TJAL - 0700199-20.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cavalcanti Fernandes (OAB 21162/PE), Paulo Sérgio Figueiredo Gonçalves (OAB 17845/AL), Marcel Freire Vasques Martins (OAB 18025/BA) Processo 0700199-20.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinaldo Soares da Silva - LitsPassiv: Yamaha Motor do Brasil Ltda, Prime Ii Comercio de Motocicletas Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, §1º, I, II e III, do CPC). -
17/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Cavalcanti Fernandes (OAB 21162/PE), Paulo Sérgio Figueiredo Gonçalves (OAB 17845/AL), Marcel Freire Vasques Martins (OAB 18025/BA) Processo 0700199-20.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marinaldo Soares da Silva - LitsPassiv: Yamaha Motor do Brasil Ltda, Prime Ii Comercio de Motocicletas Ltda - I - Da Regularidade Processual.
Os Requeridos contestaram a inicial e impugnaram a concessão da gratuidade da justiça ao autor (pág. 45/60 e 82/91), A impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela requerida Prime II Comércio de Motocicletas LTDA não merece acolhimento, pois não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do requerente.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não foram apresentadas preliminares, por isso, dou o feito por saneado (art. 357, do CPC).
II Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas.
O ponto controvertido limita-se à existência de vício na motocicleta modelo R15 ABS 23/24, após o conserto realizado na data 22 de fevereiro de 2024, pois os demais pontos controvertidos são de direito e não de fato, os quais não demanda produção de provas.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que os REQUERIDOS estão em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, confirmo a decisão pág. 35/37 e inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se aos REQUERIDOS o ônus de provar os pontos controvertidos.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA PERICIAL.
INDEFIRO a produção da prova oral, depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha de Jeferson Alves Braz, por entender que tais diligências não contribuem para o esclarecimento do ponto controvertido.
DEFIRO a produção de prova pericial.
Nomeio, o Dr.
Marcos Fernando limeira moreira da mota (e-mail [email protected], Telefone (75) 99294-5301, dê-se ciência ao Perito da nomeação e no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intime-o inclusive para informar a data da realização do ato. a - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e quesitos (CPC, art. 465, §1º, I, II e III, do CPC). b - Considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será os REQUERIDOS. c Apresentada a proposta de honorários, intime-se os Requeridos para manifestar-se quanto aos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, após venham os autos conclusos (Art. 465, § 3º, do CPC). d Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia, para a apresentação do laudo pericial (CPC, art. 465), e, após, o prazo comum de 15 dias para manifestação das partes e de seus assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º) Às providências. -
18/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:01
Decisão de Saneamento e Organização
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17/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
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12/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2024 10:37
Expedição de Carta.
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13/06/2024 10:36
Expedição de Carta.
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30/05/2024 21:20
Retificação de Prazo, devido feriado
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28/05/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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