintegração de posse do Autor ao imóvel objeto de litígio, sentença que foi objeto de recurso de apelação pela Ré Movimento dos Sem Terra MST, o qual, na parte conhecida, não foi provido.
Veja-se o Acórdão: [...] ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do Recurso de Apelação interposto, para, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Outrossim, para condenar a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixando-os em R$ 200,00 (duzentos reais), que, somados aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, totalizam R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa considerando o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão. [...] (Original sem grifos) O julgamento sofreu Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados: [...] ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão. [...] (Original sem grifos) Assim, o processo transitou em julgado e foi remetido ao primeiro grau.
Apesar da juntada de declarações que indicam que os Agravantes residem na Fazenda Ouro Branco/Sítio Jurema, fls. 12/16, por si só não devem servir de base para sustar os efeitos da sentença, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica e da Coisa Julgada.
Ademais, não há nos autos nada que comprove não ser integrantes do Movimento dos Sem Terra MST ou que por estes não foram representados na ação de reintegração de posse, o qual foi devidamente citado na ação de reintegração de posse, a fim de que haja indícios de ausência de suas citações que leve a nulidade processual.
Ao contrário, pela Certidão de fls. 61/62, o Oficial de Justiça certifica que havia outros invasores além dos ali citados e que a ocupação da propriedade foi realizada pelo Movimento Frente Nacional de Luta FNL: [...] Aos 12 (doze) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito (2018), foi realizada por mim, Alberto Guedes Magalhães Oficial de Justiça da 29ª Vara Cível da Capital -Conflitos Agrários, Constatação Judicial, Citação e Intimação no imóvel ruraldenominado Fazenda Ouro Branco localizada na zona rural do Município de Craíbas-Estado de Alagoas referente aos autos da Ação de Reintegração/ Manutenção dePosse, Processo nº 0706339-70.2018.8.02.0001 em que figuram como autor José Jorge dos Santos e réu Movimento dos Sem Terra.
A constatação foi acompanhadapelo representante da Polícia Militar 1º St.
PM Marinho.
A referida constatação teve seu início às 07:00 h, com saída de Maceió.
Em diligência até o local do acampamentofomos recebidos pelos seguintes integrantes do acampamento: Elizabete Conceição da Silva (coordenadora local 99197-4753), José da Silva de Melo, Luiz Carlos dos Santos, Maria Ariane Martins dos Santos e Juciene Maria Conceição da Silva, dentre outros presentes que prestaram as seguintes informações: Que ocuparam a referida propriedade após os despejos que foram realizados na Vale Verde e o principal motivo é porque o proprietário desta fazenda possui débitos com os bancos e a mesma não possui plantação e não tinha criação, só quando eles ocuparam a propriedade é que o fazendeiro resolveu colocar gado na área.
Informaram ainda que não estão realizando plantio.
Neste acampamento possui aproximadamente 73 (setenta e três) barracos construídos com 82 (oitenta e duas) famílias, alguns barracos estão com duas famílias.
Constatamos que a ocupação da propriedade foi realizada pelo movimento Frente Nacional de Luta FNL.
Verificamos que os acampados estão retirando energia elétrica de forma irregular.
No momento da constatação estavam presentes 25 (vinte e cinco) adultos.
Os representantes do referido movimento social não pretendem ser assistidos pela Defensoria Pública.
Por fim, após a leitura do referido mandado CITEI e INTIMEI todos os presentes pelo inteiro teor do mandado, entregando a contrafé a Sra.
Elizabete Conceição da Silva, porém a mesma não exarou a sua nota de ciência.
Nada mais havendo, encerro o presente que, depois de lido e achadoconforme, vai devidamente assinado.
Eu, _____ (Alberto Guedes Magalhães), AnalistaJudiciário nomeado Oficial de Justiça para este ato, o digitei e subscrevo.
Outrossim, apesar de indicarem terem ferido o direito à moradia e à subsistência, pelo decorrer do tempo, não fizeram tal prova.
Junto a isso, a meu sentir, resta afastada a urgência, visto que a ordem de reintegração de posse ocorreu em agosto de 2024 e, pela decisão de fls. 586/587, foi suspensa temporariamente a reintegração de posse.
