TJAL - 0714141-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 01:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL) Processo 0714141-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Herculano Vilela de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 05 (cinco) quinquênios, equivalente a 15 (quinze) meses de licença-prêmio, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado,os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1%ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; -a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 adezembro de 2021:IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3ª da Emenda Constitucional no 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação a serem arcados pela parte demandada.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 15:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:32
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edinaldo Maiorano de Lima (OAB 5081/AL) Processo 0714141-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Herculano Vilela de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
05/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:06
Expedição de Carta.
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02/12/2024 16:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 20:30
Decisão Proferida
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19/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:36
Expedição de Carta.
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02/10/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 17:19
Decisão Proferida
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30/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 21:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 15:22
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2024 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:45
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2024 13:45
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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