TJAL - 0704912-91.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:12
Processo Transferido entre Varas
-
15/04/2025 13:12
Processo recebido pelo CJUS
-
15/04/2025 13:12
Recebimento no CEJUSC
-
15/04/2025 13:12
Remessa para o CEJUSC
-
15/04/2025 13:12
Processo recebido pelo CJUS
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15/04/2025 13:12
Processo Transferido entre Varas
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15/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/03/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0704912-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joseneide Pereira de Almeida - Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela(o) demandante, para que a parte ré, no prazo de 10 dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) especificados na petição inicial, até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00, contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inverto o ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) empréstimo(s) firmado(s) entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente.
Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC, uma vez que como ofertante do empréstimo e possuidor direto dos documentos de efetivação do contrato, sem olvidar da sua melhor condição técnica de esclarecer eventual desconhecimento da parte autora, tem a instituição financeira ré condições ideais de comprovar que a relação jurídica que está sendo negada na petição inicial de fato e de direito existiu e, por isso, é capaz de surtir os efeitos jurídicos que estão sendo obstados pela parte autora.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita com o alcance do § 1.º do artigo 98 do CPC.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídica processual, intimando-a da presente decisão.
Após, remeta-se ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC. -
03/02/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:52
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 23:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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