Por tudo isso, entendo ausente a probabilidade do direito dos Agravantes, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito de tutela antecipada recursal, pela ausência dos requisitos necessários à sua concessão, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 10:14
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811160-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Florival Malaquias da Silva - Agravante: José Fábio Lima da Fonsêca - Agravante: Viviane da Silva Santos - Agravante: Maria José Conceição da Silva - Agravante: Maria Eduarda da Silva Filho - Agravante: José Benedito de Melo Junior - Agravante: Cosmo Francisco dos Santos - Agravante: Carmem Lúcia da Silva - Agravante: Delma de Jesus Silva - Agravante: Juliano Paulino de Souza - Agravante: Jaldemir Terto da Silva - Agravante: David Edson Santos Paulino - Agravante: Rito Ferreira Barbosa - Agravante: Jailto Alves de Oliveira - Agravante: Geovane Cassiano Santos - Agravado: José Jorge dos Santos - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de tutela recursal, interposto por FLORIVAL MALAQUIAS DA SILVA, JOSÉ FÁBIO LIMA DA FONSECA, VIVIANE DA SILVA SANTOS, MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO DA SILVA, MARIA EDUARDA DA SILVA FILHO, JOSÉ BENEDITO DE MELO JUNIOR, COSMO FRANCISCO DOS SANTOS, CARMEM LÚCIA DA SILVA, DELMA DE JESUS SILVA, JUULIANO PAULINO DE SOUZA, JALDEMIR TERTO DA SILVA, DAVID EDSON SANTOS PAULINO, RITO FERREIRA, JAILTO ALVES DE OLIVEIRA e GEOVANE CASSIO DE OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória (fls. 130/132) proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital / Conflitos Agrários, Possessórios e Imissão de Posse, nos autos da ação declaratória de nulidade, distribuídos sob o nº 0741628-54.2024.8.02.0001, que assim decidiu: [...] Diante do exposto, considerando a ausência da probabilidade de direito da embargante, descortina-se reluzente a ausência de um dos elementos autorizativos da concessão do pleito liminar nos exatos termos Código de Processo Civil.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a liminar pleiteada pelos autores.Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
No mais, defiro o pedido de emenda à inicial, devendo a Secretaria adotar asprovidências necessárias. [...] Inicialmente, informam os Agravantes que não apresentam preparo, pois foi concedida justiça gratuita no processo de origem.
Em síntese, defendem que a decisão recorrida deve ser reformada, haja vista que Os agravantes residem na Fazenda Ouro Branco, no Sítio Jurubeba, zona rural de Craíbas/AL, há aproximadamente cinco anos, onde construíram suas moradias e vivem com suas famílias, cultivando a terra para subsistência, conforme fotos, comprovantes de residência e declarações, firmadas por vizinhos e autoridades locais, todos atestando o período de residência e a convivência pacífica dos Agravantes na localidade.
Aduzem que embora tenham sido diretamente impactados pela sentença de reintegração de posse nos autos do processo n° 0706339-70.2018.8.02.0001, que os ordena a deixar o imóvel, não foram citados no referido processo de reintegração, uma vez que apenas consta no polo passivo apenas o Movimento dos Sem Terra - MST, do qual eles não integram, e só tomaram ciência da decisão em agosto de 2024, quando receberam intimação de desocupação.
Narram que exercem a posse direta sobre o imóvel e, portanto, deveriam ter sido citados na ação original, conforme artigos 113 e 115 do CPC, e sua omissão viola o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Afirmam que a moradia e o direito à subsistência são valores em muito superiores a qualquer interesse financeiro ou econômico do Agravado.
Ao final, requerem o recebimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida e deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, para determinar a imediata suspensão da eficácia da sentença proferida nos autos de n° 0706339-70.2018.8.02.0001 até o julgamento final deste recurso.
No mérito, que seja provido o presente recurso, confirmando-se a decisão concessiva da tutela antecipada, até que sobrevenha decisão definitiva.
Junta documentos, fls. 12/16.
