TJAL - 0756151-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:10
Apensado ao processo
-
18/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR JUCÁ DANTAS BASTOS (OAB 18482/AL), ADV: CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: EDNALDO LEMOS DOS SANTOS FILHO (OAB 5273/AL) - Processo 0756151-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Jose Ricardo Andrade de AzevedoB0 - RÉU: B1Jrca Veiculos Ltda - VivaB0 - B1Importadora Auto Peças Ltda.B0 - B1Wolkswagem do Brasil S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação redibitória c/c reparação de danos e tutela antecipada proposta por JOSÉ RICARDO ANDRADE DE AZEVEDO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de JRCA VEÍCULOS LTDA, IMPORTADORA AUTO PEÇAS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, também qualificados.
Alega o demandante, que, em 31/05/2023, adquiriu um veículo 0Km, o qual passou a apresentar defeitos de maneira contínua e, sendo necessário mais de 10 idas às autorizadas para deixar o veículo para conserto.
Requer, em sede de tutela de urgência, que as rés sejam obrigadas a fornecer um veículo nas mesmas características e sem defeito, no modelo do veículo comprado pelo autor, sob pena de multa diária a ser imposta pelo referido, bem como seja a ré compelida a depositar o veículo defeituoso do autor no pátio da concessionária e mantendo-o disponível para eventual perícia judicial até a resolução da lide.
No mérito, pugna pela condenação da demandada na obrigação de substituir o veículo, por outro da mesma espécie e novo, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na decisão interlocutória de fls. 31/34, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, mas indeferiu o de tutela de urgência Contestação apresentada pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, às fls. 45/52.
Contestação apresentada pela IMPORTADORA AUTO PEÇAS LTDA,, às fls. 45/52.
Contestação apresentada pela JRCA VEÍCULOS ELÉTRICOS LTDA, às fls. 129/142.
Réplica, às fls. 157/162.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 163, todas as partes manifestaram desinteresse, exceto a empresa VOLKSWAGEN DO BRASIL.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Da desnecessidade de produção de novas provas.
Indefiro ambos pedidos de produção de novas provas (perícia judicial), pois em nada colaborariam com a elucidação dos pontos controversos da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos já são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Nesse sentido, o art. 370 do CPC: o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, deve o juízo indeferir aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: TJAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel:Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n) De mais a mais, os documentos de fls. 18/30 suprem essa necessidade.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada IMPORTADORA AUTO PEÇAS LTDA.
Deixo de acolher a presente preliminar, diante da aplicação do microssistema consumerista ao caso em tela.
Estabelece o CDC que, no caso de "cadeia de fornecimento", todos os envolvidos respondem solidariamente pelos danos causados.
Desse modo cabe apenas ao consumidor a escolha por quem demandar judicialmente.
Assim, afasto a presente preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada JRCA VEÍCULOS ELÉTRICOS LTDA.
Deixo de acolher a presente preliminar, diante da aplicação do microssistema consumerista ao caso em tela.
Estabelece o CDC que, no caso de "cadeia de fornecimento", todos os envolvidos respondem solidariamente pelos danos causados.
Desse modo cabe apenas ao consumidor a escolha por quem demandar judicialmente.
Assim, afasto a presente preliminar.
Do mérito.
No mérito, entendo que os defeitos expostos na exordial foram comprovados através dos documentos carreadas aos autos, voltando o automóvel a apresentar o defeito primordialmente percebido pelo autor reiteradas vezes.
Desse modo, entendo que o pedido do autor encontra sustentáculo no inciso I, § 1º, art. 18 do CDC.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; Nesse diapasão, os documentos de fls. 18/30 comprovam que o período em que o veículo este em manutenção suplantaram 30 dias (§ 1º, art. 18, CDC), de modo que o demandante possui o direito "a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso" (art. 18, § 1º, I, CDC).
Dos danos morais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que ele merece acolhimento, no caso concreto, porquanto o autor ficou durante todo esse tempo com um veículo adquirido "0km", apresentando defeitos.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)condenar, solidariamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; e b)condenar, solidariamente, as demandadas em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, condeno, solidariamente, as partes demandadas na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,14 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo Lemos dos Santos Filho (OAB 5273/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Artur Jucá Dantas Bastos (OAB 18482/AL) Processo 0756151-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ricardo Andrade de Azevedo - Ré: Importadora Auto Peças Ltda., Jrca Veiculos Ltda - Viva, Wolkswagem do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
13/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo Lemos dos Santos Filho (OAB 5273/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Artur Jucá Dantas Bastos (OAB 18482/AL) Processo 0756151-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Ricardo Andrade de Azevedo - Ré: Importadora Auto Peças Ltda., Jrca Veiculos Ltda - Viva, Wolkswagem do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
14/12/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
14/12/2024 18:39
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710558-42.2024.8.02.0058
Itau Unibanco S/A Holding
Richard Santos Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2024 17:35
Processo nº 0708929-33.2024.8.02.0058
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Cicero Nunes dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2024 08:51
Processo nº 0707445-17.2023.8.02.0058
Maria Correia de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Gustavo Rocha Salvador
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2024 09:48
Processo nº 0728854-89.2024.8.02.0001
Bernardo Moura de Carvalho
Carla da Silva Moura
Advogado: Jarisse Alexandre de Sousa Ferreira Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2024 11:32
Processo nº 0759571-84.2024.8.02.0001
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Jader Quirino dos Santos
Advogado: Marcos Antonio Costa da Cunha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/12/2024 16:50