TJAL - 0700068-63.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 0700068-63.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Paulo Thiago Dias de MeloB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n°: 0700068-63.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Thiago Dias de Melo Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica V Sa intimado para manifestar-se quanto aos embargos de declaração no prazo de 05 dias.
Murici, 19 de maio de 2025 Manoel Alexandre Silva de Assis Analista Judiciário -
19/05/2025 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 11:37
Apensado ao processo
-
16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0700068-63.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Thiago Dias de Melo - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar nulo o contrato objeto da presente lide e, consequentemente, inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante; (b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros oratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Murici,12 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
13/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0700068-63.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Thiago Dias de Melo - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir ou estabelecer que pretendem o julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Murici(AL), 28 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
29/04/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:13
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0700068-63.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Thiago Dias de Melo - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0700068-63.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Paulo Thiago Dias de Melo Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Murici, 06 de março de 2025 -
06/03/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 07:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:21
Apensado ao processo
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10/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0700068-63.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Thiago Dias de Melo - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Da Justiça Gratuita.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Da inversão do Ônus da Prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
Da antecipação de tutela A tutela provisória de urgência, conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, pode ser concedida desde que estejam presentes os seguintes requisitos: (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, a medida não deve implicar em risco de irreversibilidade, conforme determina o § 3º do referido dispositivo. (I) Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A probabilidade do direito da parte autora está amplamente demonstrada pela documentação acostada aos autos, que evidencia descontos mensais em benefício previdenciário do autor, oriundos de contrato de empréstimo consignado que ele afirma não ter contratado.
A ausência de vínculo contratual entre as partes é corroborada pela narrativa do autor, que declara desconhecer a parte ré e não ter realizado qualquer tratativa ou anuência para a celebração do contrato em questão.
Nos termos do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor possui direito à proteção contra práticas abusivas e à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A jurisprudência, reiteradamente, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falhas na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PREPARO.
RECOLHIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
CONFIGURADA.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
VIA PIX.
FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA.
COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAS.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS. 1.
Incorre em conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça o recorrente que recolhe o preparo recursal a despeito de requerer o referido benefício, operando-se, na espécie, a preclusão lógica. 2.
Evidencia-se atendido o princípio da dialeticidade recursal quando, no recurso, a parte recorrente apresenta razões das quais se extrai, além de seu inconformismo, os fundamentos jurídicos que entende como melhor aplicáveis à espécie. 3.
Nos termos dos enunciados de Súmula n.º 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando provada, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
Na forma do artigo 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras são obrigadas a garantir a segurança das transações relativas aos serviços que prestam, dispor de tecnologia apta à prevenção de fraudes, sob pena de responderem objetivamente pelos eventuais prejuízos daí advindos. 6.
Os danos morais são oriundos da ofensa aos direitos da personalidade e cuja configuração advém de fortuito interno, mediante a ocorrência de um ato ilícito que trouxe repercussões na esfera extrapatrimonial da vítima. 7.
Para fixação do valor da indenização a título de danos morais deve-se levar em consideração a gravidade do fato e as condições econômicas das partes, de modo que seu arbitramento seja razoável e proporcional à ofensa e sirva como fator inibidor para reiteração do ato ilícito praticado, em razão do caráter pedagógico da condenação. 8.
Gratuidade de justiça indeferida 9.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 10.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07059986420228070001 1672399, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Dessa forma, a narrativa do autor, aliada aos documentos que comprovam os descontos, evidencia a probabilidade do direito, restando demonstrado o fumus boni iuris. (II) Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) O autor é pessoa idosa, aposentada, e depende de seus rendimentos previdenciários para a subsistência própria e de sua família.
O desconto mensal de R$ 166,80, embora aparentemente modesto, representa parcela significativa de sua renda mensal, equivalente ao salário-mínimo.
A manutenção de tal desconto compromete o sustento do autor, podendo acarretar graves prejuízos à sua dignidade e saúde financeira, violando direitos fundamentais.
A doutrina sustenta que o periculum in mora está presente em situações que afetem a subsistência e dignidade do consumidor.
Nelson Nery Junior pontua que: A demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva pode causar grave prejuízo à parte, especialmente quando a questão envolve direitos de subsistência ou a possibilidade de dano irreparável.
Em tais casos, a tutela antecipada tem caráter preventivo, garantindo que o direito da parte não seja frustrado pelo decurso do tempo. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 18ª ed.
São Paulo: RT, 2022).
No presente caso, a continuidade dos descontos durante o trâmite processual agravará a situação de vulnerabilidade do autor, impondo-lhe prejuízos financeiros de difícil reparação. (III) Da reversibilidade da medida A tutela antecipada possui caráter reversível, já que a suspensão dos descontos pode ser revogada caso a parte ré demonstre a regularidade do contrato e a existência de autorização válida por parte do autor.
Eventual prejuízo à parte ré seria limitado e reparável, podendo ser compensado por meio do desconto retroativo das parcelas suspensas, caso reste demonstrada a validade do contrato.
Diante do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, está caracterizada a necessidade de concessão da tutela antecipada, de forma a suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, garantindo-lhe proteção contra danos à sua dignidade e subsistência.
Com base nos fundamentos acima, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao Banco reú que suspenda imediatamente os descontos relativos aos descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00; em caso de descumprimento, nos termos do art. 537,caput, do CPC.
Ademias, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/02/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 09:01
deferimento
-
27/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 13:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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