TJAL - 0704424-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: RICHARDSON DA ROCHA FRANÇA DE ALMEIDA (OAB 14400/AL) - Processo 0704424-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação - AUTOR: B1Janio FreitasB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - DESPACHO R.
H.
Retornem os autos à vara de origem.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
21/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 20:04
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:29
Processo Transferido entre Varas
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09/07/2025 17:29
Processo recebido pelo CJUS
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09/07/2025 17:29
Recebimento no CEJUSC
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09/07/2025 17:29
Remessa para o CEJUSC
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09/07/2025 17:29
Processo recebido pelo CJUS
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09/07/2025 17:29
Processo Transferido entre Varas
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09/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/05/2025 06:00
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 15:56
Expedição de Carta.
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05/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Richardson da Rocha França de Almeida (OAB 14400/AL) Processo 0704424-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Janio Freitas - É sabido que a pretensão antecipatória por meio de pedido de tutela provisória só tem cabimento em caráter excepcional, uma vez que adia para um outro momento o direito/garantia que tem a parte ré para se defender das alegações constantes da petição inicial.
A regra ou o caminho natural de uma demanda, num primeiro momento, é fazer integrar na relação jurídica processual o outro sujeito parcial, ou seja, a parte ré.
Portanto, a antecipação da tutela é exceção em relação à determinação de citação do(a) demandado(a) para responder à demanda.
Ademais, é ponto de consenso no âmbito da técnica da antecipação de tutela, especialmente quando requerida sem a ouvida da parte ré, que o seu deferimento sempre causa afronta aos postulados constitucionais, formal ou materialmente considerados, já que despreza, ainda que provisoriamente, com base em cognição superficial e sob uma única ótica, a ampla defesa e o contraditório, princípios imprescindíveis não só ao devido processo como também ao próprio Estado Democrático de Direito.
As exigências legais para obtenção de tutela antecipada são compreensíveis, na medida em que a decisão que a defere trabalha com valores conflitantes e de mesma densidade constitucional, no caso o princípio do acesso à ordem jurídica justa (princípio da inafastabilidade) do art. 5.º, XXXV, da CF, nele inserido o princípio da efetividade da tutela jurisdicional, e o princípio do devido processo legal do art. 5.º, LIV, também da CF, dos quais decorrem os princípios do contraditório e da ampla defesa (cf.
Artigo 5.º, LV, da Constituição do Brasil).
Partindo das premissas acima estabelecidas, é certo que o magistrado, quando da apreciação de um pedido de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, especialmente em caráter liminar, terá que optar pela prevalência da efetividade ou do contraditório/ampla defesa, e para que isso ocorra considera às regras infraconstitucionais, previstas em geral no CPC, onde deve buscar o norte necessário à contextualização dos argumentos desenvolvidos pelo(a) demandante.
No ambiente infraconstitucional, especialmente considerando o disposto no artigo 300 do CPC, o pleito de antecipação de tutela deve ter em consideração pressupostos sempre concorrentes, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é obstáculo à antecipação o impeditivo da irreversibilidade do provimento antecipado, não obstante tenha ele natureza relativa a ser considerada quando da análise do caso concreto.
A despeito do que foi dito no item acima, quando a parte autora pugna pela antecipação de tutela antes do procedimento citatório precisa justificar que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC) configurar-se-á entre o ato de recebimento da petição inicial e a efetivação da citação, sem o que não restará justificada a medida excepcional.
Ora, se sem a antecipação da tutela, e este é o pensamento que é correto, o processo tende à ineficácia, é dever do juiz evitar a falta de efetividade concedendo a antecipação requerida.
Se não há tempo hábil sequer para a citação do réu para que se manifeste sobre a petição inicial, sobre o pedido de tutela provisória e sobre os documentos que o embasam, isso, por si só, não é óbice para o deferimento da medida em estreita consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, forte no art. 5.º, XXXV, da Constituição do Brasil.
Se, entretanto, não há risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado [].
Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório (grifei).
FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS No caso dos autos, levando em conta a narrativa que a parte autora estabeleceu a respeito dos fatos da causa, resulta evidente que existe urgência qualificada capaz de justificar a postergação do direito fundamental de defesa/contraditório da parte ré, porquanto a parte autora encontra-se impedida de dispor e de usar parte do seu salário por força de dívida que afirma jamais ter contraído com a instituição financeira ré, não sendo razoável, portanto, postergar a análise do pleito liminar para ouvir, antecipadamente, a parte ré a respeito das alegações de ilegalidade praticada por força do(s) negócio(s) jurídico(s) não reconhecido(s).
Indubitavelmente, a probabilidade das alegações firmadas pela parte autora na petição inicial, considerando a afirmação de absoluta inexistência de relação jurídica pretérita ou presente com o banco réu, deve levar em conta muito mais o conteúdo retórico de inconformismo com a situação fática dos descontos tidos por ilegais e abusivos, com início de prova documental, do que com a existência objetiva de uma prova satisfatória da ausência de relação jurídica com a parte ré, mesmo porque não é plausível exigir da parte autora da demanda que faça prova do não ser o que não é, sob a perspectiva do direito, não pode ser objeto de prova direta.
Indiretamente, demonstrou que se encontra insatisfeita com a existência de desconto(s) realizado(s) diretamente na folha de pagamento do seu salário por dívida não contraída junto a parte ré, que quando da resposta terá oportunidade e melhores condições de comprovar a existência de relação jurídica material de crédito e dívida, imposição que lhe será imposta pela inversão do ônus probatório.
Quanto ao requisito do perigo da demora, é indiscutível que a indisponibilidade de parte do salário do(a) autor(a), como decorrência de empréstimo(s) não contratado(s), implica sério dano às finanças dela, sem esquecer que isso implica em imediata redução patrimonial, com consequência direta na capacidade de mantença da(o) demandante e de sua família.
Convém ressaltar, por último, que não existe na concessão de tutela provisória desta natureza qualquer contexto de irreversibilidade, uma vez que o banco réu pode demonstrar a regularidade do(s) negócio(s) eventualmente firmado(s) com a parte autora, implicando tal a revogação da liminar e a autorização para um novo ato de desconto.Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela(o) demandante, para que a parte ré, no prazo de 10 dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) especificados na petição inicial, até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00, contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inverto o ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) empréstimo(s) firmado(s) entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente.
Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC, uma vez que como ofertante do empréstimo e possuidor direto dos documentos de efetivação do contrato, sem olvidar da sua melhor condição técnica de esclarecer eventual desconhecimento da parte autora, tem a instituição financeira ré condições ideais de comprovar que a relação jurídica que está sendo negada na petição inicial de fato e de direito existiu e, por isso, é capaz de surtir os efeitos jurídicos que estão sendo obstados pela parte autora.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita com o alcance do § 1.º do artigo 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídica processual, intimando-a da presente decisão.
Após, remeta-se ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC.
Maceió , Data da Certificação. -
03/02/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 17:53
Decisão Proferida
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29/01/2025 20:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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