TJAL - 0802159-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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29/05/2025 21:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 21:49
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:34
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:34:49 local.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802159-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: José Maria Marques da Silva - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (págs. 43/45), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0704125-62.2025.8.02.0001, a qual deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora, determinando a suspensão dos efeitos do contrato enquanto não for provada a sua veracidade.
Na ocasião, o magistrado singular também determinou que a parte ré deveria cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passaria a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões (págs. 1/10), o agravante defende, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Alega, outrossim, a ausência de responsabilidade quanto ao cumprimento da tutela, já que a sua efetivação é realizada pela fonte pagadora (INSS).
Assevera, também, que a fixação de multa diária revela-se inadequada para uma obrigação de fazer mensal.
E que o valor não deve ultrapassar R$ 50,00 (cinquenta reais).
Com isso, requer: a) a concessão imediata do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado; b) o direcionamento de ofício à fonte pagadora INSS, para que proceda à suspensão das cobranças objeto da presente decisão; c) a revogação da liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais); d) a manutenção da reserva de margem até o trânsito em julgado.
Ao final, o total provimento do presente recurso para confirmar a tutela recursal requestada e reformar a decisão combatida em todos os seus termos.
Em decisão de págs. 373/377, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e mantida a decisão agravada.
Apesar de intimada para apresentar contrarrazões (págs. 384/385), a agravada deixou transcorrer o prazo sem as apresentar, conforme certidão de pág. 386. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) -
08/05/2025 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802159-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: José Maria Marques da Silva - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
28/02/2025 15:54
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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