TJAL - 0001199-71.2015.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAUJO NETO (OAB 4658/AL) - Processo 0001199-71.2015.8.02.0205/03 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - DEMANDANTE: B1ALEX CARDOSO ALVESB0 - DEMANDADO: B1Atlântica Motos LtdaB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei n.° 9.099/95.
Depreende-se dos autos, que a parte executada, ATLÂNTICA MOTOS LTDA, já possui em seu nome o bem móvel objeto da lide, inclusive absorvendo as penalidades que existem sobre o referido bem, segundo informa o DETRAN/AL (fls. 76/77), com efeito, o resultado da transferência de titularidade já resolve a situação da responsabilidade pelas multas que exitem e que recaem sobre o aludido bem móvel, HONDA/CG TITAN 125 FAN ES de PLACA: NMD2941, ficando a cargo do DETRAN/AL a atualização dessa obrigação e suas consequências, cumprindo, destarte, a decisão de fls. 58 - 61.
No que diz respeito a decisão de fls. 58 - 61, que fixou o valor da indenização por perdas e danos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), verifico que a empresa executada, apesar de regularmente intimada para cumprir com a sua obrigação de pagar, deixou fluir seu prazo in albis para quitar o débito ou se defender, caracterizando a incidência da preclusão.
Também, não existe pleito expressamente formulado pelo exequente, para medidas de satisfação desse item objeto da execução, não podendo este juízo de ofício, adotar medidas sem o impulso da parte credora, pois o requerimento de fls. 70, apenas firma que poderá haver penhora em caso de inadimplência da obrigação (único pedido do item do requerimento de fls. 70).
Pelo exposto, firmo o entendimento que a omissão do exequente em requerer com exatidão sua pretensão, o que assim obteve por várias vezes nos autos essa oportunidade, excluindo pleitos exatos de constrição para satisfação final, faz com que o feito passe a não ter mais sentido de manutenção de sua persecução, evitando que se transforme em um imbróglio jurídico sem fim, até porque a lide já possui mais de 10 (dez) anos de existência, não podendo se eternizar.
O processo de execução de sentença, assim como os demais processos, só é finalizado por meio de sentença, conforme dispõe o art. 925, do CPC, que assim preceitua: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, motivo que determino à Secretaria Deste Juizado a teor do que prescreve o Enunciado 75 do FONAJE, a emissão da certidão de crédito nominativa em favor de ALEX CARDOSO DE ALVES, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consoante fixado em decisão não recorrida de fls. 58 - 61.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, conforme disposto no art.55 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se de sua existência ou não, volvendo-me os autos conclusos em caso de interposição, e, inexistindo recurso, arquivem-se com as formalidades da lei, registrando-se a sentença eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió,29 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Sapucaia de Araujo Neto (OAB 4658/AL) Processo 0001199-71.2015.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Demandante: ALEX CARDOSO ALVES - Demandado: Atlântica Motos Ltda - DESPACHO Dê-se ciência ao autor dos documento de fls. 76/83, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de fevereiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
31/07/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:53
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
04/06/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:41
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
19/02/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 07:42
Conta Atualizada
-
14/11/2023 12:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:38
Conta Atualizada
-
18/04/2023 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2022 09:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/11/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:39
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
09/08/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 08:05
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/02/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 07:56
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
13/01/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:15
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
01/12/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2021 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:07
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 10:16
Expedição de Carta.
-
22/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 13:54
Juntada de Mandado
-
08/09/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 07:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000172-40.2024.8.02.0075
Maria Benedita dos Santos
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 11:08
Processo nº 0700114-39.2025.8.02.0017
Fagner de Araujo Soares
Nordeste Protecao Veicular
Advogado: Lucas Mikael da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 18:52
Processo nº 0701190-34.2024.8.02.0082
Ygor Viana Suruagy
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Vitoria Emanoelly da Costa Messias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 22:18
Processo nº 0700760-53.2024.8.02.0027
Rogerio Elias Ferreira
Gabriel Frankelim Ferreira dos Santos
Advogado: Rayanni Mayara da Silva Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 12:15
Processo nº 0700085-53.2025.8.02.0028
Neubens Mariano de Oliveira
Wilson Bezerra Leite Junior
Advogado: Savio Lucio Azevedo Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/01/2025 18:06