TJAL - 0802382-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802382-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravada: Mônica Maria Rosendo da Silva - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
ATESTADO MÉDICO QUE INDICA A INCAPACIDADE LABORATIVA.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, A CONTAR DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ANALISAR SE A PARTE AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM, PARA FINS DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO; E (II) EXAMINAR O PLEITO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DO BENFÍCIO RESTABELECIDOIII.
RAZÕES DE DECIDIR3.
MALGRADO SE COMPREENDA A NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CONSUBSTANCIAR A INSTRUÇÃO DO FEITO, OBSERVA-SE, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA MANTER A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PARTE AUTORA QUE COLACIONOU ATESTADO MÉDICO, COM DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO, DEMONSTRANDO QUE ESTÁ ACOMETIDA POR DISCOPATIA DA COLUNA CERVICAL E LOMBAR, RADICULOPATIA LOMBAR E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL, APRESENTANDO DOR, PARESTESIA E PERDA DE FORÇA MUSCULAR NAS MÃOS, ALÉM DE DORSALGIA COM PIORA AOS ESFORÇOS LABORAIS, CONCLUINDO, ASSIM, PELA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA PELA DEMANDANTE DE SERVENTE DE LAVANDERIA HOSPITALAR.4.
NO CASO, NÃO É POSSÍVEL AO JULGADOR, O QUAL NÃO DETÉM CONHECIMENTO TÉCNICO PARA TANTO, DETERMINAR A DATA EM QUE CESSARÁ A INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE, INCUMBINDO À PERÍCIA MÉDICA ESSA INDICAÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 8.213/91, ART. 20, ART. 601, §8º E §9º.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP: 914681 BA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, J. 20.03.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Andrei Lapa de Barros Correia (OAB: 20593/PE) - Débora Allyne Lira dos Santos (OAB: 16841/AL) -
24/04/2025 15:01
Acórdãocadastrado
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24/04/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 12:11
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:54
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/04/2025 14:54
Conhecido o recurso de
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23/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:30
Processo Julgado
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07/04/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 14:12
Incluído em pauta para 04/04/2025 14:12:33 local.
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04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802382-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravada: Mônica Maria Rosendo da Silva - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 03 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Andrei Lapa de Barros Correia (OAB: 20593/PE) - Débora Allyne Lira dos Santos (OAB: 16841/AL) -
03/04/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802382-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravada: Mônica Maria Rosendo da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2024.
Trata-se do agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de Mônica Maria Rosendo da Silva, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Miguel dos Campos, nos autos do processo n. 0700319-57.2025.8.02.005, que deferiu o pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, a contar da data de cessação.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o benefício foi concedido sem a prévia perícia judicial, desconsiderando o laudo da Administração Pública, o qual não mais constatou a incapacidade que justificasse a manutenção do benefício.
Ventila, ainda, que a apresentação de atestados e laudos médicos particulares não é suficiente para desconstituir a conclusão adotada pelos peritos do INSS, sendo indispensável, para fins de concessão de tutela de urgência, a prévia realização da perícia judicial.
Ademais, sustenta a ausência de perigo de dano e a irreversibilidade do provimento antecipatório.
No mais, assevera a necessidade de ser fixada a data de cessação do benefício.
Com base nessas ponderações, requer a concessão de efeito suspensivo a este recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada.
No mérito, pede o provimento do recurso, para reformar a decisão proferida pelo juízo singular, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência, determinando, ainda, a devolução dos valores recebidos em sede de tutela provisória de urgência acaso revogada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É sabido que, para a concessão de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a possibilidade de conceder auxílio-doença acidentário em favor da agravada.
Como é cediço, o auxílio-doença constitui benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de doença ou de acidente de trabalho, sendo que neste último caso (de competência, inclusive, estadual), denomina-se auxílio-doença acidentário (artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91).
Assim, para concessão do auxílio-doença acidentário, é necessário que o afastamento ocorra por motivo de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho equiparada a acidente do trabalho, nos moldes dos artigos 20 da Lei nº 8.213/91.
