TJAL - 0706739-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Geovani Rego Damasceno (OAB 7702/AL) Processo 0706739-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Roberto Silva de Lima - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
15/05/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 17:01
Decisão Proferida
-
14/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Geovani Rego Damasceno (OAB 7702/AL) Processo 0706739-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Roberto Silva de Lima - Intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar cópia do Registro Geral (RG), sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, na forma dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. -
11/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:57
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Geovani Rego Damasceno (OAB 7702/AL) Processo 0706739-40.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pablo Roberto Silva de Lima - Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de ser viabilizado o amplo acesso à justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos presentes autos a comprovação documental da hipossuficiência econômico-financeira declarada nos autos, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito como autoriza o art. 290 do CPC. -
12/02/2025 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736753-41.2024.8.02.0001
Luilson Pessoa de Lima Filho
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Margareth Assis e Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2024 15:00
Processo nº 0753840-44.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Keyla Ferro Clemente Lima
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/12/2023 11:11
Processo nº 0700706-35.2024.8.02.0012
Jose Higino Lessa
R B Dantas e Cia LTDA
Advogado: Luis Barros Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/01/2025 12:15
Processo nº 0756994-36.2024.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Fagner Correia de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 17:30
Processo nº 0745937-21.2024.8.02.0001
Policia Civil do Estado de Alagoas
Isaac Santos da Silva
Advogado: Fiama Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 12:01