TJAL - 0735050-46.2022.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:25
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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28/04/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Bolivar Epaminondas de Melo (OAB 50372/PE) Processo 0735050-46.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ovidio Bernardino Monteiro, Maria Elizabete de Negreiros Monteiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
25/04/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:57
Remessa à CJU - Custas
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25/04/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:54
Transitado em Julgado
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27/03/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Bolivar Epaminondas de Melo (OAB 50372/PE) Processo 0735050-46.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ovidio Bernardino Monteiro, Maria Elizabete de Negreiros Monteiro - POSTO ISSO, considerando-se o teor do requerimento acostado às pgs. 91, lastreado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cuja natureza processual não atinge o direito material objeto da demanda, restando caracterizada a desistência do Autor em prosseguir com o feito, homologo o pedido e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais remanescentes, se houver, devem ser suportadas pelo(a) Autor(a), uma vez que os atos das partes (art. 200, CPC) não se confundem com seus deveres, (art. 90, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,25 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
25/03/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Bolivar Epaminondas de Melo (OAB 50372/PE) Processo 0735050-46.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ovidio Bernardino Monteiro, Maria Elizabete de Negreiros Monteiro - Nestas condições, sem maiores delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Ad cautelam, determino que seja registrada a INDISPONIBILIDADE junto à matrícula do imóvel pormenorizado na exordial (Lote nº 03 - na quadra S-4, no loteamento Pontal do Boqueirão, município de Japaratinga/AL), oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis de Maragogi/AL, impedindo eventuais prejuízos que possam ser causados não só às partes, mais, especialmente, a terceiro(s) de boa-fé, devendo ser oficiado o referido cartório para fins de cumprimento.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por verificar haver real necessidade/utilidade, com fulcro no art. 373, II, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cite-se o Réu, para, querendo, apresentar Resposta, assinalando-se-lhe o prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia.
Oferecida resposta, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar a correspondente Réplica.
Não havendo interesse ou decorrido in albis o prazo assinalado, desde logo ficam as partes intimadas para, no prazo de 15(quinze) dias, indicarem as provas que eventualmente pretendam produzir, observada e justificada a necessidade e utilidade para o deslinde do feito.
Nada sendo especificado ou requerido, ou mesmo decorrido in albis o prazo assinalado, intimem-se as partes por seus respectivos Advogados e/ou Defensores Públicos, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem suas Razões Finais; fazendo, ao cabo, a conclusão dos autos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió/AL, 17 de fevereiro de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
18/02/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 18:06
Decisão Proferida
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15/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:20
Realizado cálculo de custas
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19/01/2024 11:10
Realizado cálculo de custas
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07/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 13:04
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2023 08:12
Visto em Autoinspeção
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12/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
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06/01/2023 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/01/2023 13:37
Redistribuição de Processo - Saída
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06/01/2023 12:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/01/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2022 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:52
Decisão Proferida
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04/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
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04/10/2022 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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