TJAL - 0001452-13.2013.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Nélson Oliveira de Azevedo (OAB 2129/AL), Maria Gorete Moura Galvão de Araújo (OAB 3614/AL), Brunno Galvão Sampaio (OAB 9309B/AL), JOAO PAULO DUARTE PEREIRA (OAB 11521/AL) Processo 0001452-13.2013.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - ReprtteAt: JOSÉ FÉLIX FILHO - Réu: Miguel Dantas Cajé, Hospital Santa Casa de Misericórdia de Penedo - Com vistas à primazia do julgamento de mérito, defiro o pedido formulado às fls. 544/545, a fim de conceder à parte autora o prazo improrrogável de 10(dez) dias para cumprimento da determinação de fls. 534/538, sob pena de indeferimento da inicial.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos (concluso-urgente).
Cumpra-se.
Penedo , 05 de maio de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
20/05/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:49
Decisão Proferida
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13/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:59
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Nélson Oliveira de Azevedo (OAB 2129/AL), Maria Gorete Moura Galvão de Araújo (OAB 3614/AL), Brunno Galvão Sampaio (OAB 9309B/AL), JOAO PAULO DUARTE PEREIRA (OAB 11521/AL) Processo 0001452-13.2013.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - ReprtteAt: JOSÉ FÉLIX FILHO - Réu: Miguel Dantas Cajé, Hospital Santa Casa de Misericórdia de Penedo - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico.
Depreende-se dos autos que o feito requer saneamento e organização, em virtude de que não foram tomadas as providências previstas no art. 357 do Código de Processo Civil no sentido de apreciar os pedidos pendentes e fixar a matéria controvertida sobre a qual recairá a atividade probatória, uma vez que o magistrado designou audiência de instrução antes de tal análise, consoante se vê à fl. 412.
Não obstante, antes da fixação da matéria controvertida, houve deferimento de prova pericial, e a partir daí, não houve avanço na fase instrutória, situação que persiste desde 2019.
Ora, o despacho saneador permite a otimização dos atos judiciais e do tempo processual, uma vez que orienta as partes acerca da matéria controvertida relevante à apreciação do mérito, de modo a ilidir a produção de provas consideradas inúteis, impertinentes ou mesmo, materialmente impossíveis.
Feitas estas explanações, passo a apreciar as questões pendentes.
Da impugnação ao valor da causa Os requeridos impugnaram o valor da causa, ao argumento de que não refletiria o conteúdo econômico do pedido inicial.
Pelo que se colhe da Inicial, o valor da causa, fixado em R$ 374.256,00 (TREZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS) refleteria o valor dos danos materiais, consistentes na pensão alimentícia devida pelos requeridos ao autor, com base na idade da vítima e expectativa de vida.
Saliente-se que o autor é o filho da vitima, á época, menor incapaz, representado neste ato por seu genitor, José Félix Filho.
Importantge ressaltar que, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se vigente a Lei nº 5.869/73, então Código de Processo Civil, de modo que os requisitos processuais á analise do valor da causa terão como parâmetro aquelas disposições, ante o principio do tempus regit actum.
Neste sentido, dispunha aquele diploma processual: Art. 259.
O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação; II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor; IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal; V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato; VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor; VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Saliente-se que quando do ajuizamento da ação, o diploma processual já exigia que o pedido fosse certo e determinado, facultado o pedido genérico em hipóteses excepcionais e previstas em lei.
Senão, vejamos: Art. 286.
O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Disso se dessume que o autor necessita sanear o feito no sentido de adequar o pedido de danos morais, devendo determinar na inicial o valor dos danos morais pretendidos.
Ademais, uma vez que houve cumulação de pedidos de alimentos com compensação por danos morais, ambos decorrentes de responsabilidade civil, ao sanear o feito nos moldes acima, deverá o autor considerar as disposições pertinentes previstas no art. 259, incisos II e VI da lei nº 5.869/73), na fixação do valor da causa.
Da ilegitimidade ativa Aduz a Santa Casa de Misericórdia de penedo a ilegitimidade ativa da pessoa que representa o menor, filho da falecida.
