TJAL - 0807385-95.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807385-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOILSON DE ALMEIDA SANTOS - Agravado: Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - Scms - Des.
Orlando Rocha Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0807385-95.2024.8.02.0000, em que figuram, como parte Agravante, JOILSON DE ALMEIDA SANTOS e, como parte Agravada, SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO - SCMS, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DO AGRAVANTE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, DIANTE DE INDICIOS DA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA OU ORIGEM LÍCITA DAS COBRANÇAS E A NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS ATINGIDAS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MANTEVE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES A CONTRIBUIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
A PARTE AGRAVANTE ALEGOU IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, PLEITEANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA; E (II) ANALISAR SE HÁ ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS MENSAIS SOBRE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É ADMITIDA MEDIANTE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. 4.
A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS É MEDIDA QUE VISA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVAS DE ANUÊNCIA OU ORIGEM LÍCITA DAS COBRANÇAS E A NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS ATINGIDAS. 5.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC: A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, CABÍVEL A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. 6.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO LIMINAR PREVIAMENTE PROFERIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
TESES DE JULGAMENTO: "1.
A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA FINS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA É RELATIVA, E PODE SER ADMITIDA QUANDO NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. 2. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DE DESCONTOS SALARIAIS QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA DÍVIDA OU DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE DIANTE DE POSSÍVEL FRAÜDE E DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA ATINGIDA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 297, 537.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJAL, AI Nº. 0804464-37.2022.8.02.0000; REL. (A): DES.CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO; 2ª CÂMARA CÍVEL; J.06/10/2022, TJAL, AI 0804464-37.2022.8.02.0000; TJAL, AI 0804779-02.2021.8.02.0000, REL.(A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; 3ª CÂMARA CÍVEL; J. 07/10/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 17:42
Ato Publicado
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23/07/2025 09:18
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807385-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOILSON DE ALMEIDA SANTOS - Agravado: Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - Scms - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0807385-95.2024.8.02.0000, em que figuram, como parte Agravante, JOILSON DE ALMEIDA SANTOS e, como parte Agravada, SOCIEDADE CAXIENSE DE MUTUO SOCORRO - SCMS, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.''' -
22/07/2025 14:42
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
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18/07/2025 02:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:08
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2025 14:29
Acórdãocadastrado
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15/07/2025 12:09
Processo Julgado Sessão Virtual
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15/07/2025 12:09
Conhecido o recurso de
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09/07/2025 09:30
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 13:54
Ato Publicado
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16/06/2025 10:33
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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26/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:34
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807385-95.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Joilson de Almeida Santos - Agravado: Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - Scms - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho -
22/05/2025 13:59
Incluído em pauta para 22/05/2025 13:59:19 local.
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22/05/2025 11:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 09:14
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807385-95.2024.8.02.0000/50001 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Joilson de Almeida Santos - Agravado: Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - Scms - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO IDÊNTICO (AGRAVO INTERNO N.º 0807385-95.2024.8.02.0000/50000) CONTRA A MESMA DECISÃO CONFIGURA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
O CERNE DA QUESTÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O PRESENTE AGRAVO INTERNO PODE SER CONHECIDO, ANTE A EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO PELO MESMO RECORRENTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
NOS TERMOS DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, É VEDADA A INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO, SALVO PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. 5.
A INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO CONFIGURA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6.
O ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZA O RELATOR A NÃO CONHECER DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, COMO OCORRE NO PRESENTE CASO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O ORDENAMENTO JURÍDICO VEDA A INTERPOSIÇÃO, PELA MESMA PARTE, DE MAIS DE UM RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO, DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - ED NO AI NO RESP: 1717399 AL 2017/0334040-9, REL.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, T2 SEGUNDA TURMA, J. 19/2/2019; TJ-AL, ED NA AC 0710648-03.2019.8.02.0001, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/06/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB: 4924/AL) -
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807385-95.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: JOILSON DE ALMEIDA SANTOS - Agravado: Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - Scms - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência Recursal interposto por JOILSON DE ALMEIDA SANTOS, objetivando reformar a Decisão (fl. 45/46 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Repetição do Indébito) c/c Pedido de Liminar n.º 0730906-58.2024.8.02.0001, assim decidiu: [...]
Por outro lado, o valor do desconto não coloca em situação de risco-perigo a manutenção da parte autora, tendo em vista que isso não ficou demonstrado na petição inicial.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de suspensão imediata dos descontos, nada impedindo que venha a ser feito em momento posterior, muito dependente da defesa que venha a ser apresentada pela ré.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
O autor recebe o valor líquido mensal de R$ 4.190,86 e as custas processuais são no valor de R$ 944,50, de modo a haver capacidade de pagamento dos valores. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família.
Nesse contexto, requereu a concessão da Gratuidade de Justiça.
Ademais, sustentou a irrelevância da apresentação de documentos, afirmado como indicativos da hipossuficiência, com fulcro no Art. 99, § 2º c/c do CPC e Art. art. 5º, caput, da Lei 1.060/50.
Defendeu que está sendo lesado, mês a mês, em decorrência do ato ilícito da Entidade, que há anos efetua descontos indevidos em seu contracheque.
