TJAL - 0700651-84.2022.8.02.0067
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Testemunhas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700651-84.2022.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Thiago Barros da Costa - SENTENÇA Ementa.
O Ministério Público Estadual, com militância nesta Vara, denunciou Thiago Barros da Costa, já qualificado pelo crime capitulado no art. 163, parágrafo único, III, CP,; denúncia recebida; citação válida; resposta à acusação apresentada; instrução realizada com oitiva de duas testemunhas, que ratificaram os termos prestados na Delegacia; Confissão do acusado em seu interrogatório; alegações finais orais pelo MP, opinando pela condenação nos moldes da inicial acusatória e e reconhecimento da diminuição de pena do parágrafo único, do art. 126 do CP, alegações finais pela Defesa pugnando pelo reconhecimento do princípio da insignificância, e, em caso do entendimento diferente, deve-se aplicada a atenuante da confissão e da reparação do dano, previstas no art. 65, III, b e "d", do Código Pena a condenação na pena mínima devido as circunstâncias serem favoráveis.
Este Juízo jugou procedente a demanda condenando o réu pelo crime de dano qualificado, totalizando, portanto, em desfavor do réu em 04 (quatro) meses de detenção, a ser inicialmente cumprido em regime aberto.
Vistos O Ministério Público com assento nesta Vara, denunciou Thiago Barros da Costa, já qualificado, pelos motivos e fatos a seguir inicialmente narrados: "Consta dos autos do Inquérito Policial n.º 7940/2022-7ºDP, que no dia 26/08/2022, aproximadamente às 23h30min, na Rua Professor Edval Lemos, bairro Pinheiro, nesta cidade, o autor danificou cápsula de detenção de viatura da Polícia Militar de Alagoas.
Extrai-se do caderno indiciário que o autor foi conduzido à Central de Flagrantes sob a acusação de ter praticado o crime de ameaça em face do genitor deste.
Estando o autor do fato bastante exaltado, foi colocado na cápsula de detenção da viatura, momento em que o autor do fato danificou as paredes do ambiente enquanto aguardava os procedimentos de praxe da Delegacia Plantonista.
Desta forma, foi solicitada a realização de perícia ao Instituto de Criminalística e dada voz de prisão ao autor do fato São estes, em apertada síntese, os fatos que compões a presente demanda.
Conforme exposto acima, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente, ao tipo do art. 163, parágrafo único, III, CP, uma vez que o denunciado Thiago Barros da Costa, na forma consumada, consciente e voluntariamente, danificou patrimonio público.
Denúncia recebida em 15 de setembro de 2022 (fls. 66/68). Às fls. 74/84, fora juntado o laudo pericial.
O réu foi devidamente citado, apresentando sua resposta á acusação (fls. 96/99).
Mantido o recebimento da denúncia, fora determinada o início da instrução.
Realizada audiência de instrução, às fls. 165/166(físico) e 167(digital), ocorreu a oitiva das testemunhas de acusação Diogo Araújo de Lima Soares e José Marcos dos Santos, que não só confirmaram/ratificaram os fatos narrados na peça policial, tendo inclusive, mencionado que as testemunhas reconheceram, in loco, o acusado como sendo o autor do fato narrado na denúncia.
Em ato final para instrução, foi interrogado o réu Thiago Barros da Costa, o qual confessa sua participação na prática delitiva.
O Ministério Público, em alegações finais apresentadas na própria audiência, pugnou pela procedência da denúncia (fls. 01/02), com o reconhecimento da causa de diminuição, posto ter sido considerado semi-imputável o réu, vide laudo de fls. 116/118.
A defesa, em suas alegações finais, pugnou pelo princípio da insignificância, e, em caso do entendimento diferente, deve-se aplicada a atenuante da confissão e da reparação do dano, previstas no art. 65, III, b e "d", do Código Pena a condenação na pena mínima devido as circunstâncias serem favoráveis.
De bom alvitre mencionar, que para o possível crime de ameaça em face ao genitor do ora réu, aquele não apresentou representação, não sendo o mesmo imputado na peça acusatória inicial.
Relato, em apertada síntese.
Fundamento, Sentencio.
Imputa-se o réu Thiago Barros da Costa, a prática do crime de Dano qualificado pelo ato praticado com destruição de patrimônio público(art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal Brasileiro).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA A defesa do réu, suscitou preliminar, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância, já que não fora comprovado o valor do reparo.
Contudo, no que pese o valor apontado pelo próprio réu em seu interrogatório (R$ 1.600,00(hum mil e seiscentos reais)), e mediante a perícia de fls. 74/84, observa-se que o valor do bem não é de pequena monta, perfazendo valor bem superior ao posto pela jurisprudência como aceitável para a caracterização do princípio levantado em preliminar de alegações finais, ou seja, 10%(dez por cento) do valor do salário mínimo aplicado na época do fato.
Portanto, caracterizada significativa reprovabilidade do comportamento do réu, indefiro a preliminar pleiteada.
Superada preliminar.
Fundamento.
Julgo.
DANO QUALIFICADO A mesma sorte quanto aos danos provocados pelo acusado na unidade da viatura da polícia militar, danificando as paredes da capsula de detenção.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
O Inquérito policial de fls. 23/53 dos autos, traz com riqueza de detalhes, elenca os danos provocados a viatura da Polícia Militar de Alagoas, provocados, segundo os relatos das testemunhas, pelo acusado, que amassou as paredes da capsula de detenção.