In verbis: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Primeiramente, cabe esclarecer que o auxílio-doença acidentário tem como fato gerador a incapacidade temporária do segurado e, justamente por essa razão, não pode ser recebido de maneira ad eternum.
Caso constatada a incapacidade permanente, passa a ser devida ao segurado a percepção de aposentadoria por invalidez.
Portanto, o fato da autarquia previdenciária ter implantado o benefício, inicialmente, sem data de cessação, não assegura à autor da demanda originária um direito adquirido ilimitado quanto ao seu recebimento.
Imprescindível se faz que o INSS verifique a persistência ou não da incapacidade laborativa, por meio da realização de exames regulares nos beneficiários.
O recorrente aduz que não está demonstrada a incapacidade laborativa do agravado.
Ocorre, todavia, que, não obstante o INSS tenha realizado perícia administrativa, datada de 20/01/2025, atestando a cessação da incapacidade laborativa, denota-se que o documento constante do caderno processual originário às fls. 51/52, com data posterior à cessação do benefício em questão (11/02/2025), demonstra que a autora está acometida por discopatia da coluna cervical e lombar, radiculopatia lombar e síndrome do túnel do carpo bilateral, apresentando dor, parestesia e perda de força muscular nas mãos, além de dorsalgia com piora aos esforços laborais.
Em decorrência disso, o atestado médico conclui pela permanência da incapacidade laborativa para a atividade exercida pela demandante (servente de lavanderia hospitalar- fl. 22 dos autos de primeiro grau).
Malgrado se compreenda a necessidade de perícia para consubstanciar a instrução do feito, observa-se, neste momento processual, elementos probatórios suficientes para manter a medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
JUÍZO.
PERÍCIA.
RELATÓRIOS MÉDICOS.
DIVERGÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
ART. 273, CPC.
PRESENÇA DEFERIMENTO.
I - O deferimento da tutela antecipada pressupõe a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do risco de dano qualificado, além da reversibilidade da medida, a teor da regra inserta no artigo 273 do Código de Processo Civil.
II - Em razão da incerteza acerca da capacidade laboral do segurado, devido à divergência de documentos, deve ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença, até o final da demanda, preservando o seu direito à saúde e dignidade, que se sobrepõem aos interesses financeiros do Poder Público. (STJ - AREsp: 914681 BA 2016/0126490-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 20/03/2018). (sem grifos no original).
Por fim, no tocante ao pleito subsidiário de fixação do termo final para o pagamento do benefício restabelecido (DCB judicial), cabe lembrar que o dispositivo invocado pelo recorrente da Lei n.º 8.213/91 é claro ao asseverar que o termo final deverá ser indicado "sempre que possível", in verbis: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8ºSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9ºNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8ºdeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (sem grifos no original) Na situação em espeque, não é possível ao julgador, o qual não detém conhecimento técnico para tanto, determinar a data em que cessará a incapacidade laborativa da parte, incumbindo à perícia médica essa indicação.
No mais, vale ressaltar que a constitucionalidade dessa previsão da Lei 13.457/2017, que alterou a Lei n.º 8.213/91, estabelecendo procedimento de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença de forma automatizada (sem a necessidade de perícia prévia do segurado) é objeto de discussão no Tema 1196 do STF, ainda pendente de julgamento.
Assim, alicerçado nos motivos acima colocados, não se vislumbram elementos mínimos a corroborar o pedido de efeito suspensivo formulado, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito do recurso.
Como a legislação exige a presença concomitante dos dois requisitos que autorizam a antecipação da tutela, dispensa-se a análise do perigo do dano.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 27 de fevereiro de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Andrei Lapa de Barros Correia (OAB: 20593/PE) -
03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/03/2025.
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28/02/2025 22:18
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 15:54
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 07:27
Certidão sem Prazo
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28/02/2025 07:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/02/2025 07:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/02/2025 07:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/02/2025 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 01:23
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 10:14
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 07:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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