TJAL - 0700216-08.2025.8.02.0067
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daryo Santos da Silva (OAB 10374/AL), Emmanuel Bruno da Silva (OAB 15294/AL) Processo 0700216-08.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Ythalo Dhomini Soares da Silva, Daivisson Cleiton Silva Oliveira - DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante (fls. 01/20) lavrado em desfavor de Ythalo Dhomini Soares da Silva e Daivisson Cleiton Silva Oliveira, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto nos artigos. 33 da Lei nº 11343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
O Ministério Público apresentou manifestação afirmando que há fundadas dúvidas acerca da prática do delito do art. 33 da lei de Drogas, uma vez que não houve denúncia anônima contra os indiciados, tampouco foi encontrado em poder dos indiciados balança de precisão, papel seda, dinheiro ou qualquer outro elemento que denote sua suposta relação com o nefasto tráfico de drogas.
Ademais os indiciados, perante a autoridade policial, afirmaram ser usuários de drogas.
Aduziu que as provas juntadas aos autos levam a crer que o fato ocorrido retrata com mais segurança a figura prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Por fim, ressaltou o novel entendimento firmado pelo STF no RE635659, que considerou atípica a conduta de usuários da droga maconha, bem como considerou ser competente o Juizado Especial Criminal para o feito pugnando pela remessa dos autos ao Juízo competente.
Pugnou ainda pela remessa de cópia dos autos a uma das Varas Criminais da Capital competente para conhecer e julgar o crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado, em tese, por Daivisson Cleiton.(fl. 120/121). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifica-se que o autuado Ythalo Dhomini Soares da Silva foi flagrado na posse de 25g de maconha, e em poder de Daivisson Cleiton Silva Oliveira, 01(uma) arma de fogo e munições, conforme auto de apreensão.
Não foram encontrados dinheiro, papel seda ou qualquer outro elemento que denote a prática da traficância.
Dessa forma, portanto, a apreensão de pouca quantidade de droga em abordagem policial aleatória, somada a ausência de apetrechos utilizados no tráfico ilícito de entorpecentes - a exemplo de balança de precisão e anotações em caderneta sobre consumidores/devedores - e falta de abordagem de suposto usuário/adquirente, são indicativos que o entorpecente era, realmente, para consumo próprio, incidindo assim no art. 28 da Lei 11.343/06.
Nesse contexto, é preciso considerar que o caso em tela se amolda a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que em sede de Recurso Extraordinário 635659, com repercussão geral reconhecida, decidiu declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, de modo a afastar do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, bem como considerar que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa.
Pela relevância do tema, vale transcrever a trecho do julgado, in verbis: 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Assim, considerando que não há indícios suficientes da prática do delito de tráfico de drogas, e que, pela quantidade e natureza da droga (25g de maconha), como também pelas circunstâncias da apreensão, e tendo em vista a manifestação do Órgão Ministerial, entendo que o autuado se enquadra como usuário.
Considerando que incidência no art. 28 da Lei 11.343/06 é de competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de drogas, c/c arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95, e da decisão prolatada no RE 635659, conforme acima colacionado, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, DECLINO a competência e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juizado Especial Criminal da Capital.
Extraiam-se cópia dos autos para que sejam distribuídos a uma das Varas Criminais da Capital para apurar e julgar o crime de porte ilegal de arma de fogo praticado, em tese, por Daivisson Cleiton Silva.
Intimem-se.
Remeta-se.
P.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de fevereiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
01/02/2025 08:19
Conclusos
-
01/02/2025 07:20
Juntada de Documento
-
31/01/2025 21:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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