Nesse sentido, sustentou Os descontos o oneram em demasia, impossibilitando o suprimento de suas despesas básicas, medicação de uso contínuo, e tratamento de saúde, requerendo a concessão de tutela antecipada a fim de obstar os descontos em folha de pagamento. (fl. 20) Ante a isso, requereu (Sic. fl. 21/22): [...] a) conferido pelo Eminente Desembargador Relator conceder a medida liminar antecipando a pretensão recursal, deferindo o pedido de Tutela Recursal, para reformar a Decisão primeva e conceder ao Agravante os beneficios da assistencia judiciaria gratuita, constatado que a decisão recorrida é capaz de causar à parte agravante idosa lesão grave ou de difícil reparação. b) Que seja DEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, de modo a determinar, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), a contar da ciência deste decisum, que o agravado adote as medidas que se fizerem necessárias à suspensão dos descontos que, mês a mês, vêm sendo efetivados no contracheque do postulante/agravante, sob pena de pagar multa a ser arbitrada pelo Egrégio Tribunal, por cada desconto indevido, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso.
Uma vez conferido a medida liminar antecipando a pretensão recursal de agravo, seja incontinente comunicado ao Juízo a quo para o fim de dar cumprimento à decisão; Por fim, provido o presente agravo para reformar a decisão interlocutória vergastada, deferindo-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora/agravante e DEFERIDO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, de modo a determinar, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), a contar da ciência deste decisum, que o agravado adote as medidas que se fizerem necessárias à suspensão dos descontos que, mês a mês, vêm sendo efetivados no contracheque do postulante/agravante, sob pena de pagar multa a ser arbitrada pelo Egrégio Tribunal, por cada desconto indevido, ao menos até o julgamento de mérito deste recurso, surtindo assim os devidos efeitos legais. [...] Juntou documentos complementares de fls. 23/73. Às fls. 80/81, esta Relatoria emitiu Despacho determinando a intimação da parte para comprovar que estão presentes os pressupostos para concessão da justiça gratuita ou efetuar o pagamento do preparo, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício.
Fora certificado, conforme § 3º, do Art. 218, o decurso do prazo, sem manifestação da Agravante.
Nesse contexto, às fls. 84/87, esta Relatoria emitiu Decisão Monocrática para indeferir o benefício da justiça gratuita.
Interposto o Agravo Interno de n.º 0807385-95.2024.8.02.0000/50000, a Agravante alegou que atende aos requisitos necessários ao benefício da justiça gratuita.
Em Decisão Monocrática de fls. 115/118, concedi o benefício da Justiça Gratuita.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (Justiça Gratuita concedida às fls. 115/118 do Agravo Interno de n.º 0807385-95.2024.8.02.0000/50000) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico desse momento processual, vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da Tutela Antecipada Recursal.
Objetivando um melhor esclarecimento da matéria, passo a realizar um breve relato dos atos processuais.
Da narrativa fática, extrai-se que o Autor ajuizou a presente Demanda alegando desconhecer a origem dos descontos em seu contracheque, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ABERTA SCMS".
Assim, o cerne do recurso gravita em torno da pretensão da Agravante em suspender liminarmente as referidas deduções mensais em seus proventos.
Até o presente momento, com as provas carreadas na Exordial pelo Autor/Agravante e com a ausência de documentações acostadas pela Ré/Agravada neste grau de jurisdição, entendo que merece guarida o pedido de reforma.
Somente com a devida instrução processual e a apresentação de provas pela Entidade, a quem compete o ônus da prova, é que, indene de dúvidas, será possível julgar o mérito com maior precisão.
Assim, a ausência de documentação que comprove a contratação dos descontos denominados CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ABERTA SCMS", o que levaria a justificar as cobranças, é suficiente para a suspensão das referidas cobranças, ao menos em momento de cognição sumária.
Dentro dessa perspectiva, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, mostra-se perfeitamente prudente a determinação de sustação dos descontos advindos da relação contratual questionada, ante a possível existência de fraude, raciocínio que, inclusive, é adotado por esta Corte de Justiça, a exemplo dos julgados a seguir transcritos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
INCONFORMISMO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA E DO VALOR ESTIPULADO PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIDO.
INDÍCIOS DE ESTELIONATO.
POSSÍVEL FALHA DE SEGURANÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ART. 537, § 1º, DO CPC.
ADEQUADA.
PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ADEQUADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A parte agravada, quando da petição inicial, informa nunca ter assinado contrato com o ora Agravante, com indícios de que o Agravado foi vítima de crime de estelionato, falhando o Agravante com seu dever de segurança ao permitir a contratação. 2.
Formalização da relação contratual sem a presença da parte hipossuficiente deixa margem de dúvidas sobre a efetiva autorização sobre a contratação. 3.
Plausível o posicionamento adotado pelo juízo singular na decisão impugnada, considerando o contexto fático, impondo a sustação dos descontos advindos do contrato impugnado, ao menos até que se promova a instrução probatória e seja possível avaliar, efetivamente, a legalidade da contratação. 4.
Medida não irreversível. 5.
