TJAL - 0808507-46.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 11:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/04/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/03/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808507-46.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pilar - Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Embargado: Colonia dos Pescadores Z-8 - Miriam Lima - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0808507-46.2024.8.02.0000/50000, em que figuram como parte recorrente Banco do Nordeste do Brasil S/A, e, como parte recorrida, Colonia dos Pescadores Z-8 - Miriam Lima, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para manter o Acórdão nos termos em que prolatado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A NULIDADE DO AVAL PRESTADO E A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COLÔNIA DE PESCADORES Z-08.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DECISÃO EMBARGADA ENFRENTOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO A SER SANADA. 4.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
TESE DE JULGAMENTO: "OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC." 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Santos Justo (OAB: 12104/SE) -
28/02/2025 15:20
Acórdãocadastrado
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28/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 07:50
Processo Julgado Sessão Virtual
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28/02/2025 07:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 11:47
Julgamento Virtual Iniciado
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20/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
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14/02/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 10:27
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 14:47
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 11:07
Incidente Cadastrado
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29/11/2024 11:07
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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