TJAL - 0761607-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:33
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
-
02/04/2025 17:15
Remessa à CJU - Custas
-
02/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:10
Transitado em Julgado
-
17/03/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique de Almeeida Santos (OAB 12767/AL) Processo 0761607-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Bezerra dos Santos - SENTENÇA Trata-se de ação acima especificada, proposta pelo demandante em face da demandada, ambos qualificados nos autos e com capacidade postulacional regular, tendo a inicial todos os documentos necessários à sua propositura.
Antes mesmo de efetivar-se a citação, o autor formulou petição pleiteando a desistência da ação processual e o consequente arquivamento do feito. É, em síntese, o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a desistência da ação foi requerida antes da efetivação da citação, razão pela qual se dispensa qualquer obrigação de manifestação do requerido para surtir efeito a homologação do pedido.
Por outro lado, o pedido de desistência foi efetuado pelo próprio demandante, por requerimento, através do seu patrono, que possui poderes para desistir, conforme procuração outorgada e acostada aos autos.
Ante o exposto, com fundamento no pedido de desistência e no que estabelece o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito.
Desde já, sem necessidade de novo pedido, determino que o cartório proceda à devolução de qualquer documentação acostada à petição inicial, certificando nos autos a referida dos documentos, bem assim a qualidade dos mesmos.
Sem condenação em honorários.
Custas finais dispensada.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, em razão da preclusão lógica.
P.R.I e Cumpra-se.
Maceió (AL), 12 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
14/03/2025 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 19:33
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique de Almeeida Santos (OAB 12767/AL) Processo 0761607-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Bezerra dos Santos - Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, juntando aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheque e/ ou outros documentos idôneos.
Assevero que a inobservância do comando acima culminará no indeferimento.
No mais, alternativamente, poderá, a autora, requerer o parcelamento das custas iniciais.
Destaco, ainda, que no mesmo prazo assinalado acima deverá a parte autora trazer aos autos a GRJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/12/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 14:24
Decisão Proferida
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18/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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