O processo foi redistribuído, a teor da decisão de fls. 19/21, ante a prevenção por força da Apelação à Sentença na Ação de Reintegração de Posse nº 0706339-70.2018.8.02.0001.
Antes de decidir sobre o pedido liminar, através do Despacho de fls. 28/29, determinei a intimação das partes agravadas para manifestação, a qual foi cumprida, a teor do documento de fls. 116.
Vieram os autos conclusos, sem manifestação da parte agravada.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. [...] A decisão recorrida, fls. 130/132, assim decidiu: Em primeiro lugar, defiro o Benefício da Justiça Gratuita requerido pela embargante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e com fulcro na Lei 1.060/50.
Sabe-se que em sede de tutela de urgência não há necessidade de haver uma análise profunda a tal ponto que o mérito seja enfrentado em todos os seus pormenores.
Aqui, basta a averiguação da presença ou não dos seus requisitos autorizadores, o que será feito a partir deste momento.
Neste caso, para realizar a efetiva prestação jurisdicional que objetiva o instituto da tutela de urgência, devem ser identificados no presente caso concreto os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, previstos estes no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Entendo que, diante dos argumentos e documentos apresentados pela autora, não restou evidenciada a probabilidade do direito.
Os autores justificam seu direito sob o argumento de que estão ocupando o imóvel objeto da reintegração de posse, de boa fé, há 5/6 anos e nunca terem sido citados para integrar a lide.
Todavia, em análise superficial dos documentos acostados aos autos, não há como se concluir que os autores ocupam o bem no tempo alegado, pois não foi juntado qualquer documento comprobatório, além de fotos e comprovantes de residência do ano de 2024.
Não obstante, mister destacar que a ação de reintegração de posse principal foi ajuizada no ano de 2018 (Processo nº 0706339-70.2018.8.02.0001), ou seja, antes do início da posse alegada pelos autores, tendo sido sentenciado no ano de 2019. iante do exposto, considerando a ausência da probabilidade de direito da embargante, descortina-se reluzente a ausência de um dos elementos autorizativos da concessão do pleito liminar nos exatos termos Código de Processo Civil.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a liminar pleiteada pelos autores.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, defiro o pedido de emenda à inicial, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] (Original sem grifos) De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. (Original sem grifos) Infiro cabível o presente recurso, com base nas disposições do art. 1.015, I do CPC, visto negar o pedido de tutela antecipada requerido pelos Autores.
Ademais, o recurso foi tempestivo, considerando que interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, resta dispensado, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita aos Autores, benesse que se estende a esta instância recursal.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelos Agravantes. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para concessão da medida de urgência, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) Tentam os Agravantes suspender os efeitos da Sentença prolatada nos autos da ação de reintegração de posse (processo n° 0706339-70.2018.8.02.0001) que ordenou deixassem o imóvel questionado.
Afirmam que não foram citados no referido processo de reintegração, uma vez que consta no polo passivo apenas o Movimento dos Sem Terra MST, e que não integram tal movimento, e só tomaram ciência da decisão em agosto de 2024, quando receberam intimação de desocupação.
No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece, por ora, reforma.
Explico.
Em sede de cognição sumária, tentam os Agravantes suspender os efeitos da sentença que resultou na reintegração de posse do Autor ao imóvel objeto de litígio, sentença que foi objeto de recurso de apelação pela Ré Movimento dos Sem Terra MST, o qual, na parte conhecida, não foi provido.
Veja-se o Acórdão: [...] ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE do Recurso de Apelação interposto, para, no mérito da parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Outrossim, para condenar a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixando-os em R$ 200,00 (duzentos reais), que, somados aos honorários sucumbenciais fixados na sentença, totalizam R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa considerando o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão. [...] (Original sem grifos) O julgamento sofreu Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados: [...] ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão. [...] (Original sem grifos) Assim, o processo transitou em julgado e foi remetido ao primeiro grau.
Apesar da juntada de declarações que indicam que os Agravantes residem na Fazenda Ouro Branco/Sítio Jurema, fls. 12/16, por si só não devem servir de base para sustar os efeitos da sentença, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica e da Coisa Julgada.
