TJAL - 0806425-42.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:48
Ciente
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23/05/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 07:42
Ciente
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06/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 10:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806425-42.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda - Embargada: Juliana Ivo Correa Costa - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Aclaratórios opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME.- UMA VEZ VERIFICADA A AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVEM SER REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MESMO INTERPOSTOS COM O ESCOPO DE PREQUESTIONAMENTO, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEVEM PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS, SOB PENA DE REJEIÇÃO.
INTENÇÃO DE REDISCUTIR A DECISÃO TOMADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806425-42.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda - Embargada: Juliana Ivo Correa Costa - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA, contra Acórdão (págs. 158/170 - autos principais), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento da ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DECISÃO COMBATIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESOLUÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA DO CONTRATO.
TODA CADEIA DE FORNECEDORES, COMO NA HIPÓTESE, ESTIPULANTE DO PLANO DE SAÚDE, RESPONDE PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE EVENTUALMENTE CAUSE DANOS AO CONSUMIDOR (ARTIGOS 3º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15).
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PLEITO RECURSAL.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE É POSSÍVEL A RESILIÇÃO UNILATERAL IMOTIVADA DO PLANO DE SAÚDE, DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE, APÓS CUMPRIDO PRAZO DE 12 MESES DE VIGÊNCIA DA AVENÇA E FEITA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRATANTE COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS, RESPEITANDO-SE A CONTINUIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO, ATÉ A RESPECTIVA ALTA, SALVO A OCORRÊNCIA DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS OU SE CONTRATADO NOVO PLANO COLETIVO PELO EMPREGADOR.
ACERVO FÁTICO-COMPROBATÓRIO, ATESTA E REVELA: NOTIFICAÇÃO EM PERÍODO INFERIOR A 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, O QUE DEIXA CLARIVIDENTE, NESTE MOMENTO DE COGNIÇÃO RASA, PELA AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS DA PARTE AGRAVANTE.
BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE ESTÁ NA FASE INICIAL DE GESTAÇÃO, MOMENTO DE MAIORES RISCOS DA GRAVIDEZ.
NECESSIDADES DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E NA REALIZAÇÃO DE EXAMES.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
O embargante sustenta que o julgado embargado incorreu em omissão, "pois, não menciona a distinção que consta no Agravo de Instrumento, quanto as atividades que a Administradora pode e não pode realizar, até mesmo por regras regulatórias" (pág. 2).
Assim, alega que " o r.
Decisum embargado está eivado de vícios de omissão, considerando que o acórdão não levou em consideração as alegações, provas e fundamentos trazidos pela Ora Embargante, motivo pelo qual precisa especificar que a obrigação de reativar o plano de saúde e emitir boletos, bem como, disponibilizar o devido tratamento a parte Autora é da UNIMED NORTE DE MINAS, conforme determinação da própria ANS." (pág, 5) Desta feita, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, "com efeitos infringentes, para que seja sanado os vícios de contradição, requerendo seja reformada a r. decisão, conforme ponto destacado" (pág. 5) A parte embargada não apresentou contrarrazões, cf certidão de pág. 12. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de fevereiro de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
17/12/2024 10:06
Ciente
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09/12/2024 09:13
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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09/12/2024 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 08:35
Incidente Cadastrado
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03/12/2024 13:55
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 13:04
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 14:59
Acórdãocadastrado
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28/11/2024 17:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/11/2024 17:04
Conhecido o recurso de
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27/11/2024 16:41
Expedição de tipo_de_documento.
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27/11/2024 09:30
Processo Julgado
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13/11/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 16:21
Incluído em pauta para 12/11/2024 16:21:31 local.
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08/11/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/11/2024 17:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/10/2024 16:47
Decisão Monocrática cadastrada
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29/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/07/2024 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2024 06:20
Ciente
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19/07/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 09:01
Certidão sem Prazo
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05/07/2024 09:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/07/2024 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2024 08:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/07/2024 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2024 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 19:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 19:50
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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