TJAL - 0700271-26.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:09
Homologada a Transação
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03/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 08:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 08:09:36, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 19:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), João Lucas Pantoja Vieira (OAB 9982/AM) Processo 0700271-26.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ricardo dos Santos Junior - Réu: Uber - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
24/03/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:52
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 20:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 09:06
Expedição de Carta.
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20/02/2025 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 21:06
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Pantoja Vieira (OAB 9982/AM) Processo 0700271-26.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Ricardo dos Santos Junior - Cuida-se de ação cujo objeto jurídico é decorrente na falha de prestação de serviços pelo Réu.
Estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Acerca do pleito de inversão do ônus da prova, tenho por bem em deferir, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, em razão da hipossuficiência fática da demandante na relação jurídica delineada, bem como passo a determinar ao demandado, que apresente até a data da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será una, provas que corroborem à legitimidade da suspensão do autor da plataforma, bem como os motivos que firmaram a convicção para tal decisão, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), com base no art. 334 do Novo CPC.
Com relação ao pedido A) (fls. 21): Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, é cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tal medida deve ser tomada com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão.
No caso em tela, com relação pedido A) (fls. 21), não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, prezo pela intimação do demandado para se manifestar acerca dos fatos.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/02/2025 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2025 11:18
Decisão Proferida
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13/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 08:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/02/2025 17:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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