Ademais, não há nos autos nada que comprove não ser integrantes do Movimento dos Sem Terra MST ou que por estes não foram representados na ação de reintegração de posse, o qual foi devidamente citado na ação de reintegração de posse, a fim de que haja indícios de ausência de suas citações que leve a nulidade processual.
Ao contrário, pela Certidão de fls. 61/62, o Oficial de Justiça certifica que havia outros invasores além dos ali citados e que a ocupação da propriedade foi realizada pelo Movimento Frente Nacional de Luta FNL: [...] Aos 12 (doze) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito (2018), foi realizada por mim, Alberto Guedes Magalhães Oficial de Justiça da 29ª Vara Cível da Capital -Conflitos Agrários, Constatação Judicial, Citação e Intimação no imóvel ruraldenominado Fazenda Ouro Branco localizada na zona rural do Município de Craíbas-Estado de Alagoas referente aos autos da Ação de Reintegração/ Manutenção dePosse, Processo nº 0706339-70.2018.8.02.0001 em que figuram como autor José Jorge dos Santos e réu Movimento dos Sem Terra.
A constatação foi acompanhadapelo representante da Polícia Militar 1º St.
PM Marinho.
A referida constatação teve seu início às 07:00 h, com saída de Maceió.
Em diligência até o local do acampamentofomos recebidos pelos seguintes integrantes do acampamento: Elizabete Conceição da Silva (coordenadora local 99197-4753), José da Silva de Melo, Luiz Carlos dos Santos, Maria Ariane Martins dos Santos e Juciene Maria Conceição da Silva, dentre outros presentes que prestaram as seguintes informações: Que ocuparam a referida propriedade após os despejos que foram realizados na Vale Verde e o principal motivo é porque o proprietário desta fazenda possui débitos com os bancos e a mesma não possui plantação e não tinha criação, só quando eles ocuparam a propriedade é que o fazendeiro resolveu colocar gado na área.
Informaram ainda que não estão realizando plantio.
Neste acampamento possui aproximadamente 73 (setenta e três) barracos construídos com 82 (oitenta e duas) famílias, alguns barracos estão com duas famílias.
Constatamos que a ocupação da propriedade foi realizada pelo movimento Frente Nacional de Luta FNL.
Verificamos que os acampados estão retirando energia elétrica de forma irregular.
No momento da constatação estavam presentes 25 (vinte e cinco) adultos.
Os representantes do referido movimento social não pretendem ser assistidos pela Defensoria Pública.
Por fim, após a leitura do referido mandado CITEI e INTIMEI todos os presentes pelo inteiro teor do mandado, entregando a contrafé a Sra.
Elizabete Conceição da Silva, porém a mesma não exarou a sua nota de ciência.
Nada mais havendo, encerro o presente que, depois de lido e achadoconforme, vai devidamente assinado.
Eu, _____ (Alberto Guedes Magalhães), AnalistaJudiciário nomeado Oficial de Justiça para este ato, o digitei e subscrevo.
Outrossim, apesar de indicarem terem ferido o direito à moradia e à subsistência, pelo decorrer do tempo, não fizeram tal prova.
Junto a isso, a meu sentir, resta afastada a urgência, visto que a ordem de reintegração de posse ocorreu em agosto de 2024 e, pela decisão de fls. 586/587, foi suspensa temporariamente a reintegração de posse.