Quanto à multa, por si só não tem o condão de causar prejuízo, salvo em caso de descumprimento da obrigação imposta pelo juízo processante do feito, sendo importante considerar a função desse meio coercitivo, utilizado pelo Poder Judiciário em face daqueles que se mostram desatentos à autoridade das decisões judiciais, podendo ser realizada a qualquer tempo, inclusive quando de sua execução, de modo que o alegado excesso representa discussão que se mostra prematura na espécie, não havendo evidente prejuízo no seu arbitramento, tampouco expressa excessividade. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJAL.
AI 0804464-37.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 06/10/2022). (Sem grifos no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COMINATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C REVISÃO DE CONTRATO DE CONSUMO C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA".
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA DE R$500,00 A CADA DESCONTO INDEVIDO LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 3.000,00.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL FRAUDE GROSSEIRA.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL.
AI 0804779-02.2021.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2021; Data de registro: 14/10/2021). (Sem grifos no original).
Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verbas de caráter alimentar, sendo inconteste os prejuízos inerentes à sua continuidade.
Noutro dizer, a partir de uma análise perfunctória, considerando a possibilidade de contratação fraudulenta, visto que a parte Agravante alega que jamais contratou e/ou autorizou as deduções, faz-se necessário determinar a suspensão dos descontos discutidos sub judice.
Assim, ao menos neste momento processual, a suspensão dos descontos mostra-se a solução mais prudente, haja vista a plausibilidade nas premissas da parte recorrente acerca da ausência de contratação/autorização, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Para além, não se pode olvidar que não existirá qualquer prejuízo financeiro para a Entidade Agravada, uma vez que as partes poderão provar, até o final do processo, a legalidade ou não da dívida, podendo a parte agravada, que possui maiores condições de suportar o ônus financeiro discutido sub judice, reaver o quantum em caso de reversão da medida.
Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravada, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Sendo assim, em caso de descumprimento da obrigação pela Instituição Financeira, determino a aplicação de multa mensal no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), obedecendo-se ao limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a impossibilidade de se atribuir caráter perpétuo à multa, sob pena de gerar enriquecimento ilícito à parte adversa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal, determinando ao SOCIEDADE CAXIENSE DE MÚTUO SOCORRO que proceda com a suspensão dos descontos nos proventos da parte Agravante, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por descumprimento da ordem judicial.
Oficie-se ao Juiz de primeiro grau de jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se, intimem-se, e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
11/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/03/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 10:08
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/03/2025 04:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807385-95.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: Joilson de Almeida Santos - Agravado: Sociedade Caxiense de Mutuo Socorro - Scms - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Interno interposto por Joilson de Almeida Santos, em face da Decisão exarada nos autos do Agravo de Instumento nº 0807385-95.2024.8.02.0000, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao passo que determinou o recolhimento do preparo recursal (84/87).
Em suas Razões Recursais, sustentou o Agravante, em linhas gerais, que a Decisão merece ser reformada, em razão da existência de provas nos autos capazes de demonstrar seu direito.
Ante o exposto, requereu "O conhecimento e provimento deste Agravo Interno, para que seja revista a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a prioridade de tramitação, com a devida concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do Estatuto do Idoso e da Constituição Federal, em virtude da idade avançada e da grave enfermidade do agravante;" (Sic, fl. 3).
Juntou documentos complementares às fls. 7/113.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, necessário proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
De início, destaca-se que o Recurso de Agravo Interno é cabível apenas contra Decisão proferida, monocraticamente, pelo Relator, nos termos do Art. 1.021, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (Grifos nossos).
Dessarte, satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, à luz das disposições do Código de Processo Civil, conheço do presente Agravo Interno e avanço na análise das teses que lhe são atinentes.
Consoante relatado, a pretensão recursal diz respeito à concessão da justiça gratuita para a parte agravante.
Com efeito, em nova análise dos autos e após apreciação do presente Agravo Interno, tenho pela reconsideração do posicionamento anterior.
Isso porque, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV,da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque, da análise dos documentos juntados aos autos, afere-se que a parte Agravante não recebe valores fixos em sua renda, de modo que a média dos valores é de R$ 6.000,00 (Seis mil reais) bruto, com descontos somados em, R$ 2.000,00 (Dois mil), totalizando uma renda líquida de R$3.000,00 (Três mil reais).
Ademais, o Requerente tem despesas com energia e água que totalizam, individualmente, a quantia de R$ 300,00 (Trezentos reais), de modo que, com base no valor das custas em R$ 944,50 (Novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), entende-se que determinar o seu pagamento prejudicaria o seu sustento e de sua família, além de limitar o aceso à justiça.
Assim, pelas razões expostas, entendo que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Agravo Interno, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconsiderando a Decisão Monocrática de fls. 84/87 dos autos do Agravo de Instumento nº 0807385-95.2024.8.02.0000, para conceder os benefícios da justiça gratuita para a parte requerente.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o 1.021, § 2º, CPC.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho -
28/02/2025 15:57
Decisão Monocrática cadastrada
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28/02/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 09:24
Gratuidade da Justiça
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27/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 07:40
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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