TJAL - 0717110-23.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0717110-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Marcos Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixo em 10% do valor da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,25 de agosto de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
25/08/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 03:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0717110-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Marcos Barbosa da SilvaB0 - RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
30/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 16:45
Expedição de Carta.
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28/01/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0717110-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Barbosa da Silva - DECISÃO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifico que o Autor fez a juntada de comprovante de rendimentos que por ora, não descaracteriza a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor do Autor os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, formulado em ação revisional de contrato, pelo qual pretende a parte autora blindar-se das medidas constritivas previstas no negócio jurídico posto à apreciação judicial, qual seja, a proibição de busca e apreensão, bem como obter autorização para efetuar depósito judicial da parcela que entende devido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme o caso, na forma do seu §1º, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Na espécie, diante da carência de provas e genericidade das argumentações postas na peça pórtico, o mais prudente seria a adoção de medida que preservasse o bem na posse do devedor, desde que fosse prestada caução necessária a garantir o crédito do demandado.
No entanto, a situação econômica do Autor não o permite promover o acautelamento necessário, bem como seus argumentos não são suficientemente sólidos para evidenciar a probabilidade do direito.
Além do autor não ter indicado precisamente as irregularidades constantes no contrato, pela análise da planilha de cálculos acostada aos autos, não vislumbro cobrança excessiva, vez que não indentifiquei distorções na capitalização mensal dos juros e nas cobranças decorrentes da mora (comissão de permanência e juros moratórios).
Neste ponto, saliento que, estranhamente, o Autor sequer juntou aos autos os boletos e comprovantes das parcelas que teria adimplido.
Com efeito, a alegação de abusividade contratual e, consequente, excesso de cobrança demandam prévia análise do que foi pactuado entre as partes.
Portanto, a alegação desamparada do estudo detalhado das cláusulas contratuais e dos cálculos correspondentes traduzem mera aventura jurídica.
Se não há como aferir eventuais irregularidades neste momento de cognição sumária, não há como se autorizar o depósito judicial a fim de evitar os efeitos do inadimplemento e da mora contratual.
Ora, nesse sentido, há entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Por isso, o juiz não deve conhecer de ofício a abusividade decláusulascontratuais, motivo pelo qual apenas ascláusulasespecificamente contestadas pela parte autora podem ser objeto de exame, não basta a mera alegação genérica de abusividade do contrato de adesãopara ensejar arevisãode todo o contrato.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, concedo-lhe o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
Cite-se o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o Autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Arapiraca , 27 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
27/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 16:37
Decisão Proferida
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23/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0717110-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Barbosa da Silva - DESPACHO Diante da manifestação de fl. 43, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento anteriormente determinado.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 18 de dezembro de 2024.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
18/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 10:47
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 19:17
Decisão Proferida
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03/12/2024 09:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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