TJAL - 0700681-24.2024.8.02.0076
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL) Processo 0700681-24.2024.8.02.0076 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luciana da Silva Pereira Teixeira - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº: 0700681-24.2024.8.02.0076.
Demandante: Luciana da Silva Pereira.
Demandada: SINDNAPI-Sindicato Nacional dos Aposentado, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
Aos 11 (onze) dias do mês de fevereiro do ano de 2024, no horário aprazado para a sessão, em consonância com o disposto no Ato Normativo Conjunto 07/2020 do TJ/AL, declarou-se aberta AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, pela plataforma Zoom, onde estava presente a Juíza de Direito, Dra.
SILVANA LESSA OMENA.
Apregoadas as partes, compareceu a parte demandante Sra.
Luciana da Silva Pereira, acompanhada da advogada Dra.
Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB/AL 12.560), e a empresa demandada SINDNAPI-Sindicato Nacional dos Aposentado, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, representada pela preposta Sra.
Adriana Monteiro Soares, acompanhada do advogado Dr.
Afrânio Soares Júnior (OAB/AL 6.266), iniciada a audiência: renovada a proposta de conciliação, restando infrutífera.
Em seguida passou a receber a contestação da empresa SINDNAPI-Sindicato Nacional dos Aposentado, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, páginas n° 78/96, documentos probantes, preliminares da ausência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, da não aplicação do CDC ao presente caso, da ausência da condição da ação-da falta de interesse de agir, e sem pedido contraposto.
Após, foi dado vistas à advogada da Demandante, a qual impugnou a contestação às fls. 116/119.
Após, passo a decidir na forma do Art. 29 da Lei n° 9.099/95, nos seguintes termos: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em que a Demandante alega que foi surpreendida com descontos de de taxa associativa em sua pensão, indevidamente, pela Empresa demandada.
Alega, ainda, que jamais autorizou o desconto em seu benefício previdenciário.
A Empresa demandada anexou, aos autos, a ficha de sócio às fls. 108, documento de autorização do desconto às fls. 107, cadastro às fls. 109, selfie da Autora às fls. 113, com assinaturas digitais, onde a Autora alega que jamais anuiu com a referida associação, bem como contesta o áudio anexado às fls. 84.
Assim, havendo alegação de negativa de consentimento de contratação de filiação junto à Empresa demandada, bem como existir dúvida deste Juízo com relação aos laudos da formalização digital e mídia anexados aos autos, se efetivamente, foram anuídos pela Demandante, resolve em declarar, de ofício, A PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, pela necessidade de uma perícia técnica nos documentos citados, para que o laudo possa afirma com certeza, a anuência da Demandante aos documentos anexados pela Empresa demandada, o que não é amparado em sede de Juizados Especiais.
Ademais, é de se notar que a realização da perícia no caso em comento fere os princípios da celeridade e simplicidade, plasmados no art.2º e art.35, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, só é admitido a perícia informal em sede no microssistema, entendimento consolidado com enunciado 12 e 54 do FONAJE.
Isto posto, declaro, de ofício a preliminar da complexidade da causa, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95, face à complexidade da causa.
Deixo as partes desde já intimadas.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários face à vedação contida no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, não havendo recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Como nada mais disse nem foi perguntado, mandou a M.M.
Juíza encerrar o presente termo lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Laryssa de Oliveira Leão Ernesto Bezerra, assessora jurídica do 7° Juizado Especial Cível da Capital, digitei o presente termo SILVANA LESSA OMENA Juíza de Direito -
22/11/2024 12:32
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/02/2025 11:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:26
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/11/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 07:00
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/09/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 13:34
Expedição de Carta.
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06/09/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 18:08
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/10/2024 09:00:00, 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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