Em réplica à contestação, o Sr.
José Felix Filho esclarece ser tio do menor, irmão da falecida.
Contudo, não verifico no autos termo de guarda para o exercício da representação legal do menor nos autos.
Ora, tem legitimidade para representação processual ou extraprocessual do menor o detentor do Poder familiar (pai ou mãe), ou a pessoa que o tem sob sua guarda legal.
Neste sentido, o Código Civil estabelece: Art. 1.634.
Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento Deste modo, há necessidade de saneamento do feito no sentido de incluir no polo ativo o genitor do menor, na qualidade de seu representante legal, ou de comprovar a destituição ou extinção do Poder Familiar em relação ao mesmo, hipótese última em que deverá ser comprovada a guarda legal do menor pelo apontado representante processual.
Da ilegitimidade passiva da Santa casa de Misericórdia de Penedo No que concerne á alegada ilegitimidade passiva tem-se que os argumentos trazidos integram o mérito da demanda, na medida em que sustenta a adequação do serviço médico prestado pelo corréu, contratado pela requerida, além de sustentar a ausência de nexo causal.
Desta forma, afasto a preliminar arguida, ante a aplicação da Teoria da Asserção, de modo que nesta etapa são levados em consideração os argumentos tratados na Exordial sem análise de argumentos que tenham por fundamento matéria que depende de produção probatória.
Assim, considerados os fundamentos acima expostos, determino a intimação do autor, através de seu patrono, para que, em 30 (trinta) dias, e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito: 1) Corrija a representação do menor incapaz mediante a inclusão do seu genitor, pessoa que detém o Poder familiar, ou comprove a destituição do poder familiar do genitor do menor, hipótese última em que deverá comprovar quem detém a guarda legal do mesmo, o qual deverá assumir o munus de representar o menor processualmente e 2)emendar a Inicial para determinar o valor dos danos morais pretendidos, com a devida adequação do valor da causa, segundo os fundamentos dispendidos (art. 259, incisos II e VI da lei nº 5.869/73).
Cumpra-se com urgência. -
12/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:24
Decisão Proferida
-
03/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/12/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2023 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/06/2022 08:49
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/08/2021 12:13
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2021 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 10:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2021 01:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 09:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/05/2021 09:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/05/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 08:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/03/2020 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 08:44
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2019 11:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2019 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/09/2019 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2019 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 07:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
03/01/2019 10:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2018 11:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2018 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2018 11:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/06/2018 01:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2018 07:39
Juntada de Mandado
-
29/05/2018 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2018 13:17
Expedição de Carta.
-
10/05/2018 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/05/2018 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2018 10:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2018 10:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
-
04/05/2018 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/05/2018 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 12:23
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2016 10:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 10:00
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2016 10:26
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
28/11/2016 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 13:23
Recebidos os autos
-
24/11/2016 09:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2016 11:49
Recebidos os autos
-
06/07/2016 10:45
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/05/2016 08:23
Juntada de Mandado
-
20/05/2016 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2016 08:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/05/2016 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2016 08:39
Expedição de Mandado.
-
11/05/2016 09:39
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/06/2016 09:30:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
-
13/04/2016 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2016 12:08
Recebidos os autos
-
09/03/2016 13:48
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2016 07:37
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2016 07:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2016 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2016 12:16
Juntada de Mandado
-
26/02/2016 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2016 09:38
Expedição de Carta.
-
11/02/2016 09:30
Expedição de Mandado.
-
03/02/2016 10:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2016 09:30:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
-
03/02/2016 08:37
Recebidos os autos
-
28/01/2016 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2016 09:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2016 08:00
Recebidos os autos
-
21/01/2016 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 13:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2015 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/06/2014 12:56
Juntada de Mandado
-
17/06/2014 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
19/11/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
19/11/2013 12:00
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2013 09:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
-
21/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
16/10/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
10/10/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2013 12:00
Recebidos os autos
-
26/09/2013 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/09/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2013 12:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
18/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
13/08/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/08/2013 12:00
Recebidos os autos
-
08/08/2013 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
29/07/2013 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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