TJAL - 0754396-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:41
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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13/06/2025 19:39
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 19:39
Realizado cálculo de custas
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13/06/2025 19:38
Recebimento de Processo no GECOF
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13/06/2025 19:37
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/06/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 17:25
Decisão Proferida
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04/06/2025 17:14
Decisão Proferida
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03/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:22
Remessa à CJU - Custas
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13/05/2025 14:20
Transitado em Julgado
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13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 11:36
Expedição de Carta.
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14/03/2025 11:35
Expedição de Carta.
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12/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:54
Decisão Proferida
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10/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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09/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália Maciel Lira de Aráujo Neri (OAB 19760AL/), André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0754396-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Madeiro Fonseca - SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança c/c indenização por danos morais e materiais" proposta por FÁBIO MADEIRO FONSCECA em face de ASPROLERJ e MEDCORP A BENEFICIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte Autora que o imbróglio teve início com a portabilidade de seu antigo plano de saúde "Smile" para a "Unimed Nacional", em maio de 2024, intermediada pela corretora da parte demandada.
O contrato de adesão foi firmado com a Unimed Nacional (primeira ré) e a administradora MEDCORP (segunda ré), e o autor realizou dois pagamentos de R$ 1.266,40 (um mil, duzentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos) em junho e julho de 2024.
No entanto, alega que conforme estabelecido no contrato, o período de carência para a cobertura do plano de saúde começaria em 20 de junho de 2024, o que não ocorreu.
Alega que em 13 de julho de 2024, a funcionária da MEDCORP sugeriu ao autor que não pagasse mais boletos até receber a carteirinha do plano, e ofereceu a migração para outro plano.
Mesmo com os pagamentos em dia, o autor permaneceu sem cobertura até 25 de julho de 2024 e, diante da falta de resposta, solicitou o cancelamento do contrato e o reembolso no valor de R$ 2.507,80 (dois mil, quinhentos e sete reais e oitenta centavos).
Aduz o autor que não obteve nenhuma resposta sobre o reembolso, o que o levou a buscar atendimento com profissionais particulares, prejudicando sua situação financeira.
Diante das violações aos seus direitos e da falta de solução, o autor recorre ao Judiciário para obter o ressarcimento e a reparação pelos danos sofridos.
Apesar de devidamente citadas, as partes rés não apresentaram sua respectivas contestações neste processo. É o relatório.Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do pedido Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que, além do fato que a parte ré não apresentou contestação, a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do pedido.
Do mérito A ação procede.
Com efeito, verifica-se que, embora citadas, as rés não contestaram a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular e ao fato que, comprove documentação acostada, o fornecimento do crédito foi devidamente realizado pela parte autora, além do que, citadas, as rés não contestaram os fatos alegados pelo demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que; "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Ademais, se a pretensão do autor não é desarrazoada, contrária ao direito e incerta, uma vez que o mesmo produziu prova apta a atestar fato constitutivo de seu direito, cabe o julgamento antecipado dando pelos efeitos integrais da revelia e reconhecendo o direito pleiteado inicialmente.
Dispositivo Em face dos fundamentos acima expostos, julgo procedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC, para; a) Condenar solidariamente as partes rés, ASPROLERJ e MEDCORP A BENEFICIOS LTDA, a ressarcir ao autor, a quantia de R$3.007,80 (três mil sete reais e oitenta centavos), referentes aos comprovantes de pagamentos de fls. 62 e 64, a título de danos materiais que incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) Condenar as Requeridas solidariamente a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em que os juros de mora deverão incidir juros desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) Por fim, condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais finais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,04 de fevereiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 12:16
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 17:44
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:27
Expedição de Carta.
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12/11/2024 13:26
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 15:02
Decisão Proferida
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08/11/2024 23:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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