Em seu depoimento a testemunha, o Policial Militar Diogo Araújo de Lima Soares, afirmou que foram acionados pelo COPOM para averiguar de uma discussão entre populares, que o réu foi conduzido a Delegacia de polícia dentro da viatura.
Contudo, quando da chegada de seu genitor, o mesmo tornou-se agressivo, xingando-o com várias paravas de baixo calão.
Que diante disso, a guarnição informou que se ele não parasse iria ser colocado na parte detrás da viatura, o que fora feito.
Que diante disso o mesmo começou a chutar a viatura , danificando as paredes da capsula de detenção.
Que o reparo da viatura é realizado por outro setor, não sendo informado a guarnição.
Corroborando as alegações da segunda testemunha, o também policial militar José Marcos dos Santos, mencionou que foram acionados pois o réu estava muito agitado, e sobre efeito de álcool estava agredindo populares.
Que foi o mesmo conduzido para a delegacia, e com a chegada do pai, o mesmo ficou agressivo, sendo colocado na capsula, foi quando o mesmo danificou a referida capsula.
Que não sabe precisar o quanto foi gasto para o reparo da viatura.
O réu, Thiago Barros da Costa, quando interrogado, confessou a pratica do delito a ele denunciado.
Que o dano a viatura fora orçado em R$ 1.600,00(hum mil e seiscentos reais), o qual foi pago na central de flagrantes.
A autoria e materialidade do delito encontram-se perfeitamente comprovadas nos autos.
A materialidade vide o laudo pericial fls. 75/84, e a autoria nos depoimentos e na confissão do réu, devendo o acusado responder pelo crime supra mencionado.
Ao final, resta inequívoca a procedência da pretensão acusatória, mormente a veracidade dos fatos que apontam que o réu, consciente e voluntariamente, é o responsável pela conduta dolosa, penalmente típica, que produziu resultado jurídico-penal relevante, unidos tais elementos por um liame de causalidade.
Não se dessume dos autos qualquer elemento que indique que o réu agiu sob o manto de quaisquer das excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, de conseqüência, condenar Thiago Barros da Costa, já qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria de furto qualificado, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF.
Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. a) Sua Culpabilidade.
A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que os depoimentos das testemunhas corroborados pelas demais provas dos autos, conduzem ao réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos.
Portanto, valorizo-a neutra. b) Seus Antecedentes.
O réu possui dois outros processos, esses antecedentes ao fato, e que transitaram em julgado.
Portanto, trago a presente circunstância o de n° 02206-50.2012, o réu fora condenado a pena de 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão, transitada em julgado em 14 de fevereiro de 2013.
Assim, pondero-a como negativa. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos.
Não existe nos autos parâmetro para avaliação.
Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos.
Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime.
Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime.
Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois fora arcada com o reparo do objeto danificado.
Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima.
No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta.
Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal Brasileiro, fixo a pena base em 09 (nove) meses de detenção.
Avançando a segunda fase da dosimetria deverão ser aplicadas a atenuante da confissão espontânea, previstas art. 65, III, d, do Código Penal; e a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do mesmo ordenamento jurídico, já que o réu fora condenado a 07(sete) anos e 02(dois) meses de reclusão no processo de nº 0031660-95.2011, pelo crime de roubo majorado, com sentença transitada em julgado em 24/08/2015, estando o mesmo sob a égide da reincidência.
Contudo, deixo do aplicá-las, compensando-as, e mantendo a pena aplicada na fase inicial.
Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a existência de causa de redução de pena contida no parágrafo único, do art. 26 do CP, posto o reconhecimento no laudo do incidente (fls. 126/132), apresentado de semi-imputabilidade do agente quando da realização do fato, assim reduzo a pena em 1/3, aplicando-o em definitivo a pena em 06 (seis) meses de detenção, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial aberto do art. 33, § 1º, letra 'c' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do CP.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direito, por não ser cabível ao caso em deslinde.
Observo que em razão da pena privativa de liberdade aplicada, o acusado não faz jus ao benefício da suspensão da pena, nos moldes do disposto do art. 77, do Código Penal.
DA FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO INDENIZATÓRIO Deixo de aplicar o quantitativo de indenização, nos moldes das determinações do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, posto à ausência de parâmetros de valores dos bens danificados, e por ter sido informado pelo réu que teria o dano sido pago.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Remeto ao Juízo das Execuções Penais, determinar o cálculo da detração da pena em face do período de custódia cautelar que o acusado cumpriu nesse interregno de tempo.
Consoante determinação do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade do acusado recorrer do processo em liberdade. É posição do Superior Tribunal de Justiça que, permanecendo preso o acusado durante a instrução criminal, não deverá ser solto após a sentença, a não ser que deixe de existir os requisitos para a prisão cautelar, ao passo que, permanecendo solto o réu, deverá poder apelar em liberdade, a não ser que estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
No caso ora em análise, o réu Thiago Barros da Costa, encontra-se solto, e em razão do regime fixado e não existindo fatos para modificar sua condição, deverá permanecer solto.
Caso haja apelação desta sentença, intime-se a parte adversa, para, querendo, contra-arrazoar e após voltem aos autos.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote o cartório desta 10ª Vara Criminal da Capital as seguintes providências: a) Expeçam-se as guias de execução, com as cautelas legais de praxe; b) Envie à Secretaria de Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c) Anote-se no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, informando da existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado.
Providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/06/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:19
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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