TJAL - 0700212-25.2025.8.02.0049
1ª instância - 3ª Vara Civel de Penedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700212-25.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Cecilia Maria SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Penedo, 08 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
23/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495A/SC) Processo 0700212-25.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecilia Maria Santos - Réu: Banco BMG S/A - 3.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios a parte adversa, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
No entanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a obrigação de pagamento deverá ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, o que faço com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
30/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700212-25.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecilia Maria Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Penedo, 21 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
24/03/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700212-25.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecilia Maria Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Penedo, 11 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
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04/02/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700212-25.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cecilia Maria Santos - DECISÃO De início, gozando a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação com a juntada de todos os documentos na contestação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Penedo/AL, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
03/02/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 19:57
Gratuidade da Justiça
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31/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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