Por tudo isso, entendo ausente a probabilidade do direito dos Agravantes, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO o pedido de efeito de tutela antecipada recursal, pela ausência dos requisitos necessários à sua concessão, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator''' - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) -
21/07/2025 13:15
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/07/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2025 11:41
Retificado o movimento
-
15/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 18:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811160-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Florival Malaquias da Silva - Agravante: José Fábio Lima da Fonsêca - Agravante: Viviane da Silva Santos - Agravante: Maria José Conceição da Silva - Agravante: Maria Eduarda da Silva Filho - Agravante: José Benedito de Melo Junior - Agravante: Cosmo Francisco dos Santos - Agravante: Carmem Lúcia da Silva - Agravante: Delma de Jesus Silva - Agravante: Juliano Paulino de Souza - Agravante: Jaldemir Terto da Silva - Agravante: David Edson Santos Paulino - Agravante: Rito Ferreira Barbosa - Agravante: Jailto Alves de Oliveira - Agravante: Geovane Cassiano Santos - Agravado: José Jorge dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Considerando a petição de fls. 87/88, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte agravada, por meio de Oficial de Justiça, no Sítio Salgado (mais conhecido do Sitio do Vavá), zona rural do município de Craíbas-AL, para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) -
22/04/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
15/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811160-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Florival Malaquias da Silva - Agravante: José Fábio Lima da Fonsêca - Agravante: Viviane da Silva Santos - Agravante: Maria José Conceição da Silva - Agravante: Maria Eduarda da Silva Filho - Agravante: José Benedito de Melo Junior - Agravante: Cosmo Francisco dos Santos - Agravante: Carmem Lúcia da Silva - Agravante: Delma de Jesus Silva - Agravante: Juliano Paulino de Souza - Agravante: Jaldemir Terto da Silva - Agravante: David Edson Santos Paulino - Agravante: Rito Ferreira Barbosa - Agravante: Jailto Alves de Oliveira - Agravante: Geovane Cassiano Santos - Agravado: José Jorge dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Considerando a Certidão de fls. 79/80, INTIMEM as partes agravantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem o endereço válido para fins de intimação da parte agravada, para fins de possibilitar sua intimação, a fim de ofertar o contraditório, sob pena de não conhecimento do recurso, ante falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) -
14/04/2025 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 11:08
Retificado o movimento
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
07/03/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811160-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Florival Malaquias da Silva - Agravante: José Fábio Lima da Fonsêca - Agravante: Viviane da Silva Santos - Agravante: Maria José Conceição da Silva - Agravante: Maria Eduarda da Silva Filho - Agravante: José Benedito de Melo Junior - Agravante: Cosmo Francisco dos Santos - Agravante: Carmem Lúcia da Silva - Agravante: Delma de Jesus Silva - Agravante: Juliano Paulino de Souza - Agravante: Jaldemir Terto da Silva - Agravante: David Edson Santos Paulino - Agravante: Rito Ferreira Barbosa - Agravante: Jailto Alves de Oliveira - Agravante: Geovane Cassiano Santos - Agravado: José Jorge dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025 Intime-se o Agravado no endereço fornecido pelos Agravantes às fls. 71.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) -
06/03/2025 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/02/2025 10:14
Ciente
-
24/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 09:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811160-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Florival Malaquias da Silva - Agravante: José Fábio Lima da Fonsêca - Agravante: Viviane da Silva Santos - Agravante: Maria José Conceição da Silva - Agravante: Maria Eduarda da Silva Filho - Agravante: José Benedito de Melo Junior - Agravante: Cosmo Francisco dos Santos - Agravante: Carmem Lúcia da Silva - Agravante: Delma de Jesus Silva - Agravante: Juliano Paulino de Souza - Agravante: Jaldemir Terto da Silva - Agravante: David Edson Santos Paulino - Agravante: Rito Ferreira Barbosa - Agravante: Jailto Alves de Oliveira - Agravante: Geovane Cassiano Santos - Agravado: José Jorge dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Considerando a Certidão supra que indica os motivos da não initmação do Agravado, INTIMEM-SE as partes agravantes para, em até 15 (quinze) dias, indicarem outro endereço válido para fins de intimação do Agravado, a fim de ofertar o contraditório, ou requererem o quê de direito, sob pena de não conhecimento do recurso, ante falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Brígida Barbosa de Sousa (OAB: 202766/MG) -
18/02/2025 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 20:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
21/01/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/01/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
16/01/2025 10:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 08:26
Certidão sem Prazo
-
07/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 08:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
16/12/2024 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2024 08:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/12/2024 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2024 12:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
11/12/2024 12:21
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
09/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/12/2024 10:13
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 15:04
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/12/2024 14:32
Redistribuição por prevenção
-
28/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/10/2024 09:50
Distribuído por sorteio
-
28/10/2024 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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